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Modelo Petição Trabalhista

Por:   •  2/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.753 Palavras (8 Páginas)  •  166 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, ESTADO DE SANTA CATARINA.

DOLORES FUERTES DE BARRIGA, brasileira, casada, desempregada, inscrita no RG nº 45.584.658-88 SSP/SC e CPF nº 823.428.525-12, cadastrada no PIS nº 525.13451.96-2 e CTPS nº 1098415 série 0060 – SC, residente e domiciliada na Rua das hortênsias, nº 68 - D, Bairro Maria Goretti, Município de Chapecó – SC, CEP: 89000-000, por meio de seu advogado procurador adiante assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 870 da CLT, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário, em face de:

        ZANZIBAR RESTAURANTE E PIZZARIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 82.094.822/0001-04, situada na rua das pedras, 611 – E, Bairro centro de Chapecó – SC, CEP: 89800-000, pelos fatos e fundamentos à seguir deduzidos.

I – PRELIMINAR DE MÉRITO

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70, das Leis 1.060/50 e 7.115/83, do art. 790, § 3º, da CLT e OJ 331 da SBDI-1, a Reclamante declara para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregada e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

II – MÉRITO

1 – DO CONTRATO DE TRABALHO

        A Reclamante foi contrata para exercer a função de auxiliar de cozinha, com remuneração de R$ 1.250,00 mensais, com jornada de trabalho de terça-feira á domingo, com horário das 16h00 às 00h20, com intervalo de uma hora entre 19h e 20h. Também foi averbado que Dolores teria sua CTPS assinada no ‘’próximo mês’’, o que não aconteceu e se estendeu por vários outros meses.

        O salário sempre foi pago em dia, porém, ainda, nunca foram depositados valores de FGTS, não gozou férias e também não recebeu 13º salário e verbas rescisórias.

2 – DA JORNADA DE TRABALHO

A Reclamante trabalhava das 16h00 às 00h20, de terça á domingo, com intervalo de uma hora entre 19h e 20h, porém a jornada cumprida por vezes iniciava-se 15h e acabava entre 1h45min devido sempre ao excesso de trabalho, como mostram os registros de horários.

Desta forma, em face dos fatos descritos, requer:

  1. DAS HORAS EXTRAS

A Reclamante iniciava seu trabalho 1 hora antes do horário contratual, e finalizava 1h25min após o horário do contrato, totalizando 2 horas e 25 minutos extras de trabalho, chegando à totalizar 10 horas e 45 minutos de trabalho diário, ou 64h30min semanais.

Nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88 e do art. 58 da CLT, é direito do trabalhador a duração máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, os quais foram extrapolados no curso da relação de trabalho. Em consonância com este dispositivo, a Súmula 340 do TST, estipula que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Assim pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento dessas horas excedentes.

  1. DO ADICIONAL NOTURNO

A Reclamante faz jus ao recebimento do adicional noturno, haja vista que, por diversas vezes, além de ter de trabalhar excedendo seu horário contratual, também trabalhava durante a noite.

Nos termos do art. 7º, IX, da CF/88, o trabalho prestado no período noturno terá remuneração superior ao do período diurno. O art. 73 da CLT estabelece que o adicional deve ser de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. Adicional este que jamais foi pago à Reclamante.

Destarte, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da hora diurna, em relação às horas trabalhadas no período noturno, bem como, reflexos em décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).

3 – VERBAS RESILITÓRIAS

        A Reclamante foi dispensada sem justa causa pela Reclamada no dia 1º de fevereiro de 2019, e não teve nenhuma verba resilitória quitada. A Reclamante pede a condenação da Reclamada em consonância com o art. 478 da CLT.

  1. MULTA DO ART. 467 DA CLT

Nos termos do art. 467 da CLT, a Reclamante requer que o pagamento das verbas incontroversas seja realizado em primeira audiência, sob pena da incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor correspondente.

4 – DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO

        A Reclamante nunca gozou de férias ou 13º salário. A Constituição Federal protege o contrato de trabalho, estabelecendo em seu artigo 7º os direitos dos trabalhadores em casos de despedidas arbitrárias ou sem justa causa determinando devida indenização a estes, dentre outros direitos. É previsto também no inciso VIII do artigo supracitado, que o trabalhador tem direito à décimo terceiro salário com base na remuneração integral.

Durante todo o período trabalhado, a Reclamante não gozou nem recebeu férias. Mais uma vez a atitude da reclamante vai contra o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como o artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o período destinado à recomposição do desgaste físico e mental do trabalhador constitui direito irrenunciável e tampouco transacionável. Destarte, a reclamada deve ser condenada ao pagamento das férias e a dobra sobre as férias, visto que não concedeu férias á Reclamante. No inciso XXI do mesmo artigo constitucional, foi também garantido ao trabalhador o período de no mínimo 30 dias de aviso prévio à demissão, sendo que a CLT, em seu artigo 487, § 1º, estabelece que o empregado que for dispensado de trabalhar durante este período deverá receber o valor do salário correspondente. Como a reclamante não foi avisado de sua demissão conforme exigido pela legislação, a reclamada deve ser condenada ao pagamento do aviso prévio por não cumprir determinação legal.

No tocante ao prazo para o pagamento do valor devido, a CLT estabelece em seu artigo 477, § 6º, que as referidas verbas deverão ser pagas em até dez dias úteis quando dispensado o cumprimento do aviso prévio, cominando, em seu § 8º, multa equivalente a um salário do trabalhador em caso de descumprimento desta determinação. Que é o caso da Reclamante, que até então não recebeu nenhum valor.

5 – DO FGTS

        Até o presente dia, a empresa Reclamada não depositou nenhum valor referente á FGTS, tampouco assinou a CTPS da Reclamante, pede-se a condenação do pagamento do valor correto e 40% de juros, além da assinatura da CTPS.

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