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Por:   •  18/5/2017  •  Artigo  •  2.161 Palavras (9 Páginas)  •  199 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

QUESTIONÁRIO

SEMINÁRIO I

DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE "TRIBUTO"

LUERSON ITALO DA SILVA

Uberlândia, 10 de março de 2017.

Questões:

1.Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Para respondermos o que é direito, devemos observar a relação da palavra com aquilo que ela significa, essas considerações são necessárias para enfrentar o problema da conceituação.

O conceito de direito é formado em nosso intelecto, em razão das formas de uso da palavra no discurso, tendo em vista os referenciais culturais do intérprete, assim não há conceito absoluto de direito, a ideia tem relação com o intérprete e o contexto do discurso.

Feitas essas  considerações o resultado é que em momento algum encontramos resposta para a pergunta " o que é direito? ", mesmo olvidando esforços a resposta estará condicionada a um sentido ou a um referencial.

Passando a análise se existe diferença entre direito positivo e Ciência do direito, encontramos realidades distintas entre estas referências, concordando que existem diferenças, que por sua vez não se confundem. mas que, por serem representados linguisticamente pela mesma palavra e por serem ambos tomados como objeto do saber jurídico, acabam não sendo percebidos separadamente por todos.

Para elucidar esta diferença quando nos deparamos com dois tipos de textos ( textos de lei e contendo descrições destas leis - doutrina) notamos que estes últimos referem-se ao primeiro, pois ambos são textos jurídicos e diante deles a distinção nos apresenta com mais clareza.

Sem maiores problemas podemos reconhecer a existência de duas realidades: uma envolvendo os textos da doutrina e outra formada pelos textos legislativos : Ciência do Direito ali e direito positivo aqui. Feitas estas menções podemos compreender que o campo de estudo do direito comporta dois mundos e, por isso, se instaura a confusão, que é reforçada pela ambiguidade do termo direito, empregado para denotar tanto uma quanto a outra.

O direito positivo ( texto constitucional e leis) apresenta-se como linguagem objeto em relação à Ciência do direito que o descreve e esta como metalinguagem em relação a ele. Em relação à linguagem da realidade social o direito positivo, por prescrevê-la, caracteriza-se como metalinguagem da qual ela se constitui como linguagem objeto.

O legislador ordinário ao produzir a linguagem do direito positivo, toma  a linguagem social como objeto e a ela atribui os valores de obrigatoriedade, permissão e proibição, sombreando quais das sua porções são lícitas e quais são ilícitas. Igualmente faz o jurista, ela dirige-se à linguagem prescritiva do direito positivo, tomando-a como objeto para a ela atribuir sua interpretação e construir a linguagem descritiva da Ciência do Direito.

Importante ressaltar que o direito positivo e a Ciência do Direito, enquanto metalinguagem, não modificam suas linguagens objeto, elas apenas se valem delas para construir suas proposições ( prescritivas ou descritivas).  

 

2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Inicialmente podemos dizer que norma jurídica é uma expressão linguística, que como tantas outras não escapa do vício de ambiguidade, podendo ser utilizada nas mais diversas acepções.

Sem definição precisa, instaura a confusão porque utiliza-se da expressão para designar as unidades do sistema do direito positivo, quando este, por manifestar-se em linguagem, apresenta-se em quatro planos : enunciados prescritivos, proposições jurídicas, normas jurídicas e sistema jurídico. Temos portanto, pelo menos três unidades ontologicamente distintas, dependendo sob qual plano analisamos o sistema jurídico.

Para fugir das confusões PAULO DE BARROS CARVALHO utiliza-se das expressões: "normas jurídicas em sentido amplo" para designar tanto as frase, enquanto suporte físico do direito posto, ou os textos de lei, quanto as conteúdos significativos isolados destas; e " normas jurídicas em sentido estrito" para aludir à composição articulada das significações, construídas a partir dos enunciados do direito positivo, na forma hipotético-condicional.

Nestes termos, é necessário manter a separação entre normas jurídicas em sentido amplo e normas jurídicas em sentido estrito, para aliviar as incongruências semânticas do uso da expressão " norma jurídica". As primeiras denotam unidades do sistema do direito positivo, ainda que não expressem uma mensagem deôntica completa. As segundas denotam a mensagem deôntica completa, isto é, são significações construídas a partir dos enunciados posto pelo legislador, estruturadas na forma hipotético-condicional.

Passando para a análise da norma jurídica em sua estrutura completa, traçamos a resposta se existe norma jurídica sem sanção.

A melhor resposta, como sempre é: "depende", diante da contextualização entre norma jurídica e sanção.

PAULO DE BARROS CARVALHO, adota o não, dizendo: " aquilo que há, são enunciados prescritivos sem norma sancionadoras que lhe correspondam, porque estas somente se associam a outras normas jurídicas prescritoras de deveres. Lançando os olhos para uma realidade hipotética somente seria possível uma prestação estabelecida em regra sem a respectiva sanção jurídica se caminharmos para o campo de outros sistemas de normas, como o dos preceitos religiosos, etc.

Considerando a expressão norma jurídica em sentido amplo a resposta seria sim, existe norma jurídica sem sanção, pois nem todos os enunciados do direito prescrevem condutas a serem sancionadas caso descumpridas.

A sanção presente em uma norma jurídica busca a eficácia da norma preservando direitos e deveres, concretizando juridicamente o comando da norma.

3.        Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Sim. Documento normativo trata de suporte material onde a linguagem é registrada, são os atos normativos em aspecto físico. Enunciado prescritivo é o significado semântico dos signos linguísticos registrados nos documentos normativos, consoante determinado sistema de referência. Proposição é a significação mental percebida pelo sujeito cognoscente a partir da interação com os documentos normativos e da associação entre expressões linguísticas detentoras de significado em relação ao respectivo sistema de referência. Norma jurídica é a significação jurídica estruturada na forma hipotético condicional, ou, seja na palavras de PAULO DE BARROS CARVALHO, " unidade irredutível de manifestação do deôntico", sendo sempre implícita.

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