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Modelo de Contestação Trabalhista

Por:   •  17/6/2015  •  Abstract  •  2.413 Palavras (10 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DO TRABALHO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS - ESTADO DE SÃO PAULO.

MUNICÍPIO DE SANTOS, representado na forma do artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, por seu procurador, ao final assinado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com _____________________, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer.

C O N T E S T A Ç Ã O,

Conforme reza o artigo 297 c.c artigo 188 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Síntese da Demanda

A autora, servidora pública municipal, reclama que está recebendo a menor os benefícios de reenquadramento funcional (PCCS/PAV), concedidos pela Lei Complementar Municipal n° 162, de 12 de abril de 1995, alterada pela Lei Complementar Municipal n° 214, de 24 de abril de 1886.

Pede a condenação da Municipalidade para que efetue o pagamento das diferenças pretéritas a serem apuradas em regular liquidação da sentença, tudo atualizado, com juros de mora e consectários de estilo e sem o abatimento do IR e da Contribuição Previdenciária destinada ao IPREV.

Da ilegitimidade passiva

Primeiramente, há de ser informado que, desde julho de 2007, com a criação e efetivo funcionamento do IPREV – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos, nos termos da Lei complementar Municipal n° 592/2006, o Município de Santos não é mais responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores municipais.

O pagamento de aposentadoria passou a ser encargo excluso do referido ente autárquico, dotado de autonomia jurídica, financeira e administrativa.

Considerando o fato de que a ex-servidora É APOSENTADA DESDE ____________ não subsiste qualquer pertinência subjetiva da municipalidade para figurar no polo passivo da presente ação em relação a tal autor, haja vista que o IPREV é quem gerencia totalmente a folha de pagamento dos servidores inativos, de forma que qualquer comando de majoração, correção ou abstenção de descontos em aposentadoria de servidores municipais não mais deve ser direcionado ao Município de Santos.

Sendo assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do Município de Santos, motivo pelo qual se requer a extinção do processo em face do mencionado autor, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código do Processo Civil.

Da prescrição do fundo do direito

Inicialmente, é oportuno frisar que a presente ação foi proposta no ano de 2012, depois de passados mais de _______ ANOS do ato administrativo consistente na avaliação de desempenho, ocorrida em JUNHO DE 1996 conforme anotado em sua inicial.

Além disso, o ajuizamento do feito deu-se após o decurso de cinco anos da aposentadoria da requerente, ocorrida em setembro de 2007.

Resta evidente o decurso do lapso prescricional para a revisão de sua avaliação e respectivo enquadramento funcional previsto no artigo 3° da Lei Complementar Municipal n° 162/95, alterada pela Lei Complementar Municipal n° 214/96.

Prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública, que deve ser decretada de ofício e em qualquer grau de jurisdição, conforme determinam os artigos 193 do Código Civil de Processo Civil, respectivamente:

A legislação municipal referida, de 1995 e 1996, desencadeou processo de avaliação funcional do desempenho dos optantes, considerando, de outra parte, o tempo de serviço prestado ao Município e os pontos atribuídos, considerados no reenquadramento nas referências ou níveis dos respectivos cargos, nos termos da tabela indicada pela legislação.

Persegue-se a revisão desse processo por entender ter direito a remuneração maior que a determinada naquele ato administrativo ou reenquadramento.

A determinação judicial para a realização de novas avaliações após aquela já devidamente efetuada implicaria em modificação ou revisão de ato administrativo de 1996, quando a ação foi ajuizada após o exercício de 2001, ou seja, além do quinquênio prescricional, o que significar negar-lhe vigência.

Forçoso, pois, reconhecer a prescrição de fundo do direito no caso em tela, na forma do disposto no Artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932 que dispõe.

Art. 1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos unicípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Esse prazo, como estatuído pelo Artigo 1° do mencionado Decreto, conta-se do ato ou fato que deu origem ao direito de ação, ou nos exatos termos do artigo 189 do Código Civil, verbis: “Violado o direito, nasce para titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205, 206”.

Leciona Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: “o curso da prescrição inicia-se no momento em que o titular do direito deixa de exercê-lo. No direito pessoal, as prescrições de distinguem em positiva e negativa. Se a obrigação for positiva, por parte do devedor, a violação do direito do credor se dá no momento em que aquele deixou de cumprir” (princípios Gerais de  Direito Administrativo, Forense, segunda Ed; pg. 453).

É a Teoria da “actio o nata”. Como dito no precedente publicado na JTJ 329.161, o prazo prescricional tem início com a lesão sofrida pela servidora, sem que pudesse ter os vencimentos reajustados desde 1996 para agora se proceder a novas avaliações, apurando-se eventuais diferenças devidas.

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