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Modelo de Exordial

Por:   •  11/6/2017  •  Monografia  •  3.851 Palavras (16 Páginas)  •  136 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ºVARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ/SC

FABIO SALLES, já qualificado nos autos da ação condenatória de indenização danos morais com pedido de tutela de urgência nº 0305674-83.2016.8.24.0064 em face de SERASA EXPERIAN S/A, e em face de ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambas já qualificadas nos autos, vem, perante V. Excelência, por seus advogados devidamente constituídos, apresentar réplica à contestação,  o que faz nos termos delineados abaixo, requerendo ao final:

BREVE E NECESSÁRIO RELATO

Em 05/12/2013, o Autor ingressou com ação cominatória de obrigação de fazer e condenatória de indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A e em face Serasa Experian S/A, ora primeiro Réu, visando a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a declaração de inexistência de débito e a condenação pelos danos morais sofridos.

A discussão principal daquela lide se fulcra na existência e validade ou não de débitos cobrados pelo Banco do Brasil S/A em relação a uma conta salária mantida pelo Autor, conforme narrado nas fls. 1-14 dos Autos nº 0807833-44.2013.8.24.0064 , o qual tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC.

O processo ainda não foi julgado, mas – no tocante à inscrição do nome do Autor no rol de maus pagadores – já houve decisão liminar concedendo o pedido de antecipação de tutela do Autor. A ordem judicial foi proferida para retirar o nome do Autor dos cadastros de devedores (SPC, SERASA, CADIN), sob pena de multa diária, conforme se vê na decisão anexa.

Apesar de certa demora no cumprimento da decisão judicial, por parte do Banco do Brasil naquela ocasião, o nome do Autor foi retirado dos cadastros supracitados em março/2014.

Não obstante, no dia 20/05/2016, o Autor, ao tentar adquirir uma caixa d’água, no comércio Ford Atacadista, ficou ciente de que seu nome estava novamente inscrito nos cadastros mantidos pelo primeiro Réu.

Indignado e sem entender nada da situação, o Autor fez uma consulta e descobriu que o mesmo contrato e débito gerador da primeira inscrição, lá no ano de 2013 , estava sendo utilizado para registrar essa nova inscrição, desta vez tendo como responsável a empresa ATIVOS S/A , ora segunda Ré na presente demanda, como se vê na comparação abaixo:

[pic 2]

Ou seja, apesar da existência de discussão judicial sobre a sua existência e sobre a validade da cobrança e mesmo diante de decisão judicial ordenando a baixa do nome do Autor, o mesmo débito foi utilizado para efetuar nova negativação. ABSURDO V. EXCELÊNCIA!

Tudo indica que a segunda Ré obteve o crédito do Banco do Brasil, sem que sequer ficasse ciente o Autor, sem a aplicação do necessário zelo e sem a preocupação de tomar as devidas ressalvas antes de proceder à inscrição do nome do Autor, deixando de obedecer a decisão judicial existente.

No que diz respeito ao primeiro Réu, cumpre observar que não notificou o Autor previamente, como deveria, da possibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores.

Portanto, totalmente abusiva, infundada e ilícita a atuação das partes Rés.

Assim, indignado e revoltado com a situação, tendo seu nome novamente inscrito por débito inexistente mesmo diante da existência de decisão judicial inibitória, vem buscar a devida e urgente prestação jurisdicional.

SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO E VERDADE DOS FATOS

  1. Contestação da ré SERASA EXPERIAN S/A

A instituição ré, se isenta de toda e qualquer responsabilidade relativo ao dano sofrido pelo requerente, com base na alegação de que apenas cumpriu com o seu devido dever institucional, que no caso em tela, era o de alimentar em seu sistema de dados informações acerca do suposto inadimplemento por parte do autor em face da instituição financeira credora, ora ré nesta demanda.

No entanto, deve-se levar em consideração de que a dívida constante no banco de dados da SERARA EXPERIAN S/A estava sendo discutida nos autos do processo 0807833-44.2013.8.24.0064 e se tornou juridicamente inexigível, devido à concessão da liminar expedida pela MM Juiza de Direito da 3º vara cível da comarca de São José, que em seu teor, ordena pela imediata exclusão do nome do autor nos supracitados sistemas de proteção ao crédito.

E a indigitada ré, não procedeu corretamente com o que foi emanado no mandamento jurisdicional, pois novamente, manteve em seus registros, o nome do requerente como inadimplente de forma indevida.

  1. Da prévia notificação obrigatória

Em relação a prévia notificação obrigatória por parte do SERASA ECPERIAN S/A ao autor, a empresa, mais uma vez, se exime de toda e qualquer responsabilidade por ato doloso ou culposo, visto que, segundo ela, a ré cumpriu rigorosamente o que se positivou na lei, em seu art 43 §2º da lei 8.078/90 e da súmula 359 do STJ.

Segundo ela, a lei não obriga a empresa de proteção ao crédito a comprovar o recebimento e efetiva ciência por parte do destinatário acerca do inadimplemento e futura negativação ao banco de dados.  No entanto, apesar de alegar estrito cumprimento legal, a empresa não apresentou em seu rol de documentos contestatórios o comprovante de envio da notificação exigida pela lei com seus respectivos requisitos preenchidos.

O que comprova que evidentemente a ré não procedeu de acordo com a norma jurídica e seu ato omisso prejudicou o requerente, pois o impediu de tomar ciência de sua negativação de uma cobrança indevida em tempo hábil a fim de o mesmo tomar as possíveis medidas que certamente evitariam o dissabor de ver seu crédito negado na praça e passar por mau pagador diante de potenciais credores.

Chega-se a essa conclusão pelo simples fato de que a alegação da ré é direta e sumária e o documento faltante seria, sem sombra de dúvidas, a peça fundamental que comprovaria a alegação da indigitada empresa.

I. Permissão em incluir cobrança indevida no banco de dados

A legalidade da cobrança do referido débito também está sendo debatida nos autos supracitados, sendo em primeiro momento considerada ilegal e injustificada pelo Juízo, razão pela qual foi proferida decisão judicial ordenando a retirada do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, tudo conforme narrativa acima.

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