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Modelo de Reclamaçao Trabalhista

Por:   •  28/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.877 Palavras (8 Páginas)  •  351 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE _________.

   MICHELLY, (nacionalidade), (estado civil), vendedora, portadora da carteira de identidade nº xxxxxxxx, devidamente inscrita no CPF nº xxxxxxxxx, residente e domiciliada na rua ________, nº ___, no Bairro __________, com CEP nº xxxxxxxx, nesta Capital, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado e procurador infra-assinado, com endereço constante no rodapé desta peça, com fulcro no artigo 840, §1º da CLT e artigo 282 do CPC propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

   Em face de Catarinense Confecções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº XX. XXX. XXXX/XXXXX-XX, estabelecida a Rua XXXXXXXXXXXXXX, Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, Bairro XXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP: XXXXX-XXX, nesta Capital, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA

   Nos termos do artigo 790, §3º cominado com a lei 1060/50, informa a Reclamante que não tem condições de arcar com as custas processuais sem sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer seja concedido os efeitos da Justiça Gratuita.

II- DOS FATOS

   A reclamante foi contratada em 02 de junho de 2014 pela reclamada, mediante contrato de experiência de 45 dias prorrogáveis por mais 45 dias, para exercer a função de vendedora. O salário inicial da reclamante era de R$ 800,00 (oitocentos reais) e mais acréscimo de 3% sobre as vendas efetuadas.

   A reclamante vendeu no primeiro mês cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e no segundo mês cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e no terceiro R$ 8.00,00 (oito mil reais), Porém não recebeu as comissões por estar no contrato de experiência.

   Após o término do contrato de experiência a reclamada rescindiu o contrato com a reclamante em 30 de agosto de 2014 pagando os direitos rescisórios.

   Uma semana após a demissão, a reclamante descobriu que estava grávida de um mês, logo que soube da gravidez informou à reclamada que não tomou nenhuma atitude.

III- DOS DIREITOS

   Diante os fatos narrados, passa aqui a expor o direito da reclamante de estabilidade e a sua reintegração na empresa.

   A estabilidade provisória de gestante está garantida no artigo 10, II, alínea b do ADCT:

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição: I - ... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:  a) .... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

   Com isto a reclamante garante a sua estabilidade provisória de gestante pela concepção de sua gravidez ser um mês antes do término do contrato determinado, o que garante a ela a garantia de emprego da concepção da gravidez até cinco meses após o parto.

   A reclamante tem o direito de reintegração à empresa reclamada, exercendo o mesmo cargo e função anterior até o período de estabilidade provisória, com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho.

   Este direito pode ser fundamentado pela súmula 244 do TST, II e III, que segue:

“Súmula nº 244 do TST:

                                                                  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA                                                                                                                                             (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.                                            
                                                             
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
                                                           
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

   Sendo assim, está bem claro que de acordo com a súmula, a reclamante não é obrigada a estar ciente de sua gravidez, como diz o artigo que se encontra citado na respectiva súmula, para ter o direito de reintegração à empresa por ter garantido estabilidade provisória estando grávida há um mês antes do término do contrato. 

   O entendimento consubstanciado na súmula citada (244 do TST) vem sendo reiterado em julgamentos recentes dos tribunais trabalhistas.

   É assim que decidem nossos Tribunais consoantes se comprova das ementas a baixo escritas:

                                                “GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA –                   DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO                       MOMENTO DA DISPENSA – De acordo com as disposições do artigo 10, II,                 b, do ADCT da CF, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade            dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes.” (TRT 03ª R. – RO 929-98.2011.5.03.0079 – Relª Desª Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJe 20.02.2012 – p. 76). (g.n.)”.

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