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Modelo de açao de obrigação de fazer

Por:   •  16/1/2019  •  Resenha  •  4.661 Palavras (19 Páginas)  •  248 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PARÁ.

PEDIDO LIMINAR

SANDRO ARNALDO DO VALE FURTADO, brasileiro, solteiro, empresário, portador (a) da Carteira de Identidade sob o nº. 3749524 PC/PA e inscrito (a) no CPF/MF sob o nº 708.045.162-00, endereço eletrônico: prestacomltda@gmail.com, residente e domiciliado na Passagem São Judas Tadeu, nº. 334, Bairro da Condor, CEP 66033-740, Belém, Pará, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Santo Antônio, nº. 455, Sala 203, Bairro da Campina, CEP 66010-105, Belém, Pará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 300 e 497, ambos do Novo Código de Processo Civil e, nos artigos 186, 187, 402 e 927 do Código Civil e, por fim, nos artigos 6°, incisos III, IV, VI, VII e VIII, 14º, § 1º, 42, parágrafo único e, 84, §3º e 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARS)

Em face de BMW FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.452-473/0001-80, endereço eletrônico: intimacoes@melhadosadvogados.com.br, com sede na Avenida Doutor Chucri Zaidan, nº. 1.240 – 22º Andar, Bairro Chácara Santo Antonio, CEP 04711-130, São Paulo, SP, consoante as razões de fato e de direito que seguem:

  1. DA GRATUIDADE PROCESSUAL

O Requerente requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária integral, por não ter condições de dispor qualquer importância, para recolher custas e despesas processuais, honorários de advogados e peritos e demais gastos, conforme se prova com a vasta documentação em anexo.

Ante ao exposto, com fundamento no artigo 4º, da Lei 1.060/50 c.c o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, requer a concessão da gratuidade da justiça.

  1. DOS FATOS

O Autor firmou contrato de financiamento bancário com a BMW FINANCEIRA S.A, para aquisição do veículo automotor Marca/Modelo BMW/X1 4X2 (Sdrive20i) GP 20 TB 16v BÁSICO, ANO DE FAB/MODELO 2015/2015, COR BRANCA, PLACA QDL 8264, CHASSI 98MVL9008F4A11222, RENAVAM 01054319895, se operando com o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo 23 (vinte e três) parcelas no valor de R$ 3.561,41 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos) e, a 24ª parcela no valor de R$ 77.036,41 (setenta e sete mil e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), totalizando o montante de R$ 123.998,25 (cento e vinte e três mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos).

Com o advento de uma grave situação financeira, em 05/04/2017, o Banco Requerido ajuizou Ação de Busca e Apreensão (Processo nº. 0019597-65.2017.8.14.0301, em trâmite perante à 7ª Vara Cível de Belém-Pa) em desfavor do Requerente, já que este, tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas 18,19 e 20, vencidas em 30/12/16, 30/01/17 e 28/02/17, respectivamente, além das vincendas, totalizando o montante de R$ 96.070,47 (noventa e seis mil e setenta reais e quarenta e sete centavos).

Sendo assim, em 12/04/2017, o Juízo da 7ª Vara Cível de Belém-Pa proferiu decisão determinando a busca e apreensão do bem. O que se efetivou em 17/04/17.

Porém, o Autor, no prazo legal, optou pela purgação de mora (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69) do débito segundo os valores apresentados pelo Réu em sua petição inicial, pagando assim, o total de R$ 96.070,47 (noventa e seis mil e setenta reais e quarenta e sete centavos), através de depósito na subconta judicial, conforme extrato em anexo.

Portanto, após a devida purgação de mora do débito, requereu em petição dirigida ao Juízo, a imediata devolução do bem livre de quaisquer ônus e, a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, eis que com o pagamento integral da dívida, houve a perda superveniente do objeto da demanda. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual.

CONSEQUENTEMENTE, EM HONRADA DECISÃO, DIGA-SE DE PASSAGEM, EM 26/04/17, O M.M. JUIZ, AO CONFIRMAR QUE O REQUERENTE OBEDECEU AO DISPOSTO DO §2º DO ART. 3 DO DECRETO LEI 911/69, CONFORME COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM ANEXO, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, REVOGANDO A DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO BEM NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) DIAS. ADEMAIS, INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL, CONFORME SENTENÇA EM ANEXO.

Não menos importante, determinou ainda o levantamento dos valores depositados em Juízo em favor do Banco Requerido, com a expedição do competente alvará, ressalvada a devolução do bem. E assim ocorreu, dentro do prazo estabelecido.

Adiante, folheando os autos, verifica-se que o Banco Requerido se satisfez com a presente decisão, já que no prazo legal, não protocolou qualquer peça recursal.

Diferente do Requerente, que recorreu da presente decisão, visando o deferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária integral, vez que, pode arcar com as custas deste processo sem o sacrifício próprio e de sua família, conforme vasta documentação em anexo.

Ocorre Excelência, que inobstante, passados mais de 15 (quinze) meses de quitação integral do financiamento, O BANCO REQUERIDO AINDA NÃO PROCEDEU COM A BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAJUNTO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE EXECUTIVO DE TRÂNSITO, conforme consulta em anexo.

Na expectativa de conseguir resolver amigavelmente e com celeridade, entrou em contato com o Réu, via contato telefônico, contudo, foi informado que a baixa somente seria procedida no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento do alvará.

Ora Excelência, como se vê nos autos, desde 26/04/2017 o Banco Requerido está autorizado a levantar o valor integral efetivamente pago pelo Requerente, sendo que até o presente momento, não apresentou qualquer solicitação de expedição de alvará. Até quando o Requerente deve esperar?

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