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Modelo de mandado de segurança

Por:   •  23/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.226 Palavras (13 Páginas)  •  227 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXXXXXX ESTADO DO PIAUÍ.

XXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, menor, portadora do RG nº 3.654.812 SSP/PI, CPF Nº 066.362.793-11, neste ato representada por seu pai, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº XXXXXXXXXX SSP/PI, CPF XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, através de seus advogados e procuradores infra-assinado, instrumento procuratório anexo (doc. 01), com escritório profissional situado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA, com         pedido de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

contra ato da Ilma. Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por seu representante legal, estabelecido na Avenida XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX , ante os fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

                        A Impetrante obteve aprovação no vestibular da Universidade Federal do Piauí, sendo convocada conforme Edital de convocação para matrícula institucional relativo ao preenchimento das vagas remanescentes para ingresso na UFPI, após o encerramento das chamadas previstas no Sistema de Seleção Unificada – Sisu, referente a segunda edição de 2014 (Doc. 2), no curso de Bacharelado em Comunicação Social, conforme Relatório de convocados por chamada e ação afirmativa, inclusa aos autos, expedida pela Universidade, em anexo (fls.17 do doc. 03).

                        Não obstante tal aprovação, a Impetrante ainda está cursando o ensino médio, com boas notas e conseguiu realizar um sonho, passar o vestibular para o curso de Bacharelado em Comunicação Social.

                        No entanto, a matrícula institucional que deverá ser efetivada até o próximo dia 19 de agosto, encontra-se pendente dos documentos obrigatórios, mormente, da expedição, ainda que provisória, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, eis que segundo a Diretora do XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  “a escola não pode emitir o certificado”, cujo motivo é que a aluna “ está cursando a 3ª série, a mesma já cursou 50% da carga horária que corresponde a 600 h/a com uma soma total de 3000h/a correspondendo a 83,33% sendo que a carga horária total para conclusão do curso é de 3.600h/a faltando, portanto, 16,27% para concluir o curso”(doc. 04).

                        Ressalte-se Excelência que a Declaração expedida pela Diretora do XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX informa que a Impetrante cursou a 1ª série do Ensino Médio no ano letivo de 2012 com carga horária anual de 1.200 horas aulas, e 1200 horas aula na 2ª série no ano letivo de 2013 e que é regularmente matriculada na referida Instituição de Ensino no ano de 2014, cursando a 3ª série do ensino médio e que já cumpriu 600 horas aulas, e que até a presente data a Impetrante já cumpriu um total de 3000 horas aulas do total previsto para o Ensino Médio. (doc. 04).

                        Analisando a declaração fornecida pela instituição de ensino consta que a Impetrante já cursou um total de 3.000 (três mil)  horas aula, conforme (doc.04). Portanto, a Impetrante já superou as 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas exigidas para satisfação do curso no Ensino Médio. Desse modo, verifica-se que não há carga horária a ser complementada na 3ª Série, pois esta já foi antecipada nas séries anteriores.

                        Diante da situação descrita, com a aprovação no vestibular, a Impetrante demonstrou possuir capacidade para galgar o ensino superior, ressaltando, que continuará cursando o ensino médio, como é desejo de todos, mas sem prejudicar o avanço em grau mais elevado de ensino.

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

                        A Carta Magna Federal alberga o direito da Impetrante, em expresso dispositivo de eficácia plena, litteris:

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)

V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”                                        (grifou-se)

                        É a Carta Constitucional a norma de máxima eficácia do ordenamento. Tal norma, pois, impõe como dever do Estado assegurar o acesso ao nível mais elevado de ensino a quem possuir capacidade para tanto, mediante o exame vestibular.

                        Em tendo a Impetrante logrado êxito no vestibular, ao qual o sistema permitiu que concorresse, demonstrou que possui capacidade para ser alçada ao nível superior de estudo, nos termos da regra constitucional que é o fundamento jurídico desta lide.

                        Ademais, a própria LDB garante o direito pretendido. A par da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, exigir o mínimo de três anos de estudo, tal regra não é rígida, sendo que a própria norma legal admite as flexibilizações que serão dissertadas a seguir.

                        O art. 23 dispõe que a educação básica poderá ser organizada não somente em séries anuais, como também em períodos semestrais. O ensino médio, somado com o ensino fundamental e a educação infantil, são espécies de que é gênero a educação básica, nos termos do art. 21, I, da lei.

                        O art. 24, inciso I, estipula como carga horária mínima anual como sendo de oitocentas horas, pelo que o ensino médio, composto por três anos, deverá ter a carga mínima de duas mil e quatrocentas horas. Cumprida esta carga horária, satisfeita estará o mais relevante requisito para a aprovação no ensino médio.

                        Dispõe o inciso II, alínea c, do art. 24 da LDB que é possível a classificação em qualquer série ou etapa do ensino médio, “independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento” do aluno, com o que será o mesmo  colocado “na série ou etapa adequada”.

                        Ademais, é de se aduzir que a norma legal deve ser interpretada em face do que dispõe a Constituição Federal, e não o contrário. A Carta Federal assegura o acesso ao nível superior desde que se obtenha a legítima aprovação no vestibular, ou seja, que se demonstre a capacidade para o nível mais elevado de ensino. A norma infraconstitucional também deve assegurar tal direito.

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