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Modelo de petiçao

Por:   •  16/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.913 Palavras (8 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS / BAHIA.

 GUSTAVO MENDES , brasileiro, maior, capaz, auxiliar de enfermagem, nascido em XXXXXX, filho de XXXXX e XXXXXX, portador da cédula de identidade nº. XXXXXX, CPF nº. XXXXXXX, Carteira de Trabalho nº XXXXX, série XXXXX, residente e domiciliado na XXXXX, nº X, Vitoria/ES, CEP XXXXX, por seus advogados e procuradores constituído na forma do anexo instrumento procuratório, com endereço profissional á Rua 24 de Maio, nº. 268, sala 103, Centro, Alagoinhas/Bahia, CEP: 48.010-000, onde recebem intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 §8º da CLT C/C com artigo 282 do CPC  com o respeito e estilo, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra HOSPITAL SAÚDE PERFEITA LTDA, pessoa jurídica de direto privado, inscrito sob o CNPJ nº XXXXXX, com sede na Rua XXXXXXX, Vitoria/ES, CEP XXXXX, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos:

RESUMO DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 12 de julho de 2006, para exercer a função de AUXILIAR DE ENFERMAGEM a qual desenvolveu do primeiro ao último dia de trabalho, mas sua CTPS não foi anotada a demissão o que deverá ser feito na primeira audiência documento anexo, tendo sido demitido sem justa causa em 04 de março de 2012.

Iniciou suas atividades funcionais como Auxiliar de Enfermagem, com a remuneração de R$1. 600,00 (Um Mil e seiscentos reais), com jornada diária iniciada por volta das 06:00às 14:00hs, com intervalo intrajornada de uma hora para refeição e descanso de segunda a sábado. Durante todo o contrato de trabalho, o reclamante nunca recebeu qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPI), nem tampouco o respectivo adicional de insalubridade.

Como se observa na narrativa então, o Reclamante foi  bastante injustiçado e sofreu grandes prejuízos dessa relação empregatícia com a Reclamada, como a antecipação do término do contrato de trabalho e o  não pagamento das verbas rescisórias.

Requer então a condenação da Reclamada no pagamento dos créditos trabalhistas acima descritos e não pagos.

Redação do dispositivo legal

O artigo 467 da CLT, estava anteriormente redigido da seguinte maneira: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.

Com a redação mencionada, Mauricio Godinho Delgado, alegava que a regra se tratava de proteção jurídica contra abusos do empregador.2 A Lei 10.272 de 05/09/2001, introduziu a alteração, ficando assim a redação:

DO MÉRITO

DA INDEVIDA APLICAÇÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Assevera a Reclamada que o Reclamante deixou de comparecer ao serviço durante o mês de janeiro /2012.

Ocorre que, como se observa dos documentos juntados, ele foi posto na reserva pela Reclamada e estava somente aguardando a determinação do local onde iria trabalhar, atribuição que partiria dela já que é ela quem possuiu o poder de direção.

Dessa forma, completamente descabida essa aplicação de demissão por justa causa já que o Reclamante não estava indo trabalhar por falta de orientação de onde o iria fazê-lo. Assim, não pode ele ser penalizado por falta de comando da empresa.

É assegurado a todo empregado

Conforme prevê o artigo 7º, inciso I da Constituição Federal e artigo 477 da CLT

A dispensa do empregado na modalidade sem justa causa é precedida de direitos do empregado e obrigações do empregador. Nesta situação o empregado fica totalmente dependente da empresa. 

É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a determinação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Esse é inclusive o entendimento dos Tribunais Superiores como se observa a seguir:

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ABANDONO DE EMPREGO. A demissão por justa causa constitui-se na pena mais grave que pode ser aplicada a um empregado, sendo mister, para tanto, que a prática do ato ilícito trabalhista que a caracteriza seja cabalmente provado, encargo probatório este que é sempre do empregador. No caso, a reclamada alegou o abandono de emprego, mas não fez prova dos requisitos objetivos (a efetiva falta ao serviço por pelo menos 30 dias) e subjetivos (o animus de abandonar o trabalho). Recurso provido. (TRT-1 - RO: 00108113920145010078 RJ, Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/06/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 16/07/2015)

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Não comprovada de forma robusta a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador, deve ser mantida a decisão que afastou a justa causa aplicada, reconhecendo a despedida imotivada do reclamante, com o pagamento dos haveres rescisórios correspondentes e liberação do FGTS. (TRT-4 - RO: 00008868120125040732 RS 0000886-81.2012.5.04.0732, Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2014, 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul)

Sob estas observações basilares, faz jus que seja descaracterizada qualquer aplicação de pena de demissão por justa causa ao Reclamante, devendo inclusive serem pagas todas as verbas rescisórias, sem comprometimento dos demais pedidos da inicial, com ressalva, dos  abatimentos de valores recebidos pelo Reclamante á epoca da execução da sentença.

DA INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE

Conforme prevê o Artº 189 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Durante todo o contrato de trabalho, o reclamante nunca recebeu qualquer Equipamento de Proteção Individual  (EPI), nem tampouco o respectivo adicional de insalubridade.

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