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Modelo licitação

Por:   •  15/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.653 Palavras (23 Páginas)  •  145 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL:

        ASL – ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 037160440001-00, com sede na Rua Jundiaí, 644, Tirol, Natal/RN, vem, à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, interpor

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

em face da decisão que concedeu tutela antecipada em prol da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em conformidade com os fatos e as razões recursais adiante expendidos.

        A agravante informa, para os fins do art. 524, inciso III, do CPC: I) agravante: Dr. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, OAB/RN nº 3.686, com endereço situado na Av. Raimundo Chaves, 2190, Candelária, Natal-RN, II) agravado: Dra. Rossana Daly de Oliveira, OAB/RN 3558, com endereço situado na Rua Trairi, 641, Petrópolis, Natal-RN.

                O presente recurso é instruído com as seguintes cópias:

DOC. 1 - Petições da ASL – Assistência à Saúde Ltda. e da CODERN, juntando as procurações com diferentes procuradores.

DOC. 2 - Procuração da Recorrida.

DOC. 3 - Edital da licitação.

DOC. 4 – Documentos da HAPVIDA, Recurso administrativo da ASL – Assistência à Saúde Ltda., Contra-Razões de recurso administrativo da HAPVIDA, Parecer da Gerência Jurídica e Decisão que deu provimento ao recurso administrativo.

DOC. 5 - Petição inicial com os documentos.

DOC. 6 - Decisão recorrida.

DOC. 7 - Certidão de intimação da decisão recorrida.

DA TEMPESTIVIDADE

                A ação foi proposta em face da ASL – Assistência à Saúde Ltda. e da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, formando-se litisconsórcio passivo.

                Nas petições de fls. dos autos, ASL – Assistência à Saúde Ltda. e Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN – apresentaram nos autos os instrumentos de mandato, cuja análise revela diferentes procuradores.Existindo litisconsórcio com diferentes procuradores, o CPC disciplina, em seu art.  que o prazo é contado em dobro:

“Art. 191 – Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”.

I – DOS FATOS

01.                A Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN – lançou Edital de Licitação, na modalidade Pregão, com vistas à contratação  de empresa operadora de planos de saúde aos seus servidores.

02.                No Edital, a Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN – exigiu o cumprimento de uma série de exigências referentes à qualificação técnica, para melhor atender ao objeto da licitação.

03.        Neste contexto, é cediço o entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o interesse público reclama o preenchimento dos requisitos de qualificação técnica condizentes para a realização das obras ou serviços especializados, sob pena de o licitante ser inabilitado do certame licitatório.

04.                A despeito de não ter comprovado as exigências impostas pelo Edital, para efeito de qualificação técnica, o Pregoeiro habilitou, e declarou vencedora, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. no mencionado certame licitatório.

05.                Em face da referida decisão, a ora Recorrente interpôs Recurso Administrativo, no qual demonstrou que a Recorrida descumprira várias exigências afetas à qualificação técnica, postulando o provimento, a fim de inabilitar a referida empresa no certame licitatório.

06.                A Autoridade Competente da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN – deu provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente, determinando a inabilitação da Recorrida, em face do descumprimento a várias exigências de qualificação impostas pelo Edital.

07.                Na decisão da lavra do Gerente Jurídico da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, foram descritas as violações ao edital pela Recorrida:

“Compulsando os autos, verifica-se que consta do Item 6.1.3.5 do Edital de Licitação, às fls. 40 do Processo Licitatório, ser necessária – como documentação a ser apresentada para habilitação da licitante recorrida – ‘a apresentação de relação de prestadores credenciados (hospitais, próprios ou credenciados, médicos, laboratórios, clínicas e centro médicos), em todas as unidades da federação, no mínimo, em todas as capitais e, especialmente, nas cidades de Natal, Mossoró e Areia Branca, Rio Grande do Norte’, de modo a comprovar a qualificação técnica exigida para o certame.

        Entretanto, limitou-se a licitante recorrida a juntar aos autos relatório, impresso por ela própria, contendo nomes de instituições médicas nos Estados do Amapá, Pará, Piauí, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Ceará.

        Somente instada a contra-razoar é que a licitante recorrida juntou documentação referente aos Estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Goiás, Minas Gerais e Grande São Paulo.

        Ora, além de afigurar-se deveras intempestiva a apresentação da documentação relativa à qualificação técnica, algumas declarações consistem em cópias sem qualquer autenticação, de forma a não se pode averiguar a veracidade das informações ali prestadas.

        Além disso, sequer juntou documentação referente ao Distrito Federal, vez que o Edital exige rede credenciada em todas as Unidades da Federação, e o Distrito Federal, apesar de não afigurar-se, a rigor, como Estado, constitui unidade da Federação.

        Dessa forma, não foi possível confirmar, em vista dos documentos juntados, que a Licitante HAPVIDA possui rede credenciada em todas as unidades da Federação, não tendo cumprido, pois, o item 6.1.3.5. do edital.

        Outrossim, quanto à rede credenciada em Areia Branca, resta patente o fato de ter a mesma juntado extemporaneamente a documentação a ela concernente, tendo-a anexado aos autos somente quando do recurso administrativo, tendo havido preclusão quanto à comprovação da qualificação técnica.

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