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Por:   •  3/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.210 Palavras (5 Páginas)  •  235 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO DA VARA

RECLAMANTE, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do seu advogado, in fine subscrito, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face da empresa ora Reclamada, RECLAMADA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

II – DOS FATOS E DO DIREITO

O Reclamante foi admitido em 19.07.2010 para exercer a função de Motorista na condução de veículos em prol da atividade econômica desenvolvida pela Reclamada; laborando de Segunda a Sábado, no horário das 8h às 18h e, aos Sábados, das 08h às 12h, tendo recebido na vigência do contrato de trabalho a maior remuneração no montante de R$ 1.338,95 (conforme comprovante salarial anexo).

Destacamos que sempre foi essa a única função pelo trabalhador exercida, inclusive constando formalmente de sua CTPS.

Em 16.03.2011 a empresa decidiu rescindir sem justa causa o contrato de trabalho, emitindo o Aviso Prévio.

Todavia, para surpresa do obreiro, ainda quando do início do cumprimento do período que seria trabalhado em aviso prévio, precisamente no dia 28.03.2011, o Reclamado ordenou que ele passasse a trabalhar não mais na função para a qual fora contratado e que sempre exerceu, qual seja, de motorista, mas sim junto à linha de produção da empresa, como mais um dos trabalhadores da linha de produção daquele atacadista de pescados, atividade para o autor totalmente desconhecida e que jamais executara.

Ante o evidente desvio de função, o obreiro recusou-se a laborar em tais condições. Primeiro em razão de não possuir o conhecimento técnico da atividade, segundo, por vislumbrar na medida uma verdadeira punição dissimulada e ato de má-fé por parte de seu então empregador.

De fato, confirmando a intenção ilícita que era patente pela postura adotada pela empresa, o obreiro foi alvo de uma tentativa da Reclamada de enquadrar sua recusa como motivo para dispensa por justa causa, em virtude de uma suposta insubordinação (art. 482, “h” da CLT).

Essa intenção foi concretizada pela propositura da assinatura de Termo de Rescisão contratual por aquela modalidade de ruptura (justa causa) que seria efetuada na sede do sindicato do obreiro, tentativa levada a cabo pela Reclamada em 04.04.2011.

Observe-se que até mesmo essa suposta rescisão por justa causa iria ser assinada na sede do sindicato do obreiro que é o SITTRATER/DF: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrenos de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Carga do DF, o que só confirma os fatos aqui alegados.

Assim, na verdade o que se operou diante da absurda exigência imposta ao Reclamante pela empregadora foi a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, conforme o art. 483, “a” da CLT, por imposição ao trabalhador de função não prevista em seu contrato de trabalho, que na oportunidade requer o autor seja de pleno reconhecida.

2.1. DO DANO MORAL

O Reclamante empenhou toda dedicação no desempenho da função e o que teve em retribuição foi apenas o desrespeito por parte da Reclamada.

A empresa ré feriu sua imagem profissional, ao determinar que deixasse de executar o labor que sempre fizera e para o qual fora contratado. Atingiu ainda, com seu ato ilícito, a honra e a imagem pessoais do autor, já que a visou impor contra o obreiro o ônus de uma demissão por justa causa que a Reclamada bem sabia inexistente, apresentada como legítima diante de seus pares de categoria profissional no Sindicato, isso após já ter tentador colocá-lo para laborar em função para ele totalmente estranha no ambiente de trabalho.

O fundamento jurídico do dano moral e do dever de indenizar está contido no artigo 5.º, inciso X da CRFB/88, que determina:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

No mesmo sentido, no que tange à responsabilidade por ato ilícito, o Código Civil (aplicável subsidiariamente à seara laboral conforme o art. 8º, parágrafo único da CLT) preconiza o dever de indenizar nos seus artigos 186 c/c 927:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

A lei substantiva cível ainda determina que, na conclusão e na execução dos contratos, o que inclui o contrato de trabalho em tela, deve ser observado o dever de boa-fé:

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”.

Diante

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