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Modelo-voto-LOMAN

Por:   •  12/7/2015  •  Dissertação  •  622 Palavras (3 Páginas)  •  326 Visualizações

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VOTO

A questão central reside na acusação de infração disciplinar, que recai sobre o juiz Francisco de Assis Galindo de Oliveira, vinculado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco-TJPE, por julgar antecipadamente ações complexas e milionárias enquanto substituía magistrados titulares, em razão de férias ou afastamento.

A Corte Especial do TJPE, arquivou o caso, por entender que não houve infração disciplinar. Não concordando com tal decisão, órgão julgador deste CNJ, em votação plenária, decidiu, por unanimidade, a instauração da revisão para apurar o caso.

Da análise dos autos, restou evidente a prática, pelo magistrado, da advocacia administrativa.

Ora, o que é advocacia administrativa senão a utilização indevida das facilidades do cargo ou da função?! Ou como o próprio caput do art. 321, do Código Penal, menciona: patrocínio direto ou indireto de interesse privado perante administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

Claro ficou que ao acompanhar a representante da construtora Milão para solicitar ao Juiz titular do caso agilidade no julgamento de dois processos, onde tal construtora era parte, agiu exercendo a advocacia administrativa. E logo, posteriormente, assumindo como substituto, cuidar de julgar tais processos dando decisão favorável à construtora, agiu exercendo duas atividades: a de advogado e a de juiz. Sendo tal decisão carregada de parcialidade.

Além deste caso, o magistrado responde por outros, como o litígio entre a Fulô Lingotes e o Bradesco Seguros, onde, apesar do juiz titular haver solicitado a não atuação do substituto no caso, por ser um caso complexo, que envolvia valores altíssimos e que precisava de instrução; ainda assim, Francisco Galindo atuou em tal processo.

O que levaria um magistrado a contrariar um pedido de um outro juiz responsável por determinada vara? A rápida prestação jurisdicional? Certamente que não.

Seis são os processos, julgados por Oliveira, enquanto substituto da 8ª, 20ª e 17ª varas cíveis de Recife, que seguem sob suspeita.

É dever do magistrado agir com neutralidade, independência e imparcialidade. A posição de magistrado requer uma postura de equidistância dos interesses das partes e um compromisso com a justiça. O magistrado que infringe esses deveres compromete sua autoridade e a imagem de justiça/honestidade que a sociedade deve ter da magistratura.

Ao agir desta forma, o magistrado atuou em atitude contraria ao que é determinado na LOMAN e no código de Ética da magistratura; especificamente o art. 35, I, da LOMAN e os arts. 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura, que dispõe:

Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

Art. 8º- O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou qualquer preconceito.

Art. 9º- Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada

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