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Motorista Com Sinais de Embriaguez Mata Professora em São Paulo

Por:   •  13/5/2018  •  Resenha  •  577 Palavras (3 Páginas)  •  111 Visualizações

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Artigo: “Motorista com Sinais de Embriaguez Mata Professora em São Paulo”

TÍTULO

A Embriaguez no Trânsito

Referência: Motorista com Sinais de Embriaguez Mata Professora em São Paulo. Jornal O Globo On Line. São Paulo. 16/06/2013.

O texto trata de artigo de jornal sobre acidente de trânsito provocado por um motorista embriagado e que ocasionou a morte de uma professora em São Paulo.

No caso em questão, o autor do fato já havia feito algumas ultrapassagens e, perto do local do acidente, entrou na contramão, batendo de frente com o carro da vítima, que já chegou ao hospital com parada cardiorrespiratória. O motorista, que se recusou a fazer o teste do bafômetro, tentou fugir, disse que não seria detido por ser filho de desembargador, e teve a embriaguez atestada por exame clínico.

A direção de veículo automotor sob influência de álcool é delito de perigo abstrato, ou seja, o crime se consuma pelo simples fato de se estar dirigindo embriagado. No que diz respeito ao homicídio na condução de veículo automotor, este é previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, apenas na modalidade culposa. Tal artigo previa, ainda, em seu §1º, inciso V, uma pena diferenciada para os casos em que o condutor estivesse sob influência do álcool (...). Ou seja, ainda que cometesse homicídio ao dirigir embriagado. No entanto, tal inciso foi revogado, trazendo discussões no que cerne à aplicabilidade ou não do art. 302, CTB, nestes casos.

Após a revogação de tal inciso, o órgão acusador passou a denunciar o agente na forma do art. 121, do Código Penal, ou seja, homicídio simples, utilizando-se do dolo eventual, entendendo que o agente, ao dirigir embriagado, estaria assumindo o risco no caso de morte, presumindo, desta forma, que aquele que conduz embriagado veículo automotor necessariamente tem a intenção de matar.

Com a adoção de tal corrente, deixou-se de lado a chamada culpa consciente, aquela em que o agente, apesar de ter consciência da possibilidade de causar um acidente de trânsito ao dirigir embriagado, acredita que isso não vá acontecer. Desta forma, esta corrente tipificaria a conduta do agente como a constante do art. 302, CTB, por se tratar de um homicídio culposo;

Embora de fato existam agentes que se utilizam da embriaguez pré-ordenada a fim de cometer um homicídio, isso não pode ser considerado regra nem presumido em relação a todos. No entanto, parte dos magistrados tem se utilizado de tal teoria com o propósito de aplicar uma punição maior, uma vez que a prevista no art. 302, CTB, seria muito branda.

Já no que tange à possibilidade da aplicabilidade da embriaguez como causa de exclusão de culpabilidade (art. 28, CP), esta só seria possível no caso de embriaguez involuntária, ou seja, aquela ocasionada por caso fortuito ou força maior. No caso da embriaguez voluntária, quando o agente faz livre uso da droga, seja ela dolosa ou culposa, tal exclusão não é possível devido à Teoria da actio libera in causa, que dispõe que, ainda que no momento do fato típico o agente se encontrasse em posição de inimputabilidade (ou seja, embriagado), ele se colocou nessa posição de forma voluntária. Sendo assim, não se poderá alegar inconsciência no momento do homicídio, visto que sua consciência existia antes de se colocar neste estado. Ou seja, o agente tinha consciência do que fazia e de que, caso estivesse embriagado, poderia vir a cometer algum delito, fosse ele desejável ou previsível, intencional ou não, motivo pelo qual a culpabilidade dele não pode ser excluída com base neste fundamento.

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