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Módulo Incidência e Crédito Tributário

Por:   •  8/3/2017  •  Seminário  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  292 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo Incidência e Crédito Tributário

Presidente

Paulo de Barros Carvalho

Coordenadora

Priscila de Souza

Seminário I

SANÇÕES, CRIMES E
PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

Questões

1. Que é isenção (vide anexo I)?        

R: A isenção está prevista no Art. 175, I, do Código Tributário Nacional.

        Há inúmeros conceitos para a isenção, porém, seguindo o entendimento do professor Paulo de Barros Carvalho, que define tal instituto como uma “regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente”¹. Tal regra afirma que não poderia existir a suspensão total do crédito, como afirmado por alguns autores, pois caso isso aconteça iria ocasionar a destruição da regra-matriz de incidência, tornando-a uma norma invalida para o sistema.

        Importante destacar que, nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho, a regra-matriz de poderia ter inibida sua funcionalidade através da isenção, por oito maneiras distintas, sendo quatro pela hipótese e quatro pela consequência: “ I — pela hipótese: a) atingindo-lhe o critério material, pela desqualifi­ca­ção do verbo; b) atingindo-lhe o critério material, pela subtração do complemento; c) atingindo-lhe o critério espacial; d) atingindo-lhe o critério temporal; II — pelo consequente: e) atingindo-lhe o critério pessoal, pelo sujeito ativo; f) atingindo-lhe o critério pessoal, pelo sujeito passivo; g) atingindo-lhe o critério quantitativo, pela base de cálculo; h) atingindo-lhe o critério quantitativo, pela alíquota.”²

        Por fim, resta salientar que o anexo I, possui o mesmo entendimento apresentado pelo professor Paulo de Barros Carvalho e o qual eu acompanho.

 

1 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24º Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, página 429/430.

2 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24º Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, página 431/432.

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

R:

Isenção        

Imunidade

Não Incidência

Anistia

Remissão

Há o nascimento da obrigação tributária, porém ela não se completa devido a uma dispensa, legal, do pagamento

Hipótese de não incidência tributária qualificada, prevista pela Constituição Federal

Consiste na ausência de tipicidade entre o fato praticado pelo sujeito passivo e fato gerador tributário

Perdão concedido ao sujeito passivo, que exclui as infrações administrativas ou penalidades aplicadas

Situação em que há o lançamento do crédito tributário, porém posteriormente ele é perdoado

Lei, art. 175, I do CTN

Constituição Federal, art. 150, VI, 184, §5º, entre outros

Constituição Federal, art. 155, X, alíneas “a” até “d”

Lei, art. 175, II do CTN

Lei, art. 156, IV do CTN

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

R: Entendo que não, pois na isenção o termo “crédito tributário” remetesse a um momento anterior a criação do crédito tributário, ou seja, houve a mutilação de um ou mais elementos componentes da regra-matriz tributário, o que impede o nascimento do crédito tributário. No caso da anistia, já existe o crédito tributário, sendo que são excluídas as penalidades presentes nele.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou re-quer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

R: Entendo que a revogação da isenção irá restabelecer a eficácia da norma tributária no sistema, sem a necessidade de nova publicação, pois a norma voltará ao sistema da mesma forma que entrou, sem modificações.

        Com relação ao princípio da anterioridade, este deve ser respeitado de acordo com o explanado pelos art. 178 e 104, III.

        Por fim, entendo que há direito adquirido, conforme demonstrado pelo anexo II e a Súmula 544 que diz “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”. Resta esclarecer que se a isenção fosse retirada do contribuinte de forma livre, estaríamos diante de uma infração ao princípio da segurança jurídica.

5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI).

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