Módulo Incidência e Crédito Tributário
Por: Caroline Liz Scoz • 27/3/2026 • Seminário • 2.517 Palavras (11 Páginas) • 4 Visualizações
Curso de Especialização em Direito Tributário – IBET
Módulo Incidência e Crédito Tributário
SEMINÁRIO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Questões
1. Considerando os conceitos de norma, incidência e crédito tributário, responda:
a) Defina lançamento, considerando em sua resposta: (i) quem pode lançar; (ii) se o lançamento é um ato, um procedimento ou ato e procedimento; (iii) qual é a finalidade do lançamento e (iv) quais as espécies de lançamento tributário previstas no ordenamento jurídico brasileiro, deixando claro qual é o critério que justifica essa classificação.
b) O lançamento tem eficácia declaratória ou constitutiva? O que é declarado ou constituído por meio do lançamento? Explique confrontando as noções de tempo no fato e tempo do fato.
c) Que é arbitramento? É uma espécie autônoma de lançamento? Em quais hipóteses pode ser adotado? O contribuinte pode optar pelo arbitramento? Em caso positivo, em qual(is) hipótese(s)? (Vide anexo I)
R: a) Na acepção de Paulo de Barros Carvalho, o lançamento tributário, “é o ato administrativo da categoria dos simples, modificativos ou assecuratórios e vinculados, mediante o qual se declara o acontecimento do fato jurídico tributário, identifica-se o sujeito passivo da obrigação correspondente, determina-se a base de cálculo e a alíquota aplicável, formalizando o crédito e estipulando os termos da sua exigibilidade.”.
O lançamento, nos termos do art. 142 do CTN, trata-se de atividade privativa da autoridade administrativa, exercida sem margem de discricionariedade. Nesse sentido, para Henrique Mello, “A autoridade administrativa poderá realizar as operações de incidência e aplicação da norma tributária baseando-se em informações previamente oferecidas pelos administrados, em cumprimento de deveres instrumentais tributários, ou buscando ela mesma os elementos necessários a demonstrar a ocorrência do fato jurídico tributário.”.
Sob o ponto de vista estrutural, o lançamento deve ser compreendido simultaneamente como procedimento e como ato: procedimento, porque resulta de uma sequência ordenada de atos voltados à verificação da ocorrência do fato gerador e à apuração do tributo, e ato administrativo, pois representa a introdução de uma norma individual e concreta no ordenamento jurídico, apta a individualizar a relação tributária. Para Adolfo Merkel, “toda administração é processo administrativo, e os atos administrativos apresentam-se como meros produtos do processo administrativo”.
Para Paulo de Barros Carvalho, a finalidade do lançamento, no campo teleológico, consiste em “tornar possível ao Estado exercitar seu direito subjetivo à percepção do tributo, e isto se consegue com a formalização da obrigação tributária;”. Portanto, seu fim é a constituição do crédito tributário, tornando-o líquido, certo e exigível, mediante a concretização da norma geral e abstrata no caso específico.
No ordenamento jurídico brasileiro, identificam-se três espécies de lançamento, quais sejam: (i) de ofício, (ii) por declaração e (iii) por homologação, cuja distinção decorre do critério do grau de participação do sujeito passivo na atividade de constituição do crédito tributário. No lançamento por ofício, não há a participação do sujeito passivo ou terceiro, na medida em que fica a cargo apenas da autoridade administrativa. Se for por declaração, ambas as partes colaboram para o lançamento. Já no lançamento por homologação, fica a cargo do sujeito passivo ou de terceiros, sem a participação do Fisco.
b) No que concerne à sua natureza jurídica, o lançamento possui eficácia mista, sendo simultaneamente declaratório e constitutivo. É declaratório na medida em que reconhece a ocorrência do fato gerador e a existência da obrigação tributária, a qual surge quando se verifica, no plano fático, a hipótese de incidência prevista em lei. Por outro lado, é constitutivo do crédito tributário, pois somente com o lançamento se forma uma obrigação exigível, dotada de liquidez e certeza. Tal dualidade pode ser mais bem compreendida à luz da distinção entre tempo no fato e tempo do fato: o primeiro refere-se ao momento da ocorrência do fato gerador, em que nasce a obrigação tributária. Já o segundo corresponde ao momento de sua positivação no sistema jurídico, por meio do lançamento, quando se constitui o crédito tributário.
c) O arbitramento consiste em técnica de apuração da base de cálculo adotada pela autoridade administrativa quando inexistentes, insuficientes ou inidôneos os elementos necessários à quantificação do tributo devido. Não se trata de espécie autônoma de lançamento, mas de critério substitutivo utilizado no âmbito do próprio lançamento, geralmente de ofício, diante da impossibilidade de apuração do valor real da obrigação tributária com base na escrituração do contribuinte. O arbitramento pode ser empregado, por exemplo, nas hipóteses de ausência de livros e documentos fiscais, recusa de sua apresentação, ou quando a escrituração se revela imprestável ou fraudulenta. Em regra, não se trata de faculdade do contribuinte, mas de prerrogativa da Administração Tributária, exercida em situações excepcionais. Ainda que existam regimes legais que prevejam o lucro arbitrado, sua aplicação não decorre de livre opção do contribuinte, mas da verificação dos pressupostos legais que autorizam sua adoção. Nesse sentido, a Súmula nº 59 do CARF consolida o entendimento de que a posterior apresentação de livros e documentos não invalida o arbitramento realizado, caso tais elementos não tenham sido exibidos no momento oportuno durante o procedimento fiscal, reforçando a ideia de que o arbitramento decorre da conduta do contribuinte e da impossibilidade de apuração regular do tributo.
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