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Necessidade do trânsito em julgado para expedição do precatório

Por:   •  2/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  303 Palavras (2 Páginas)  •  530 Visualizações

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NECESSIDADE DO TRANSITO EM JULGADO PARA EXPEDIÇÃO

Conceito de transito em julgado:

É uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer,seja porque passou por todos os recursos possíveis,seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes.

De acordo com o artigo 534 do novo cpc, não existe a exigência do transito em julgado para o início do procedimento de cumprimento de sentença. Desta forma seria possível o cumprimento provisório de sentença contra a fazenda pública. Entretanto ainda que o transito em julgado não seja exigível para iniciar o procedimento de sentença este permanece indispensável no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Sobre está questão a doutrina é convergente: pela leitura do artigo não há necessidade do transito em julgado da decisão judicial ensejadora do cumprimento para admitir o seu processamento. Este transito será obrigatório para expedição do precatório requisitório nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.

Artigo 100, “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”

Portanto o transito em julgado é um pressuposto necessário à expedição do precatório, (ou da requisição de pequeno valor),pois a C,F proíbe a expedição de ordem para pagamento sem que tenha  (sic) o título judicial esteja acobertado pela coisa julgada. Artigo 100 parágrafo 5.”É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1 de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

                                                       

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