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Negócio Jurídico

Por:   •  16/11/2015  •  Resenha  •  4.380 Palavras (18 Páginas)  •  448 Visualizações

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NEGÓCIO JURÍDICO (art. 104 segs, CC)

  1. Conceito

Trata-se da manifestação de vontade emanada de uma ou mais partes que tenha por fim a aquisição, a transferência, a modificação, ou a extinção de direitos. Podem-se citar como negócio jurídico, os contratos em geral e as declarações unilaterais de vontade.

  1. Requisitos de existência ou validade

Se o negócio jurídico for celebrado sem a observância dos requisitos essenciais, ele será nulo de pleno Direito (Art. 104 C/C Art. 166 CC)

  1. Capacidade do agente (art. 104, I CC)

Negócio jurídico somente será válido se for celebrado por agente capaz. Esta capacidade é de fato ou de exercício, ou seja, o agente precisa possuir mais de 18 anos (maioridade ou estar emancipado, bem como possuir discernimento). Se o agente for absolutamente incapaz (Art. 3º, CC), ele somente poderá celebrar negócio jurídico se estiver representado. Trata-se da representação legal (Art. 115 CC).

  1. Capacidade de Direito ou de Gozo
  2. Capacidade de Fato ou de Exercício
  3. Representação

→ Legal (art. 115 CC)

→ Convencional

  1. Objeto (art. 104 CC)

Para a validade do negócio jurídico, o objeto deve ser:

  1. Lícito

O objeto não pode contrariar a lei, a moral e os bons costumes, sob pena de nulidade absoluta. Ex: contrato de compra e venda, tendo por objeto substância entorpecente, contrato envolvendo prostituição etc.

  1. Possível

Essa possibilidade deve ser física, ou seja, não tem validade jurídica contratos que tenham por objeto coisas impossíveis. Ex: venda de um terreno na lua, no paraíso etc. Essa possibilidade também deve ser jurídica, ou seja, o objeto é lícito, mas a celebração de contrato envolvendo o mesmo é proibida pelo Direito. Ex: contrato envolvendo herança de pessoa viva → pacta corvina, que é proibido pelo Direito (Art. 426 CC); contrato envolvendo comércio de órgãos humanos.

→ Possibilidade Física

→ Possibilidade Jurídica

  1. Determinado(Coisa Certa) ou Determinável (Coisa Incerta)

Determinado: o objeto do negócio jurídico vem individualizado. Ou Determinável: neste caso, o objeto não está individualizado, todavia, ele é passível de determinação (obrigação de dar coisa incerta, mas que é determinada pela espécie, qualidade e quantidade. Quando a coisa incerta for individualizada, o ato de individualiza-la denomina-se concentração).

  1. Forma Prescrita ou não defesa por lei (art. 104, III CC)

Quando se trata da forma na qual o negócio jurídico deve ser celebrado, o CC adotou como regra geral o Princípio do Consensualismo (Art. 107 CC). Isto significa dizer que se a lei não exigir forma especial, o negócio jurídico será válido com a simples manifestação do consentimento das partes, ou seja, o negócio jurídico pode ser celebrado de forma livre (na forma tácita, na forma expressa verbal, ou na forma expressa por escrito público ou particular). Por outro lado, excepcionalmente, o CC adotou o Princípio do Formalismo, ou seja, em alguns casos raros, ele adotou/exigiu forma específica para a celebração do negócio jurídico. Assim, o negócio jurídico somente será válido se adotar a forma exigida pela lei. Ex: contrato de seguro deve ser celebrado por escrito; contrato de compra e venda de bem imóvel deve ser celebrado por escrito e por instrumento público.

  1. Princípio do Consensualismo (Regra Geral – art. 107 CC)
  2. Princípio do Formalismo (Exceção – art. 109 CC)

DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

  1. Introdução

Ao lado dos elementos essenciais (capacidade do agente, licitude do objeto, possibilidade e determinação do objeto e da forma prescrita em lei) que, se não forem observados, levam a nulidade absoluta do negócio jurídico (Art.104 c/o Art. 166/170 do CC). Existem os chamados defeitos do negócio Jurídico (Art. 138/184 do CC) que levam à  anulabilidades ou nulidade relativa do negócio jurídico.

Quando os defeitos do negócio jurídico atingem o íntimo querer (vontade) do agente, razão pela qual são chamados de Vícios do Consentimento: 1 - O erro ou ignorância; 02 -  O dolo; 03-  O estado de perigo; 04 - A lesão.

Por outro lado, quando o defeito atingir o próprio negócio jurídico em si é chamado de Vício Social: 01 - Fraude contra credores; 02 - A simulação: ocorre que atualmente a simulação não é mais causa de nulidade relativa, mas causa de nulidade absoluta (Art.167 do CC).

02- DO ERRO OU IGNORÂNCIA

Embora o Código Civil não faça a distinção, erro é a falsa percepção da realidade, já a ignorância é o completo desconhecimento da realidade. Tanto um como outro leva a anulabilidade do negócio jurídico (Art.138/144 do CC c/o Art. 171/184 do CC). A diferença entre o erro e a ignorância com o dolo é que nos primeiros o agente (vítima/prejudicado) equivoca-se sozinho, já no segundo, o dolo, é o beneficiário que induz a vítima em erro.

A anulação do negócio jurídico  por erro e por ignorância não é comum ocorrer uma vez que é muito difícil de provar que a pessoa agiu por erro.

2.1 Espécies de erro

  1. Inescusável: é o erro grosseiro que, se cometido pela parte não é motivo para levar a nulidade do negócio jurídico. Neste caso, o autor do erro não se equivocaria se tivesse tomado as cautelas mínimas para prática do negócio jurídico, ou seja,  uma pessoa de conhecimento médio não cometeria.
  2. Escusável: é o erro justificado. “Aquele que qualquer pessoa de conhecimento médio” homem de ”diligência normal” Homo Medius cometeria na celebração de um negócio jurídico. Neste caso, esse erro é motivo para fundamentar uma Ação Anulatória de Negócio jurídico

O  Artigo 138 do CC trata do erro inescusável, ou seja, aquele que leva a anulabilidade do negócio jurídico.

  1. Erro Substancial ou essencial: é aquele erro importante, relevante e que, se ele não existisse o negócio jurídico  não seria celebrado. Ou seja, o negócio jurídico somente foi celebrado porque a parte incidiu um erro, caso contrário ela não celebraria este negócio jurídico.

                  A parte equivoca-se quanto ao negócio jurídico celebrado. Ex: celebra contrato de locação pensando em estar celebrando um contrato de compra e venda; celebra um contrato de empreitada quando imagina estar celebrando um contrato de trabalho. Equivoca-se quanto a identidade ou qualidade essencial da pessoa com a qual celebra o negócio jurídico.

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