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Noções sobre direitos humanos

Por:   •  24/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  13.575 Palavras (55 Páginas)  •  231 Visualizações

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Módulo VI – aula 48

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS

Noções sobre Teoria Geral do Estado:

Elementos essenciais: povo (conceito jurídico-político), território (conceito jurídico) e soberania. Alguns teóricos acrescentam a finalidade que é a realização do bem comum.

O Estado não é um fim em si mesmo, mas um meio para a satisfação das necessidades do povo organizado politicamente sobre determinado território.

Forma de Estado:

  1. unitário ou simples: apenas uma unidade de poder político interno
  2. compostos ou complexos: uma pluralidade de poderes políticos internos.

Forma de Governo:

  1. Monarquia: vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do Chefe de Estado. Pode ser absoluta ou relativa (constitucional).
  2. República

Sistema de Governo:

  1. Presidencialismo
  2. Parlamentarismo: o Primeiro-Ministro não tem mandato, permanece no cargo enquanto mantiver apoio da maioria dos parlamentares. Possibilidade de dissolução do Parlamento pelo Chefe de Estado, com a convocação de eleições gerais.
  3. Diretorialismo ou convencional: a função executiva é exercida por pessoas escolhidas pelo Poder Legislativo. Há absoluta subordinação do Poder Executivo ao Legislativo. Adotado na Suíça e na antiga URSS.

Regimes políticos:

  1. Democrático: governo do povo, pelo povo e para o povo
  2. Não-democrático: autoritários, ditatoriais e totalitários.

Existem três formas de análise constitucional:

  1. O direito positivo, que é o texto constitucional, onde o Supremo é o “guardião da Constituição”, para interpretá-la e assim aplicar aos casos concretos. Além de que pode dar alcance à interpretação a todo o território, produzindo jurisprudência, que são decisões reiteradas sobre casos semelhantes. Então a Constituição hoje também é integrada por casos concretos decididos pelo Supremo, sendo maior do que o texto constitucional, que deve ser sempre lido à luz da jurisprudência e da doutrina. Assim, um artigo da Constituição deve ser visualizado de forma ramificada, ligado a outros dispositivos, à doutrina e à jurisprudência. A isso se dá o nome de princípio da unidade constitucional. Então, a alteração de algum dispositivo constitucional vai desencadear mudanças, seja na lei, na jurisprudência e na doutrina.
  2. A Teoria Geral do Direito Constitucional, que é onde se aprende a usar os instrumentos para se manusear o texto constitucional. É chamada de Hermenéutica ou Exegética Constitucional, que é o estudo dos princípios que regem a interpretação dos dispositivos da constituição. Aprende-se não a ler, mas a interpretar esses dispositivos.
  3. O Direito comparado, que é aquele que se compara com outras constituições nacionais pretéritas e com a Constituição em outros países.

Genericamente, o direito estuda as relações jurídicas, sendo uma ciência social, inexata, estudando o comportamento humano por determinada ótica.  Não estuda os fatos sociais, que são objeto da sociologia.

As relações jurídicas pressupõem dois polos que se ligam. Nem toda relação social é uma relação jurídica, mas toda relação jurídica é uma relação social. Quem figura nos polos são pessoas naturais e também ficções jurídicas, como são as pessoas jurídicas, todas com personalidade jurídica. Além da personalidade jurídica é preciso que haja capacidade jurídica para que figure em um dos polos da relação jurídica. O silvícola não aculturado possui personalidade jurídica, mas não tem capacidade jurídica (onde está este dispositivo?). Quando faltar a capacidade, será assistido ou representado.

As relações jurídicas são classificadas basicamente em relações de direito público e relações de direito privado. Toda a vez que for imprescindível que uma pessoa jurídica de direito público figure em um dos polos da relação, será uma relação jurídica de direito público, como acontece com questões tributárias, onde figura o contribuinte de um lado e o Estado de outro. Neste caso haverá a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, não havendo uma isonomia perfeita nesta relação. Já a relação de direito privado não é imprescindível que uma pessoa jurídica de direito público esteja figurando em algum dos polos, ainda que de fato esteja.

A lei é uma forma de padronização comportamental que serão impositivas, seja comissiva ou omissiva. Em essência o legislador é um fotógrafo, que pega um fato social e o transforme em lei, passando a ter o status de fato juridicamente relevante. Assim, existem apenas dois fatos jurídicos, numa concepção binária, o fato lícito e o fato ilícito.

 

1. Constituição: conceito e classificação. Princípios constitucionais. Poder Constituinte originário e Poder Constituinte derivado. Limitações ao poder de emenda.

O objeto de estudo do Direito Constitucional é a Constituição Política do Estado.

A formação de um Estado exige quatro elementos fundamentais:

  1. Elemento espacial: território, que é um elemento geográfico.
  2. Elemento pessoal: é a população que se encontra dentro do território. População é melhor do que povo, pois é um termo que engloba todos, inclusive os apátridas.
  3. Elemento jurídico: materializa-se com os governos, com o legislativo, o judiciário e o executivo, nos níveis federais, estadual e municipal.
  4. Elemento Político: soberania do Estado, reconhecida pelos demais atores internacionais, que se depreende da reciprocidade, respeitando o território, a população e o direito dos demais Estados, reconhecidos reciprocamente. É uma espécie de acordo de cavalheiros internacionais. Tem a face interna, que coloca acima dentro do país e a face externa, que coloca um Estado em pé de igualdade com outro Estado nacional. Antes, a soberania era vista no rei soberano, mas com o movimento do constitucionalismo o rei é substituído por uma lei denominada Constituição, que passa a ter um grau de coercitividade. A Constituição é a certidão de nascimento de um novo Estado jurídico, que inclusive não precisa reconhecer o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A Constituição constitui o Estado, sendo o elemento essencial ao reconhecimento de um Estado como tal. Este elemento falta à Palestina, por exemplo, pois sua Constituição não é reconhecida.

Teoria Geral do Direito Constitucional:

A norma constitucional originária é a única que é dotada de presunção absoluta de constitucionalidade. É um poder incondicionado. Como constituição promulgada, é necessária a participação do povo. A Constituição de 1988 recebeu 5 milhões de emendas populares enviadas pelos Correios. A Assembleia Constituinte formou-se em 01 de fevereiro de 1987, presidida por Ulisses Guimarães. No momento da promulgação, em 05 de outubro, um novo Estado Jurídico Brasileiro é criado. O poder constituinte originário tem fim em 05 de outubro e surgem dois novos, o poder decorrente (princípio da simetria constitucional: as constituições estaduais) e o poder constituído ou derivado.

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