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NÃO INFORMARAM NA ENTREVISTA A ESCALA DE TRABALHO DO RECLAMANTE

Por:   •  30/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  975 Palavras (4 Páginas)  •  61 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP.

 

 OBS: NÃO INFORMARAM NA ENTREVISTA A ESCALA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. 

DO JUÍZO 100% DIGITAL:

Tendo em vista o disposto no ato GP nº 10/2021, bem como, a resolução 345/2020 do CNJ, requer o autor, a adesão ao Juízo 100% digital na presente demanda.

Contatos: e-mail: t.h.alonso@gmail.com f: 11. 96881-7500

ARTHUR PEREIRA VENITE, brasileiro, solteiro, bartender, Rg. nº 39.917.772-3 SSP/MG, CPF nº 485.839828/56, CTPS nº, PIS nº, nascido em 23/02/2000, filho de Ana Paula Pereira Venite, Rua das Margaridas, 154, Vila Tijuco, Guarulhos/SP, CEP 07091-100, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

        RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

Em face da empresa:

MP LOUNGE BAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 41.667.748/0001-20, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 374, Cocaia, Guarulhos/SP, CEP: 07130-000, pelos seguintes motivos:

DO CONTRATO DE TRABALHO:

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 18/09/2020, para prestar serviços na função de BARTENDER, recebendo como salário valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Cumpria jornada de trabalho na escala segunda à sexta das 19h40 às 6h, sem intervalo intrajornada.

Em 01/04/2022, foi dispensado imotivadamente, fazendo jus ao seguinte:

1. DO VÍNCULO E DO REGISTRO NA CTPS:

O reclamante sempre trabalhou cumprindo todos os requisitos do artigo 3º da CLT. isto é, com pessoalidade,  habitualidade, onerosidade e subordinação.

Portanto, deverá ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes pelo período de 23/02/2022 à 01/04/2022, sob pena de execução pela própria Secretaria da Vara.

2. DA MULTA PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO:

Ante a ausência de registro na CTPS da obreira, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 6º-E da Lei 5.859/1972, na Lei 12.964/2014 e no artigo 47, § 1º, Lei 13.467/2017, no valor de no mínimo R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo, para tanto, ser oficiado a DRT para que tome as devidas providências.

3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS/ FGTS E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Ante a ausência de registro, a reclamada não efetuou o recolhimento integral dos valores do FGTS do reclamante, no valor de 9% de seus salários.

Também não efetuou o pagamento integral das verbas rescisórias devidas ao reclamante no prazo legal, conforme abaixo demonstrado.

Ressalta-se que, como não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, a reclamada deverá ser condenada também ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT

Saldo de salário 1 Dias

R$ 66,67

Aviso prévio indenizado 30 dias

R$ 2.000,00

13º salário proporcional - 1/12 avos

R$ 166,67

13º salário indenizado 1/12 avos

R$ 166,67

Férias proporcionais 1/12 avos

R$ 166,67

1/3 sobre férias proporcionais

R$ 55,56

Férias indenizadas 1/12 avos

R$ 166,67

1/3 sobre férias indenizadas

R$ 55,56

FGTS não recolhido

R$ 333,33

Multa fundiária 40%

R$ 133,33

Multa do artigo 477 da CLT

R$ 2.000,00

Total

R$ 5.293,62

Assim, requer a condenação da reclamada nas verbas acima apontadas.

5. DO INTERVALO INTRAJORNADA:

 

O reclamante não usufruía intervalo intrajornada de uma hora devido a demanda de atendimento.

Como se vê, há o descumprimento quanto ao estabelecido no artigo 71 da CLT, motivo pelo qual a reclamada deverá ser condenada a indenizar o reclamante pelo intervalo não usufruído, na média de 40 (quarenta) horas por todo o período, com acréscimo de 50%, no valor de R$ 500,00.

6. DO ADICIONAL NOTURNO:

Embora o reclamante trabalhe após as 22:00 horas, não recebia adicional noturno.

O adicional noturno é o valor a ser pago junto ao salário do empregado que trabalha no período compreendido entre às 22hs (vinte e duas horas) e 5hs (cinco horas) da manhã do dia seguinte (artigo 73, §3º da CLT).

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