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O ABANDONO AFETIVO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA

Por:   •  15/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.614 Palavras (11 Páginas)  •  174 Visualizações

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[pic 6]  : ÍNDICE : Família : ABANDONO AFETIVO DA PATERNIDADE[pic 7][pic 8]

BIOLÓGICA : uma análise acerca  da possibilidade

Carla C. Muniz Ludmila C. Araújo ‐ Universitárias ludc_araujo@hotmail.com  carla_luthien@hotmail.com

ABANDONO AFETIVO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA : uma análise

acerca da possibilidade INTRODUÇÃO

A necessidade da atuação constante dos pais é de extrema importância para a formação saudável do caráter cognitivo, psíquico e sentimental de uma criança, logo, a falta de afeto   de um deles poderá deixá‐la com sequelas em sua    personalidade que está em pleno desenvolvimento. Nas famílias brasileiras é notável que geralmente é o pai que se faz ausente na criação dos filhos, seja por nunca ter convivido com a mãe  ou ainda em virtude da separação. (DILL; CALDERAN,   2010)

Tal distanciamento afetivo por parte do pai acaba por se constituir em um verdadeiro abandono afetivo que proporcionará ao seu filho uma vida cerceada da atenção, presença e cuidados próprios da figura de um  pai.

Nesse contexto, visando amenizar este desconforto e os possíveis traumas advindos do abandono afetivo pela paternidade biológica, contempla‐se a indenização por danos morais. Ora, sabe‐se que o dano moral atinge bens juridicamente protegidos pertinentes à personalidade da vítima que, no caso, é o filho abandonado afetivamente, tratando‐se  do dano que apresenta como consequências o sofrimento   íntimo, mágoa, tristeza e desgosto. (GONÇALVES, 2008) Desta forma, partindo‐se do pressuposto que monetarizar o afeto é  uma tarefa no mínimo delicada, discute‐se sobre os aspectos positivos e negativos do ajuizamento de ação indenizatória por danos morais com fundamento no abandono afetivo da paternidade biológica.

  1. Abandono afetivo e seus reflexos

O abandono afetivo é um conceito novo atualmente atribuído à ausência de afeto entre pais e filhos, em que estes buscam por intermédio do judiciário a reparação desta lacuna de afetividade existente em sua vida. (CUNHA, 2009, p. 09) Entende‐se por afetividade um dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles. (LOBO, 2008,  p.48)

Os pais são os responsáveis pelo gerenciamento da constituição dos laços sociais e estruturação da criança, onde deve preponderar um vínculo de afeto. Esse decorre do direito à convivência familiar como prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227º, CF/88). (DIAS, 2011, p.71) Assim, será insuficiente a aquisição de uma herança patrimonial diante da ausência de afeto na construção de uma relação familiar moldada no amor, em que pese ser os pais os principais responsáveis por sua realização. (VIAFORE, 2007, p.10) A importância do afeto se dá não só juridicamente, mas também em termos psíquicos. A ausência do pai desestrutura o emocional dos filhos, deixando‐os vulneráveis a se  tornarem


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pessoas inseguras e infelizes.(LOMEU, p.04) Essa ausência injustificada origina ainda um prejuízo à formação da criança, decorrente da falta não só de afeto, mas também do cuidado e da proteção que a figura de um pai representa na vida do filho. (VIAFORE, 2007 )

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 22 ressalta que incumbe aos pais “o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”. Nada obstante o dever de sustento permanecer, a sensação de rejeição e abandono não é superada pela relação estritamente patrimonial que os conecta. (VIAFORE, 2007, p.18) Por conseguinte, resta claro que a  omissão do pai em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar ao deixar de atender ao dever de ter o filho em sua companhia produz  danos emocionais merecedores de  reparação, pois poderá prejudicá‐lo para o resto de sua vida, ensejando então a indenização por danos morais oriundos do abandono afetivo da paternidade biológica. (LOMEU,  2009)

1.1 Princípios norteadores da indenização por danos morais pelo abandono afetivo

Nesse contexto, segundo o princípio da dignidade da pessoa humana, somos seres carregados de sentimentos e emoções que são experimentadas no plano dos afetos, sendo que o Estado   não tem apenas o dever de privar‐se de praticar atos que atentem contra a dignidade, mas também de garantir ao ser humano o mínimo existencial para a efetividade deste  princípio. (LOMEU, 2009)

Conforme o princípio da solidariedade familiar, que deve ser entendida como o que cada um deve ao outro. ( DIAS, 2011) Em se tratando de crianças e de adolescentes, este princípio é atribuído primeiro à família, depois à sociedade e por   derradeiro ao Estado, que possui o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos dos cidadãos que estão em formação.(LOMEU, 2009, p. 02) Cumpre destacar ainda um último princípio relacionado diretamente ao dano moral por abandono afetivo, o da afetividade, que se trata do princípio norteador das relações familiares e o direito a elas correspondente. (LOMEU, 2009, p.  03)

  1. Indenização por danos morais com fundamento no abandono afetivo

Considerando os princípios balizadores do nosso ordenamento jurídico, o afeto tornou‐se um valor tão importante no Direito  de Família que o desafeto paterno passou a ser objeto de litígio   e indenização por danos morais. (CAROSSI, 2010 p. 06) Desta forma, o cabimento ou não de danos morais por negativa de afetividade por parte dos pais é assunto que gera controvérsias, pois é no afeto que as relações familiares buscam o alicerce do crescimento da personalidade da pessoa humana. (DIAS,   2011)

É na família que se encontrará o esteio da vida, refletindo a concretização dos direitos fundamentais para o crescimento comum da criança. Restringir este direito subjetivo inerente à ela, omitindo‐se o pai de propor atenção e amor, configurará, então, abuso de um direito. (VIAFORE, 2007  )

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