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O ATIVISMO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Por:   •  8/6/2016  •  Artigo  •  5.398 Palavras (22 Páginas)  •  428 Visualizações

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O ATIVISMO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL[pic 1][pic 2]

Gleison Santana da Silva[1]

 Prof. Esp. Thiago Freire da Silva[2]

RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade abordar o ativismo judicial como atuação proativa do Supremo Tribunal Federal em elaborar jurisprudências que regulam questões relevantes da sociedade, em razão da inércia do poder Legislativo. A presente questão foi abordada com base em estudos doutrinários, legais e jurisprudenciais. As recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal têm despertado as discussões sobre o ativismo judicial no Brasil, visto que a “invasão” do judiciário em esferas tem ocorrido de forma progressiva. A postura atípica do judiciário só se justifica quando ações originalmente atribuídas a outros poderes não vem sendo por eles cumprida. Desta forma, ao Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, cabe garantir a efetividade dos direitos fundamentais, interpretando a norma de acordo com o texto Constitucional e proferindo decisões que não constem em dispositivo legal, mas que estão de acordo com a Carta Magna. Assim, esta pesquisa admite que o ativismo judicial é considerado aceitável, diante da inércia dos demais poderes constituídos, sobretudo o legislativo, o que impede a concretização dos direitos fundamentais, de forma, que este fenômeno se tornou indispensável na busca pelos objetivos da Constituição.

PALAVRAS-CHAVE: ativismo judicial, Supremo Tribunal Federal, inércia do Poder Legislativo, decisões proativas.

INTRODUÇÃO

O ativismo judicial como atuação proativa do Poder Judiciário visa à busca por garantia de diretos sociais e individuais, diante da omissão de outros poderes constituídos que deixam a sociedade carente de uma prestação efetiva que impedem de exercer seus direitos constitucionais.

Não obstante no Estado Democrático de Direito, a função tripartida encontrar-se bem definida, importantes decisões políticas são tomadas pelo Poder Judiciário, o qual é composto por membros que não foram eleitos pelo sufrágio universal.

No entanto, diante da inércia dos demais poderes constituídos, consistente em não cumprir com suas atribuições primordiais, quais sejam, prover as necessidades públicas a fim de tornar efetivos os direitos constitucionais, o Poder Judiciário vem sendo palco dessas discussões, o que o tem levado a tomar atitudes que extrapolem suas competências originárias.

Com a ausência de atuação dos demais poderes, somado a baixa popularidade que o Legislativo e Executivo vem acumulando ao longo dos anos, sobretudo em razão da crescente corrupção, o Poder Judiciário torna-se protagonista da consecução da finalidade do Estado, ocorrendo, assim, o deslocamento das funções tradicionalmente atribuídas ao Poder Executivo e Legislativo, para o Poder Judiciário e é nessa seara que se destaca o Supremo Tribunal Federal.

As atuações do Supremo Tribunal Federal, doravante estudadas neste artigo, encontra-se claramente caracterizada a influência do ativismo judicial como forma do Judiciário garantir direitos mesmo extrapolando os limites de suas competências. A fim de enfrentar o problema, o Supremo Tribunal Federal tem tomados decisões ativistas no sentido de garantir direitos individuais os quais dependem de regulamentação pelo Legislativo e, portanto, tais direitos não são alcançados por falta inércia daquele poder, cujo assunto será brevemente abordado nesse artigo.

O objetivo desse artigo não é esgotar o tema, mas sim de obter um panorama do assunto, com abordagens do instituto em relação aos princípios constitucionais.

1. O ATIVISMO JUDICIAL

O ativismo judicial é um fenômeno contemporâneo e emerge diante das constantes alterações da sociedade. O Estado como garantidor dos direitos sociais e individuais, deve adaptar-se aos constantes avanços da sociedade, a fim de atender seus anseios.

Essas constantes alterações tem exigido do Supremo Tribunal Federal como órgão máximo do poder judiciário, postura proativa, ante a inércia dos demais poderes, a fim de garantir a efetividade dos direitos fundamentais.  

O ativismo judicial consiste em, não apenas dar ao texto constitucional uma interpretação mais abrangente, mas de proferir decisão com maior interferência nas atribuições dos outros Poderes, sobretudo do poder legislativo quando este não cumpre com o seu papel primordial, o qual seja, a edição de leis.

Para Barroso (2009), “a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais [...].”. Salienta ainda, Barroso (2008) que:

O ativismo judicial, por sua vez, expressa uma postura do intérprete, um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição, potencializando o sentido e alcance de suas normas, para ir além do legislador ordinário. Trata-se de um mecanismo para contornar, passar o processo político majoritário quando ele tenha se mostrado inerte, emperrado ou incapaz de produzir consenso. Os riscos da judicialização e, sobretudo, do ativismo envolvem a legitimidade democrática, a politização da justiça e a falta de capacidade institucional do Judiciário para decidir determinadas matérias.

A atuação proativa visa à busca por garantia de diretos sociais e individuais, através omissão de outros poderes constituídos que deixa a sociedade carente de uma prestação efetiva de alicerces para que eles gozem dos seus direitos constitucionais.

O ativismo judicial não se trata apenas de uma supervalorização dos princípios constitucionais estabelecidos da Constituição Federal, mas de uma atuação proativa do Poder Judiciário diante da inércia dos demais poderes.

No discurso para a posse do Ministro Gilmar Mendes, o Ministro Celso de Mello declarou que o ativismo judicial se tornou uma “necessidade institucional”, declarando de vez, a presença de tal fenômeno em nosso ordenamento jurídico:

Práticas de ativismo judicial, Senhor Presidente, embora moderadamente desempenhadas por esta Corte em momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou

retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se se tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de pura passividade. A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. (MELLO, 2012)

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