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O Acesso a justiça e o direito de todo cidadão

Por:   •  7/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.982 Palavras (8 Páginas)  •  282 Visualizações

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           O acesso à justiça é direito de todo cidadão. Sendo por via deste direito primordial, que se abrem portas, a fim de cumprirem-se os demais direitos garantidos aos cidadãos. No entanto, há poucos séculos atrás, mais precisamente entre XVII e XIX, o cenário era um tanto diferente.  Neste período citado, vivia-se sob as premissas do modelo de Estado Político Liberalista.

O direito de acesso á justiça, era restrito aos cidadãos que tinha recursos que pudessem pagar as altas custas de um processo. Ao longo dos anos os valores políticos e sociais dos ordenamentos jurídicos mudaram.

O conceito de acesso á justiça como direito evoluiu. Na obra clássica “Acesso á Justiça” os autores Mauro Cappelleti e Bryant Gart explicam que nas atuais sociedades a palavra acesso á justiça serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico: “primeiro o sistema deve ser justo igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos”.

Kelsen define como eficaz a ordem  normativa que é observada e cumprida por aqueles que a ela se submetem. Quando os indivíduos se acomodam, de uma maneira geral, ás suas ordens, a ordem jurídica é eficaz. Somente a ordem jurídica eficaz, cujas normas além de serem postas, sejam também  acompanhadas e aplicadas, é considerada pela ciência do direito como uma ordem jurídica positiva, uma ordem jurídica válida. È inadmissível tratar de uma norma sem eficácia. Portanto sem eficácia a norma jurídica não existe com norma.

No que tange ao problema da justiça, Kelsen “propõe delimitar o direito no que diz respeito ao valor, não eliminar toda e qualquer consideração ética do direito: ele apenas sustenta que a valorização ética do direito não é função da ciência jurídica”.

Discorrer sobre a justiça, nos leva ao pensamento de uma justiça eficaz e acessível ás pessoas que dela necessitam. Sob um Estado Democrático de Direito o acesso á justiça deve ser, fundamentalmente garantido, por ser um eficiente mecanismo da igualdade jurídica. O acesso á justiça não sobrevém se não forem superados as razões e obstáculos que o tornam impossível.

Dentre os inúmeros fatores que restringem o acesso á justiça  no Brasil podemos citar: a lentidão da decisão judicial. O alto custo da maquina judiciaria, infindáveis números de processos, a falta de estrutura, a escassez de funcionários, de defensores públicos, de promotores s de juízes, etc. corroborados pela desinformação e desconhecimento dos próprios direitos por parte dos cidadãos.

Os empecilhos de natureza temporal são caracterizados pela demora da prestação judiciária em virtude da lentidão processual. O retardar na resolução das causas é um problema que compromete diretamente a efetividade e funcionalidade do direito de acesso á justiça e a credibilidade da prestação jurisdicional do Poder Judiciário. Segundo Cappelletti e Garth é estatisticamente comprovado que “na maioria dos países as partes esperam por uma solução judicial por, não menos que, dois ou três anos para que se tenha uma decisão que seja exequível”.

Essas dificuldades presentes, gerados seja por problemas institucionais, relacionadas á falta de magistrados e de servidores, ou em razão da complexidade do nosso sistema processual, burocracias um tanto quanto questionáveis, que permite a mediação infindável de recursos, marcam o Poder Judiciário com o problema da lentidão na resolução dos processos.

Os cidadãos mais pobres são quem mais sofre com essa situação. Um processo gera gastos de diversas naturezas, seja em virtude dos altos valores de honorários, ou mesmo, em pagamento de custas, isso sem falar no problema dos recursos, que por seus custos torna o Estado Democrático de Direito novamente um Estado Liberal.  Segundo Mauro Cappelletti muitas vezes o acesso á justiça é tão dispendioso que os custos do processo não compensam o valor da causa pleiteado.

Os cidadãos mais ricos superam com menor dificuldade o custo tão alto exigido para ter um acesso á justiça de forma justa, efetiva e ágil.

O problema do acesso á Justiça não é uma questão de acesso propriamente dito, pois a entrada o acesso é fácil, diferindo entre advogado ou defensor público, pressupondo, nenhuma distinção de acesso. O problema está na resolução é na saída da justiça que paira na lentidão, por conseguinte, todos entram, mas poucos conseguem sair num prazo razoável,

Portanto, um dos meios para desafogar o Judiciário é a criação de assistências judiciária nas faculdades de direito, associações de moradores, organizações não governamentais, porque o serviço de assistência judiciária deve ter como incumbência, de instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica gratuita, a postulação e a defesa em todos os graus e instancias judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesse individual, coletivos, sociais, políticos dos necessitados.

           

A mediação é voluntária e as pessoas devem ter a liberdade de escolher esse método como forma de lidar com seu conflito. Também devem tomar as decisões que melhor lhe convierem no decorrer do processo de mediação. Ainda que sejam encaminhadas obrigatoriamente para a mediação, como ocorre em alguns países, as pessoas envolvidas

devem ter a liberdade de optar pela continuidade ou não do processo.
O processo de mediação é realizado em um ambiente privado. As pessoas em conflito e o (a) mediador (a) devem fazer um acordo de confidencialidade entre si, oportunizando um clima de confiança e respeito, necessário a um diálogo franco para embasar as negociações. Se eventualmente os advogados das partes também participarem de alguma sessão de mediação, devem ser incluídos neste pacto de confidencialidade.
Na mediação, as partes são auxiliadas por um terceiro dito “imparcial”, ou seja, o(a) mediador(a) não pode tomar partido de qualquer uma das pessoas em conflito. Idealmente, deve manter uma equidistância com a pessoa “A” e a pessoa “B”, não pode se aliar a uma delas.
Em relação ao processo judicial, a mediação possui um procedimento informal, simples, no qual é valorizada a oralidade, ou seja, a grande maioria das intervenções é feita através do diálogo.

A mediação busca aproximar as partes, ao contrário do que ocorre no caso de um processo judicial tradicional. Para a mediação, não basta apenas a redação de um acordo. Se as pessoas em conflito não conseguirem restabelecer o relacionamento, o processo de mediação não terá sido completo. Segundo o professor Jose Luis Bolzan de Morais (1999), a mediação não será exitosa se as partes acordarem um simples termo de indenizações, sem conseguir reatar as relações entre elas.
Através da autocomposição, o acordo é obtido pelas próprias pessoas em conflitos, auxiliadas por um ou mais mediadores.
O(A) mediador(a) não pode decidir pelas pessoas envolvidas no conflito; a estas é que cabe a responsabilidade por suas escolhas, elas é que detêm o poder de decisão. Como salienta Lília Maia de Morais Sales (2003, p. 47):
Mediação não é um processo impositivo e o mediador não tem poder de decisão. As partes é que decidirão todos os aspectos do problema, sem intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito. O mediador facilita a comunicação, estimula o diálogo, auxilia na resolução de conflitos, mas não os decide.
 Na mediação, deve-se estimular um espírito colaborador entre as partes. Não se determina que uma parte seja perdedora e a outra ganhadora, mas que ambas possam ceder um pouco e ganharem de alguma forma. Procura-se amenizar eventuais sentimentos negativos entre as pessoas em conflito.

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