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O Arquivamento Judicial - Recomendação

Por:   •  8/11/2018  •  Resenha  •  1.061 Palavras (5 Páginas)  •  94 Visualizações

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RECOMENDAÇÃO n.º XX/2011

(Inquérito Civil n.º 00762.00762.00029/2011)

Considerando a faculdade assegurada aos membros do Ministério Público de expedir recomendações visando ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhes caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (artigo 59, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6.536/1973);

Considerando que a regra estabelecida pela Constituição Federal é a investidura em cargo ou emprego público após o devido concurso público, a fim de atender a necessidades permanentes do serviço público;

Considerando ser requisito para a validade de concurso público a observância a todos os princípios que regem a Administração Pública, notadamente, aos da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a teor da norma insculpida no artigo 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal; bem como do princípio da isonomia entre os candidatos, de forma a garantir que estes concorram em igualdade de condições;

Considerando que o edital do concurso público estabelece a regulamentação do certame, equiparando-se à lei para tal fim;

Considerando que, nos autos do Inquérito Civil n.º 00762.00029/2011, o Ministério Público apurou que o Concurso Público n.º 01/2010, promovido pelo Poder Legislativo do Município de Cruzaltense, especificamente para prover o cargo de Agente Administrativo, instaurado através do Edital de Concurso Público n.º 001/2010, de 27 de outubro de 2010, encontra-se maculado com vícios que ferem os princípios da Administração Pública e da isonomia entre os candidatos e eventuais interessados, porque:

Primeiro, o edital do concurso após prever, em seu item 5.16, a obrigatoriedade de que os candidatos entreguem , quando da realização das provas, o Caderno de Provas ao fiscal de sala, garante, em seu item 7 e subitens, amplos meios de recursos aos candidatos, prevendo, explicitamente, o direito de vistas às provas (subitem 7.1);

Segundo, ainda ao regulamentar a fase recursal do concurso, o instrumento convocatório prevê, em seu item 7.2, como prazo para interposição de recursos, de “02 (dois) dias úteis a partir do primeiro dia subseqüente à publicação.”;

Terceiro, o mesmo edital, em seu item 11, intitulado “Cronograma de Atividades do Concurso”, estabelece, entre outras datas:

- o dia 22/11/2010 como a data de divulgação do gabarito da prova, ato a ser praticado na Câmara Municipal de Vereadores;

- entre os dias 23 e 24/11/2010, o prazo para interposição de recursos acerca do gabarito e do conteúdo das provas, mediante protocolo junto à Câmara Municipal de Vereadores;

Quarto, o instrumento convocatório é completamente omisso quanto à forma como os atos relacionados ao concurso seriam publicizados, bem como quanto à forma e à data em que seriam disponibilizados os cadernos de provas ou garantido o acesso a estes aos candidatos;

Quinto, em que pese não houvesse previsão quanto à forma de publicação dos atos relativos ao concurso, e muito embora o edital tivesse estipulado datas para a divulgação do gabarito (22/11/2010) e para a interposição de recursos contra o gabarito e o conteúdo das provas (entre os dias 23 e 24/11/2010), foi publicado, em periódico de circulação regional, no dia 24 /11/2010, o gabarito da prova, o que causa dubiedade quanto ao prazo recursal, que passaria a findar no dia 26/11/2010;

Sexto, não bastasse a referida dubiedade, quatro candidatos que prestaram provas no concurso, o que corresponde a cerca de 30% dos inscritos, afirmaram, perante o Ministério Público, terem sido informados pela administração do Poder Legislativo que o acesso aos cadernos de provas seria disponibilizado no dia 26/11/2010, uma sexta-feira, às 17h, logo, após o decurso do prazo recursal, seja considerando o previsto no cronograma, seja considerando a data da publicação do gabarito em periódico regional. Mais, que, em tais data e horário, a sede do Poder Legislativo não estava prestando atendimento;

Sétimo, os candidatos, não tendo logrado acesso aos cadernos na data e no horário referidos, interpuseram, no dia útil subsequente, 29/11/2010, segunda-feira, recursos contra o conteúdo das provas, os quais não foram conhecidos por terem sido considerados intempestivos,

Oitavo, o Poder Legislativo de Cruzaltense não comprovou ter publicado o gabarito das provas no dia 22/11/2010, na sua sede, nem comprovou ter dado publicidade à data em que seria efetuada a entrega dos cadernos de provas ou disponibilizado o acesso a estes aos candidatos, muito menos tê-lo feito, o que consiste em ônus que lhe compete;

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