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O Assedio Moral no Trabalho

Por:   •  19/3/2017  •  Artigo  •  5.782 Palavras (24 Páginas)  •  314 Visualizações

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RESUMO

Este artigo buscou analisar mais detidamente o ordenamento jurídico sobre o Assédio Moral no trabalho, buscando a partir de uma perspectiva de revisão bibliográfica, definir conceitos, manifestações e consequências para o trabalhador destes atos dentro da organização, bem como a forma como é tratada a questão pelas leis brasileiras. Além disso, foi possível perceber após estudo sobre o assunto que apesar das relações trabalhistas estarem asseguradas pela legislação brasileira, não há nenhuma lei que trate especificamente do assunto. Apenas iniciativas tímidas estaduais tratam em sua legislação sobre o assédio moral coibindo assim essas atitudes que dentre outras consequências leva o trabalhador à morte seja por doença ou por suicídio.

Palavras-chave: Assédio Moral. Trabalho. Leis. Trabalhador.

1 INTRODUÇÃO

As relações de trabalho remontam desde a escravidão e vai se modificando ao longo dos anos desde a revolução industrial culminando com as relações estabelecidas nos dias de hoje, entretanto, não é incomum ao longo destas relações e da evolução destas, os trabalhadores serem expostos a situações vexatórias e humilhantes que denigrem a sua imagem e ofendem a sua moral.

A agressão moral no trabalho não necessariamente ocorre em níveis hierárquicos diferentes e apesar de não haver ainda algum estudo sobre o perfil do agressor e agredido, é possível afirmar que acontece de chefe para funcionário, de funcionário para funcionário e de funcionário para chefe. As agressões podem variar desde e-mails discriminatórios até situações que humilhem o agredido perante os colegas. Situações como câmeras em locais de troca de roupas, metas inatingíveis, apelidos, exposição de resultados negativos, dentre outras, também podem ser consideradas como assédio moral. É importante salientar, entretanto, que a caracterização assédio moral vai depender da subjetividade do operador do direito, a recorrência da agressão é um dos fatores  que contribuem para tipificá-la como tal.

Apesar de ser uma prática violenta comum contra os trabalhados nas organizações, o Assédio Moral não tem sido tema de muitas pesquisas. Embora nos últimos 5 (cinco) anos o interesse pelo tema tenha crescido, ainda é escasso o material bibliográfico a respeito do assunto. Advém daí a justificativa para escolha do tema deste trabalho monográfico que pretende analisar mais detidamente o ordenamento jurídico sobre o tema no sentido de coibir estas práticas dentro das organizações.

Segundo Maciel (2007, p.117): “a legislação brasileira está restrita a algumas organizações da administração pública de alguns estados, apesar de alguns projetos de lei em discussão”.

Entretanto, para decisões de casos em que está em julgamento a ofensa à moral no ambiente de trabalho e não há a legislação estadual sobre o tema, o juiz se atem à Constituição Federal, o Código Civil e a própria CLT – Consolidação das Leis de Trabalho.

É importante ressaltar que como não há lei nacional específica sobre o tema em comento (à exceção da lei 4326 de 2004 que apenas institui o dia 02 de maio como o dia de combate ao assédio moral), não há um crime. Não cabendo assim, uma ação penal. No caso específico, cabe apenas a reparação do dano gerado, o dano moral, conforme previsto no Código Civil, em seu artigo 159, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. BRASIL (2002).

Caberá ao juiz determinar a apreciação real do valor dos bens jurídicos protegidos, elevados à casta de Direitos Essenciais do ser humano, como: O direito à Vida; à Integridade Física e Psíquica; o Direito à Igualdade ante a Lei; à Dignidade e a Honra pessoal e familiar, direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal, em seu artigo no artigo 5º, V e X: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O operador do direito precisará ter em mente que o objetivo é impedir que ações violentas sejam praticadas no país e que permaneçam impunes. Faz-se necessário ainda que o legislador entenda a necessidade de criar leis que coíbam este tipo de prática que traz muitas das vezes danos irreparáveis ao trabalhador podendo leva-lo até ao suicídio.

2. AS RELAÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DA HISTÓRIA

Segundo Carmo (1997 p.16), “a palavra  trabalho (grifo nosso) tem origem do latim na palavra tripalium, que era um instrumento formado por três estacas para manter presos bois ou cavalos difíceis de ferrar,[...]pena ou servidão do homem  à natureza”.

Para Codo, “chamamos processo de trabalho ao conjunto de operações realizadas por um ou vários trabalhadores, orientados para a produção de uma  mercadoria ou realização de um serviço. (Codo,1993 p. 104).

As relações de trabalho remontam deste as primeiras manifestações de vida comunitária. O homem é um ser social e como tal, não pode viver isolado, a vida em comunidade, implica necessariamente em relações que visem benefícios da colaboração e a ajuda dos demais, advém daí a origem das relações de trabalho.  

Para o homem pré-histórico o trabalho está intimamente ligado à sua relação com a natureza e a exploração desta para sua sobrevivência. Então, para explorar a natureza torna-se necessário o uso de ferramentas isto definirá então o início do modelo de relação de trabalho que temos hoje quando o possuidor das ferrramentas passa a utilizar do trabalho do outro a fim de manipular a ferramenta gerando o que denominamos como a exploração do homem pelo homem.

A revolução industrial causou um excedente de mão-de-obra ocasionando uma regressão da relação entre patrão e empregado. Após um período do movimento denominado individualismo que se caracterizava pela defesa de interesses próprios nas relações de trabalho, surgem movimentos de classes. Conforme aponta Macedo, (2001 p. 16):

Em 1844, na cidade de Manchester, Inglaterra alguns operários inauguraram a primeira cooperativa de trabalhadores, iniciativa que até hoje teve grande repercussão no mundo, tendo em vista o fato de mais de dois bilhões de pessoas estarem envolvidas com o cooperativismo no mundo

Em 1847 surgiu o Manifesto Comunista de Marx e Engels que levou ao fortalecimento do movimento sindical, como forte agrupamento de trabalhadores que lutavam pela defesa de seus direitos  humanos e como trabalhadores.  

O sindicalismo e consequentemente as teorias administrativas deram ao longo da evolução das relações de trabalho, uma abordagem humanística da administração enfatizando as pessoas, os grupos e a organização informal. Para Chiavenato (2000, p. 63), “Mayo teve mérito ao demonstrar que o salário não é o único fator decisivo na satisfação do trabalhador dentro da situação de trabalho”.

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