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O Aviso Prévio

Por:   •  11/7/2017  •  Artigo  •  2.123 Palavras (9 Páginas)  •  179 Visualizações

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AVISO PRÉVIO

Danilo ZANINELO
R.A: 001.1.11.407

RESUMO: O presente artigo tem o escopo de conceituar as principais características, bem como apresentar sua aplicação prática, do instituto do aviso prévio. Nessa medida, será discorrido acerca do cálculo do aviso prévio proporcional, traçando ponderações legais e jurisprudenciais.

Palavras-chave: Aviso Prévio. Aviso Indenizado. Aviso Prévio Indenizado.

INTRODUÇÃO

Visando dispor do mais pleno conceito deste instituto, iremos, primeiramente, nos valer, de forma breve, acerca do aviso prévio, baseando-se por entendimentos doutrinários. Deixando para um segundo momento o aviso prévio indenizado, tema no qual, para efeitos deste artigo, temos como foco principal e discorreremos com mais detalhes.

  1. CONCEITO

Com o intuito melhor a didática do presente artigo, abordaremos as questões previstas na legislação, nos artigos 487 e 488 da Consolidação de Leis Trabalhistas e artigo 7º, XXI da Constituição Federal, a seguir transcrito:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;(Revogado pelo art. 7º, XXI da CF)

II-trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º-A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º-A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º-Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º-É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 5º-O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

§ 6º-O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único-É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

De acordo com os ensinamentos dos juristas Orlando Gomes e Elson Gottschalk, que em vossa obra Curso de direito do trabalho dispões:

“O aviso prévio é instituto peculiar a todo contrato de execução continuada, por tempo indeterminado, tornando-se essencial aos que vinculam a pessoa, como ocorre com o de trabalho.

Consiste na obrigação que tem qualquer das partes do contrato de trabalho por tempo indeterminado de notificar à outra de sua intenção de romper o vínculo contratual, em data futura e certa.

É uma advertência que se faz para prevenir o outro contraente de que o contrato vai se dissolver, de que os seus efeitos vão cessar”

                Tal citação, esclarece e conceituam de forma sucinta e objetiva esse instituto, que consiste na obrigatória notificação pela parte que vislumbro o rompimento da relação de emprego ao fim de determinado prazo.

                Em relação a sua natureza jurídica, a doutrina majoritária, defende que o aviso prévio tem natureza tridimensional dividindo em: direito (potestativo, trabalhista), relacionado a um dever; declaração unilateral (comunicação); período que deve anteceder a efetiva terminação do contrato de trabalho, segundo Gustavo Felipe Garcia.

No que concerne à finalidade, tem como função principal, com característica preponderantemente social, não deixar o empregado desamparado e tem tempo hábil para que organize por não ter mais aquela ocupação e procure um novo emprego. E em segundo plano, quando o aviso prévio é dado pelo empregado, para que o empregador providencie um substituto para aquela função.

                        

                Alcançada a definição de aviso prévio, tal como suas finalidades, discorreremos especificamente acerca do aviso prévio indenizado.



  1. TEMPO DO AVISO PRÉVIO

Com já exposto anteriormente, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir, contrato de trabalho por tempo indeterminado, deverá avisar a outra, com antecedência mínima de 30 dias, conforme os artigos 487 da CLT e 7º, XXI, da Constituição Federal. Pondo ter esse período alterado por intermédio de negociação coletiva (norma coletiva). Pode, também, ser trabalhado ou indenizado.

A partir de 11 de outubro de 2011, data do início da vigência da Lei. 12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, passou a vigorar que o trabalhador com até um ano de emprego, dispensado sem justa causa, goza o direito previsto pelo art. 7º, XXI, da CF, que estabelece o prazo mínimo de 30 dias de aviso prévio, devendo esse prazo ser acrescido em 3 dias para cada ano se serviço prestado, podendo acumular 60 dias de acréscimo, consequentemente, 90 dias de aviso prévio no total.

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