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O Bem da Família

Por:   •  2/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.914 Palavras (8 Páginas)  •  108 Visualizações

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Bem de família

Contexto de formação da palavra bem

Onde está regulado

O bem de família está regulado no sistema jurídico nacional pela lei 8009/90 e pelo Código Civil de 2002, resguardando o domicílio da família, no intuído de manter sólida sua estrutura.

Origem: Texas, Lei homestead

Origem no Brasil (CC 1916 e CPC 1939 e Lei de Registros Públicos, Lei 6015 de 1973)

A origem está sendo feita***

Bem de família

        Sendo “bem” um patrimônio financeiro, o bem de família é um patrimônio da família, um prédio que será garantido ao casal ou a entidade familiar. Esta ainda que se depare com problemas financeiros, não terá seu imóvel, que também conta com os móveis que o guarnecem, penhorado, salvo situações explicadas no Código Civil de 2002 e na Lei 8009/90.

        Por entidade familiar se entende a família monoparental (mãe que mora só com seu filho; família decorrente de laço consanguíneo, irmãos que moram juntos; parentes outros que moram juntos; e união estável entre heterossexuais e homossexuais).

        A lei nos deixa a entender que somente o casal ou a entidade familiar é que terá direito ao “bem de família”. Inclusive dizia o STJ: não é lei de proteção ao devedor, e sim a família, ficando as pessoas que moram sozinhas por n motivos fora deste contexto.

        Porém analisando o princípio da igualdade, o STJ sumulou uma nova interpretação (súmula 364). Onde dentro do conceito de bem de família, considera-se o imóvel habitado pelo solteiro, pelo viúvo, pelo divorciado, ou por qualquer pessoa que resida sozinha. O ser humano é o titular da proteção.

        Parágrafo único do art. 1º da Lei 8009/90: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

        Art. 1712 do Código Civil: O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se  em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Bem de família Voluntário

        Muito menos utilizado nos dias atuais, está no Código Civil entre os arts. 1711 e 1722. Neste modo, o interessado deve ir até um cartório e instituir através de uma escritura pública ou testamento o bem de família.

        Este modo gera uma indisponibilidade do bem, como para vender.

Bem de família involuntário/legal

        Surge em nossa legislação a Lei 8009 de 1990, esta revoluciona o modo de tratar o bem de família, pois a partir dela obtemos dois modelos de bem de família, permanecendo com o voluntário, e acrescentando o involuntário que independe da vontade das partes. Basta que a família mostre que reside naquele imóvel, cabendo ao credor respeita-lo, não podendo penhora-lo em caso de dívidas de qualquer natureza, salvo as que se relacionem ao próprio prédio.

 

Condições para ser instituído como bem de família e objeto

No modelo voluntário deverá o instituidor ser solvente, e comparecer em um cartório para instituir o imóvel mediante escritura pública, testamento ou doação (dependendo da aceitação do beneficiado) desde que o imóvel não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no tempo da instituição, como diz no art. 1711.

Como já foi dito, consistirá em prédio residencial ou urbano.

No modelo involuntário, basta que a família prove residência no local, como dito antes, imóvel onde se assentam construções, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

No quesito da obrigatoriedade da solvência no modelo voluntário, não temos essa obrigatoriedade no modelo involuntário, mas se tem um dispositivo parecido:

Lei 8009/90. Art. 4º. Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Valor limite para um bem de família

Não há um teto, desde que seja a residência da família o imóvel é impenhorável. Ou no caso do voluntário, desde que tenha sido instituído mediante requisitos propostos.

Dos móveis que guarnecem o imóvel

São impenhoráveis, também fazem parte do bem de família, fazendo conta com o padrão médio de vida.

De acordo com a jurisprudência são impenhoráveis aparelhos de ar condicionado, aparelho de som, armários, dormitórios, equipamentos de cozinha, enfim são impenhoráveis móveis necessários para o cotidiano. Sendo os excedentes penhoráveis.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Penhorabilidade do bem de família

Lei 8009/90.

Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

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