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O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS

Por:   •  15/8/2015  •  Resenha  •  3.239 Palavras (13 Páginas)  •  203 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

RESENHA:

“O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNAS”

Fernanda Santiago Guimarães

Mat.: 2011.1.022.0142

Profª: Chlorys Sampaio

Disciplina: Direito Administrativo

GOIÂNIA

2011-1


APRESENTAÇÃO

O livro O Caso dos Denunciantes Invejosos de Dimitri Dimoulis, está estruturado sobre um dialogismo. Ou seja, um diálogo dicotômico entre teorias propostas e propaladas por pares. Assim, de uma situação problema, surgem tentativas de respostas a solucionar este dilema, que está concentrado na mão do possível Ministro da Justiça, o leitor.

A obra ser considerada polifônica. Em linguística, polifonia é, segundo Mikhail Bakhtin a presença de outros textos dentro de um texto, causada pela inserção do autor num contexto que já inclui previamente textos anteriores que lhe inspiram ou influenciam. A polifonia é um fenômeno que não se confunde com “heterogeneidade enunciativa”, pois este é um fenômeno que diz respeito à possibilidade do desdobramento das vozes no texto, enquanto aquele é a multiplicidade de vozes.

O leitor passa a ser sujeito e adquire o dever de escolher a melhor resposta, a melhor solução ao problema acontecido.

PRIMEIRA PARTE

O CASO DOS DENUNCIANTES INVEJOSOS

Durante uma ditadura, muitas pessoas denunciaram seus inimigos sabendo que os tribunais do país, aplicando a legislação da época, pronunciaram a pena de morte para delitos que, objetivamente, não eram graves. Muitos exigiam uma punição, mesmo se, formalmente, esses denunciantes não cometeram nenhum delito, tendo simplesmente levado a conhecimento das autoridades fatos puníveis segundo a legislação em vigor.

A problemática acontece em um país fictício, totalmente democrático, que passa por um golpe, em que o salvador da pátria apareceu na figura do chefe de um partido político ou associação que se autodenominava “Camisas-Púrpuras”.

O sucesso eleitoral desse partido ocorreu em razão de uma campanha com promessas insensatas e falsificações engenhosas e com a intimidação física causada por patrulhas noturnas de Camisas-Púrpuras, motivo pelo qual muitos adversários do Partido não tiveram coragem de votar. Neste ambiente desconstruído, aparece a figura dos denunciantes invejosos. São pessoas que passam a denunciar aqueles inimigos do regime, os quais passam a ser punidos severamente, por meio de um código penal que ampara esta nova situação. Por qualquer motivo aparente ou não aparente, os denunciantes, que antes eram renegados pelo sistema, passam a vingar-se daqueles que estavam no poder.

Os Camisas-Púrpuras foram derrotados e se estabeleceu novamente um governo democrático e constitucional, mas durante o regime muitas pessoas denunciaram seus inimigos pessoais ao partido ou a autoridades governamentais, sobrecarregando o Poder Judiciário, pois qualquer das infrações, se fosse comprovada, poderia levar à pena de morte.

Após a derrota dos Camisas-Púrpuras, formou-se um movimento de opinião que exigiu a punição dos Denunciantes Invejosos. Apesar de o governo anterior ter tentado contemporizar a decisão, o assunto torna-se um problema político explosivo e a decisão não pode mais ser adiada.

E, o leitor como Ministro da Justiça, convoca cinco deputados, na figura de legisladores (elaboradas por Lon Fuller), para refletirem sobre o caso e apresentarem suas opiniões em uma Conferência.

O primeiro deputado

Diz que as denúncias versavam sobre fatos que realmente eram ilícitos, isto é, contrários às regras estabelecidas pelo governo que, naquela época, exercia o poder do Estado. As sentenças de condenação das vítimas dessas denúncias forma pronunciadas em conformidade com os princípios legais então vigentes. Mesmo que errado e incoerente, existia um sistema jurídico vigente, logo não seria possível fazer nada; caso algo fosse feito, segundo ele, poderia se estar destruindo princípios fortes do ordenamento jurídico, Esse deputado ainda diz que as leis, devem ser provisoriamente aceitas, mesmo por aqueles que a rejeitam categoricamente. Na visão dele, os Camisas-Púrpuras descumpriram as leis com as quais não estavam de acordo, então qualquer ato para anular certos julgamentos ou invalidar algumas leis, seria agir como os Camisas-Púrpuras, ilegalmente.

O segundo deputado

Em sua opinião, um sistema legal pressupõe a existência de leis que sejam conhecidas, ou pelo menos possam ser conhecidas, pelos seus destinatários. Na opinião dele, quando os Camisas-Púrpuras conquistaram o poder, deixou de existir o direito, independente da definição que será dada a esse termo, durante o regime dos Camisas-Púrpuras, ocorreu na realidade, uma suspensão do Estado de Direito. Para ele, o direito algo maior do que um simples emaranhado de leis e normas. Assim, levam-se em conta mais fatores do entendimento que aquele regime não estava sob a plataforma de um direito legal e justo. Estava, na verdade, sobre um programa jurídico falso, sem destinatário. Ele conclui que, por não existir um regime jurídico válido e todos estarem vivendo uma guerra, não se pode punir os denunciantes invejosos, pois seus atos não eram nem legais nem ilegais, já que eles não viviam em um Estado de Direito, e sim em um regime de anarquia e terror.

O terceiro deputado

Considera que não é adequado admitir que o regime dos Camisas-Púrpuras estava completamente fora da lei, nem considerar que tosos os seus atos merecem ser classificados como atos de um governo respeitoso da lei. Explora o fato de que nem todo sistema jurídico foi afetado. Muitas outras coisas ocorriam normalmente neste ordenamento comandado pelos Camisas-Púrpuras; contratos eram celebrados, casamentos e transações comerciais. Assim, só aqueles fatos realmente parciais, instrumentalizados a partir da determinação ideológica e factual dos Camisas-Púrpuras decantaram negativamente à noção de justiça e direito. Ele diz que é preciso fazer algumas distinções, como acontece na maioria dos problemas sociais: intervir nos casos em que a filosofia dos Camisas-Púrpuras penetrou na administração da justiça, afastando-a de suas finalidades e procedimentos habituais. Ele diz ainda que há casos claros, outros nem tanto, portanto, não pode opinar sobre o tratamento de tais casos nem fazer recomendações a esse respeito. Seja como for, a existência de casos complicados e de difícil tratamento não deve servir como pretexto para impedir uma atuação imediata em casos plenamente claros, já que ambas as categorias são diferentes e inconfundíveis.

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