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O CONCEITO DE DIREITO

Por:   •  7/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.336 Palavras (18 Páginas)  •  180 Visualizações

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1.0 CONCEITO DE DIREITO

De maneira comum o que vulgarmente temos como direito atua, como ideias de reconhecimento que a maior parte das vezes é representada pelo oposto da conduta social real. O direito porem aparece como um mundo cheio de contradições complicadas e coerentes, pois em seu significado regem as crenças de uma determinada sociedade, quando se revolucionam e acabam causando desordem. O direito consegue ao mesmo tempo causar obediência e revolta, agindo para expressar e ainda produzir aceitação do status, de uma situação que já existiu, mas aparece também como sustento moral da rebelião e da indignação.

Com isso o direito nos protege do poder arbitrário que de certa forma é regulamentado, salvando-nos dos tiranos e proporcionando direitos e oportunidades iguais que ampara os mais desfavorecidos. Por outro lado ele acaba sendo manipulável frustrando os menos privilegiados permitindo uso de técnicas e controle e dominação, por sua complexidade sendo compreendida por uma pequena parcela de especialistas.

Por essas conjecturas conseguimos definir o quão difícil o direito se apresenta, que por mais que ele seja implacável, as diversas formas de interpretação ao homem comum quando se vê em um âmbito judicial deixam atordoados para seu entendimento, e por mais que ele se sinta seguro sobre seus direitos a presença de outro se opondo a suas ideias causa lhe angustia tirando sua tranquilidade.

O Direito pode ser conceituado de diversas maneiras. De acordo com (Paulo Dourado de Gusmão), Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados" .

Também se pode citar o conceito de Direito de Vicente Rao, sendo um "sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em consequência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder Público".

Ainda pode-se incluir o conceito de (Paulo Nader), que diz que Direito é um "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça". E podemos finalizar os conceitos de Direito com o de Miguel Reale, que o define como uma "ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores".

1.1 HETERONOMIA DO DIREITO

O direito possui heteronomia, que significa o mesmo que ser independente de sua vontade, ou seja, a pessoa é obrigada a aceitar e adaptar se as regras estabelecidas pela sociedade de acordos com os preceitos.

Os padrões e procedimentos de conduta são herança de cada individuo. A sociedade por sua vez desenvolve regras de maneira espontânea, naturalmente considerando um bem estar, e assim passando a impor seu cumprimento. O caráter heterônomo decorre pelo fato que as regras são obrigatórias independentes da vontade dos indivíduos.

2.0 DIVISÕES DE TRABALHO: PUBLICO E PRIVADO

A maior divisão encontrada no Direito Positivo é também a mais antiga representada pelas classes do Direito Público e Direito Privado, peculiar aos sistemas jurídicos da tradição romana germânica. Essa distinção era familiar aos romanos, sendo somente conhecida pelo Direito Germânico no período da Renascença, pela maravilhosa incorporação do Direito Romano. Desde ai foi envolvida há discussões doutrinárias que se manifestam a começar pela relevância ou não desta ordem de estudo. Posteriormente as duvidas recaem sobre a natureza da matéria, quando se apresentam teorias monistas, dualista e trialistas.

Os monistas aderem a duas vertentes, defendendo a existência de apenas um domínio. Internamente, são os publicistas que formam o maior grupo, enquanto que nomes de expressão como Rosmini e Rava formam o grupo oposto procurando limitar o Direito Positivo ao Jus privatum. É inegável que o Direito Privado, criado nos sistemas jurídicos de origem romano-germânica, além de durar séculos foi o único a não ter sido aperfeiçoado e alcançado o Direito Público.

No dualismo é sustentado  a divisão do Direito Positivo que constituía a maior corrente, é concebido sob critérios diferentes. Segundo ( Gurvich), o jurista Holinger chegou  desenvolver uma lista com uma centena de diferenciadas teorias, que não conseguia ter exatidão em seus resultados. O trialismo, que por Paul Roubier a sua figura principal, sustentava a existência de um tertium genus, chamado de Direito Misto.

2.1 DIREITO PRIVADO

O Direito Privado constitui em relação ao que cada um tem interesse, é o direito que predomina ao indivíduo sobre a propriedade de algo e as partes apresentam em pé de igualdade. Alguns exemplos são, direito de interesses pessoais como do proprietário, do locador, do locatário, o acionista entre vários outros, até mesmo o Estado quando consagram atos jurídicos, regidos pelo direito privado.

Nas relações de Direito Privado, o que prevalece é o principio da igualdade entre os particulares. É usada a mesma linha de raciocínio, não se pode sob o prisma do direito impor comportamentos unilateralmente a outro particular. Dessa maneira deve ser constatado que são iguais juridicamente.

No Direito Privado, um dos lados só pode contrariar o outro se no seu contrato estiver descrito, sendo assim, se o consumidor e um fornecedor que fecham um contrato de prestação de serviço, podem exigir comportamentos iguais para melhorar as relações futuras, também entre empregador e empregado buscando o fundamento contratual.

2.2 DIREITO PÚBLICO

O Direito Público é o ramo do direito feito sobre as normas com interesse do Estado, tendo em si algumas atribuições em diversos setores como, a organização, a ordem e segurança, a paz social entre outros. Sendo assim essas normas são reguladas existindo uma relação entre o Estado e os particulares, tendo em vista o desenvolvimento para concretizar o interesse público, conforme as previsões da lei.

O interesse Público é concretizado através da atuação da Administração Pública, que através da organização e da prestação dos serviços públicos utiliza os recursos financeiros públicos.

Na definição de Celso Ribeiro Bastos Direito Público é:
“conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos.”

3.0 A VIGÊNCIA DA NORMA JURIDICA NO TEMPO E NO ESPAÇO

A norma vale para qualquer espaço ou para período de tempo. Essa norma tem vida prórpria, pois nasce, existe e morre. Esses momentos dizem respeito a determinação do inicio de sua vigência, á continuidade de sua vigência e a cessação de sua vigência. As normas nascem com a promulgação que é o ato pelo qual o Executivo autentica a lei, atestando a sua existência ordenando-lhe a aplicação.  Mas só começam a vigorar com a sua publicação (no diário oficial, gera presunção de conhecimento geral do texto). Ninguém pode deixar de cumprir a lei, alegando desconhecimento. Assim, a publicação é a condição para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz. Ela é obrigatória para todos, mesmo para os que a ignoram.

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