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O CONTRADITÓRIO PLENO ENTRE AS PARTES COMO LIMITADOR CONSTITUCIONAL DA SUBSTITUTIVIDADE JURISDICIONAL NO PROCESSO PENAL

Por:   •  14/2/2018  •  Monografia  •  11.270 Palavras (46 Páginas)  •  674 Visualizações

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        FACULDADE NOVOS HORIZONTES        

Curso de Direito

O CONTRADITÓRIO PLENO ENTRE AS PARTES COMO LIMITADOR CONSTITUCIONAL DA SUBSTITUTIVIDADE JURISDICIONAL NO PROCESSO PENAL

Wéberton Pereira da Cruz Silva

Belo Horizonte

2015

Wéberton Pereira da Cruz Silva

O CONTRADITÓRIO PLENO ENTRE AS PARTES COMO LIMITADOR CONSTITUCIONAL DA SUBSTITUTIVIDADE JURISDICIONAL NO PROCESSO PENAL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao programa de Graduação da Faculdade Novos Horizontes, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientadora: Professora Gabriela Dourado Nunes de Lima

Belo Horizonte

2015


O CONTRADITÓRIO PLENO ENTRE AS PARTES COMO LIMITADOR CONSTITUCIONAL DA SUBSTITUTIVIDADE JURISDICIONAL NO PROCESSO PENAL

Wéberton Pereira da Cruz Silva[1]

RESUMO

O presente trabalho analisa os limites de uma das características da jurisdição penal brasileira, a substitutividade, a partir do Estado Democrático de Direto instalado pela CF/88. O texto se desenvolve com a indagação se o julgador ao representar o Estado está constitucionalmente legitimado a aderir uma postura processual ativa, mitigando o exercício do contraditório entre as partes. Objetiva-se afastar a ideia de um processo penal a serviço da jurisdição, assim como a existência de uma relação jurídica entre os sujeitos processuais, ligação esta que mais se coaduna com a cultura inquisitorial processual penal sob a qual o juiz está em posição hierarquicamente superior a das partes. Para isso é realizada uma pesquisa bibliográfica dinâmica que contrasta a visão da doutrina clássica face à visão da doutrina contemporânea, trazendo a noção de jurisdição, substitutividade processual, processo penal e as teorias sobre sua fonte. Além disso são elencados os sistemas processuais penais já existentes e se enfatiza quais são os requisitos que devem ser contemplados para que seja devidamente observado o principio do contraditório, a luz da CF/88. Assim, concluindo que o contraditório pleno entre as partes é o limitador constitucional ao exercício da atividade substitutiva do Estado, pois os debatedores não são meros destinatários do provimento final, na realidade são eles, em coautoria, que constroem a decisão judicial.

Palavras-chave: Jurisdição. Substitutividade. Processo Penal. Sistemas Processuais Penais. Contraditório Pleno.

  1. INTRODUÇÃO

É incontestável que a Constituição Federal de 1988 foi um marco histórico civilizatório nacional. Ao positivar em um único diploma os anseios de um povo que há muito tempo clamava por seus direitos, e esculpir, em seu artigo 1º, que a República Federativa Brasileira constitui-se em um Estado Democrático de Direito, a carta magna rompe expressamente todos os laços políticos-jurídicos que mantinha com o Estado Social, mudando consequentemente o modelo do ordenamento jurídico brasileiro.

Essa mudança incide diretamente sobre inúmeros institutos jurídicos pátrios e exige dos intérpretes e estudiosos do direito uma nova abordagem teórica e prática no que diz respeito à atividade jurisdicional do Estado, à luz do paradigma atual, o Democrático de Direito. Dentre os temas que requerem uma adequada releitura, pós CF/88, um merece destaque especial, a substitutividade como característica da jurisdição penal, precisamente, responder à seguinte pergunta: o julgador ao representar o Estado está constitucionalmente legitimado a aderir uma postura processual ativa, mitigando o exercício do contraditório entre as partes?

Compreender e delimitar quais são os limites trazidos pelo novo sistema de governo à atividade substitutiva do Estado tem extrema relevância para a comunidade jurídica e para os administrados, pois para se chegar a pena é indispensável a existência de um processo. Esse instrumento impede que os julgadores extrapolem em suas atuações jurisdicionais e cometam arbitrariedades, com por exemplo mesmo antes do início da ação penal determinar a produção antecipada de provas sem que tenha sido provocado por alguma das partes. Condutas como essa que, em um passado não tão remoto, na inquisição, eram (in)justificadamente legítimas.

Para tanto, a metodologia a ser aplicada será a pesquisa bibliográfica, realizando uma contextualização crítica doutrinária sobre o instituto da substitutividade e do contraditório, contrapondo a clássica visão da doutrina às das correntes atuais, valendo-se, para isso, principalmente dos ensinamentos dos professores Aury Lopes Junior, Aroldo Plínio Gonçalves e André Faria. Será elencada a noção de jurisdição e substitutividade jurisdicional, ao mesmo tempo que se buscará desmistificar a inquisitória concepção de Processo Penal confrontando as teorias sobre sua fonte e contrastando a evolução histórica dos sistemas processuais penais.

Todavia, a explanação jurídica a cerca da contemporânea concepção sobre os elementos que compõe a garantia constitucional ao exercício do Contraditório entre as partes tem especial destaque neste trabalho. Esse novo entendimento doutrinário e também legal coaduna com a afirmação que, em um Estado Democrático de Direito, as partes que são legitimadas a atuarem ativamente em direção ao provimento final, não o juiz.

Nesse sentido, busca-se demonstrar que o Processo Penal não mais pode ser entendido como um instrumento a serviço da jurisdição (e de alvos diversos dos jurídicos), mas exatamente ao contrário. A tutela jurisdicional passa a ser um instrumento a serviço do processo que, contemporaneamente é entendido como um instrumento assegurador de direitos e garantias fundamentais.

         A cultura inquisitorial de um juiz hierarquicamente superior às partes nos procedimentos jurisdicionais penais deve ser extinta do ordenamento jurídico brasileiro, assim como suas arcaicas prerrogativas que usurpam o papel, a autonomia processual dos verdadeiros debatedores, que se opera através do exercício do contraditório.

Assim como o processo penal, a democracia é um jogo que deve ser jogado por todos os legitimados no exercício de sua cidadania, pois o resultado final dessa disputa afetará não só aqueles que jogaram, mas também, aqueles que poderiam ter participado e não o fizeram. Destaca-se que, em um jogo verdadeiramente limpo, o juiz não atua em favor de nenhum dos lados, ele age estritamente visando garantir que as regras da partida serão respeitadas pelos reais jogadores, e que ao final haja um resultado legítimo, independente de quem ganhe.

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