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Processo Penal Parte I

Artigo: Processo Penal Parte I. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/6/2013  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  421 Visualizações

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ROTEIRO PARA ACOMPANHAMENTO DA DISCIPLINA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL PARA A TURMA DE 5º PERÍODO 2013/1 (continuação a partir da aula 09)

Sujeitos Processuais – Acusado (arts. 259 à 267 CPP )

( Dispositivos constitucionais a respeito de garantias ao acusado; CF Art. 5º Incisos XLIX, LV, LVI, LVII, LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXXVIII. )

Denominações em cada fase

Investigado – Durante o inquérito

Indiciado- Ao fim do inquérito até a denúncia

Denunciado – Entre a denúncia e a citação

Acusado – Entre a citação e a sentença

Réu – A partir da sentença

A acusação ou quem acusa tem o ônus da prova obrigatoriamente. ( Quem acusa tem que provar.)

Cabe ao acusado apresentar as seguintes possibilidades:

1. Excludentes de Ilicitude

a) Estado de necessidade

b) Legítima defesa

c) Exercício regular de um direito

d) Estrito cumprimento de um dever legal

2. Excludente de Culpabilidade

a) Imputabilidade

b) Erro de proibição inevitável

c) Ausência de inexigibilidade de conduta diversa

3. Excludente de Tipicidade

a) Coação física absoluta

b) Princípio da insignificância

c) Princípio da Adequação social

Da identificação do acusado

O Art. 259 do CPP determina que a identificação ou a ausência desta não retarda a ação penal. Outros meios pode ser aplicados ou a retificações podem ser feitas ao longo da ação.

Direitos do Acusado

1. Devido processo legal

2. Contraditório e ampla defesa

3. Indisponibilidade de Direitos

4. Identificação

5. Defensor constituído

JUIZ (Arts 251 à 256)

O Órgão jurisdicional (Juiz) é a autoridade estatal investida de Jurisdição (competência para “dizer o direito”)

Código de Processo Penal – art. 251 – “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública”

Constituição Federal 88, Art. 5°

XXXV “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”

Para atuar validamente no processo, o órgão jurisdicional necessita de:

Investidura - A Constituição Federal Artigos 92, 93, 95 faz delimitações quanto à investidura no cargo de juiz.

Imparcialidade – Devem ser respeitados os impedimentos e casos de suspeição para que seja inquestionável a imparcialidade do juiz ( Arts. 252, 253, 254, 255)

Competência - ( Constituição Federal 88, Art. 5°

XXXVII. “não haverá juízo ou tribunal de exceção”

LIII. “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” )

PRERROGATIVAS

Para que o juiz exerça com independência suas funções, a Constituição Federal de 1988 lhe confere garantias funcionais:

a) Vitaliciedade,

b) Inamovibilidade e

c) Irredutibilidade de vencimentos

PODERES DO JUIZ

1. PODERES JURISDICIONAIS

Dizem respeito ao desenvolvimento regular e legal do processo, evitando que a atividade processual seja desvirtuada.

Poderes Ordinatórios – São os poderes relacionados (ou decorrentes do) ao princípio do Impulso Oficial (art. 251 CPP) como, por exemplo, a determinação de citação do acusado para que apresente a resposta escrita.

Poderes Instrutórios – Estes, por sua vez, relacionam-se com o recolhimento dos elementos de convicção, sendo decorrentes do princípio da Verdade Real, que orienta o juiz a não contentar-se com prova produzida pelas partes e podendo, por iniciativa própria, adotar iniciativas para suprir as deficiências do quadro probante (Art. 156, I e II, CPP).

Poderes Decisórios – São aqueles através dos quais efetivamente se efetiva a prestação jurisdicional por parte do Juiz/Estado. Ex: A prolação de uma sentença, A decisão sobre imposição de medida cautelar, etc…

Poderes Executórios – São aqueles voltados a dar eficácia prática ao conteúdo das decisões.

2.PODERES ADMINISTRATIVOS

Dizem respeito à manutenção da ordem no curso dos trabalhos e ao exercício da atividade de direção e correição dos serventuários da justiça.

Ex1: O poder de polícia que possui o juiz para manutenção da ordem na audiência ou sessão (art. 794 CPP).

Ex2: O poder de determinar que um ato seja praticado a portas fechadas, em caso de necessidade (art. 792, §1° CPP).

DEVERES

a) prover a regularidade do processo (atividade de natureza processual);

b) manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, inclusive, requisitar a força pública (atividade de natureza administrativa)

MINISTÉRIO PÚBLICO

Constituição Federal – Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional

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