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O CONTRATO DE COMISSÃO NO DIREITO

Por:   •  4/9/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  10.952 Palavras (44 Páginas)  •  122 Visualizações

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Contrato de comissão: 693 a 709

 Partes: comissário (representante), comitente (representado).

Conceito: é aquele pelo qual uma das partes, pessoa natural ou jurídica, o comissário, obriga-se a realizar atos ou negócios em favor de outrem, o comitente, segundo instruções deste, porem no próprio nome do comissário. Os comissários se obrigam, portanto, perante terceiros em seu próprio nome. O comissário figura no contrato com terceiros como parte, podendo deixar desconhecido o comitente, se assim for conveniente. Geralmente, o comissário omite o nome do comitente, porque opera em nome próprio, mas pode ocorrer que haja interesse mercadológico.

O código civil cuida da comissão exclusivamente no campo da compra e venda- artigo 693°

Responsabilidade perante terceiros 694°: o comissário, contratando em nome próprio, é parte no contrato com terceiros, no qual o comitente não figura. Se o comissário declara o nome do comitente apesar de não estar obrigado, tão só isso não desnatura o contrato de comissão, se o comitente não figurar no negócio. Se o comitente o integrar, o ato passa a ter conteúdo de representação.

O contrato de comissão é contrato bilateral, que cria obrigações tanto para o comitente, como para comissário, consensual porque se conclui pelo simples consentimento, oneroso porque requer contraprestação pelos serviços prestados pelo comissário, não há forma prescrita em lei, admite-se a modalidade oral. É também contrato intuito personae pois se leva em conta as qualidades da pessoa do comissário.

Diferença com o mandato, representação comercial e corretagem:  o comissário age em seu nome próprio, obrigando-se direta e pessoalmente com terceiros, enquanto o mandatário age sempre em nome do mandante, enquanto isso não ocorre na comissão. Na representação comercial o representante sempre é um mandatário. Na corretagem o corretor é um simples intermediário no negócio, enquanto o comissário é participe, o corretor não celebra contrato, sua relação com as partes do negócio é externa.

Obrigação do comissário 695°: embora não agindo em nome do comitente, o comissário age, contudo, em seu interesse. O comissário que se afastar das instruções recebidas responderá por perdas e danos.  

Obrigação de agir com cuidado 696°: o comissário deve sempre buscar o resultado útil para o comitente. O comissário deve sempre agir com cuido e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda lhe proporcionar o lucro razoavelmente se podia esperar do negócio. Não pode vender a mercadoria por preço inferior ao solicitado pelo comitente, o comissário responderá por perdas e danos se se afastar dessa conduta, salvo motivo de força maior.

Responsabilidade solidária 697°: a regra geral, no contrato de comissão, na ausência de disposição em contrário, é que o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa.  

Clausula del credere 698°: a comissão del credere converte o comissário em responsável solidariamente do comitente nos negócios que concluir com terceiros. Admite-se a clausula ainda que verbal.

699°: Em tudo que for omisso o contrato, o comissário, agindo em nome próprio, pode decidir o que for mais conveniente, levando em conta o interesse presumido do comitente. Desse modo, deve realizar as operações necessárias para o mister, se não recebeu ordens especificas contarias, ou se estas tardaram a chegar. Se a ordem é omissa, por exemplo, na concessão de prazos aos terceiros, presume-se que esteja autorizado a concedê-los segundo os costumes do local.

Prazo para pagamento 700°: No caso de concessão de prazos aos terceiros, o comissário deve comunicar o fato imediatamente ao comitente, sob pena de serem considerados vendas à vista dentro do negócio entre comitente e comissário.

Remuneração 701°: a comissão geralmente é convencionada pelas partes em porcentagem sobre os valores de venda ou de outros negócios. Se as partes forem omissas a esse respeito, não tendo ido convencionada expressamente a comissão, está será regulada pelo uso comercial do lugar onde se tiver executado o contrato.

Morte das partes 702°: a morte do comitente ou do comissário, extingue a comissão. No caso de morte, será devido pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

Remuneração pelos serviços prestados 703°: sempre terá o comissário direito ao trabalho que efetivou, pagando perdas e danos ao comitente se tiver ocasionado prejuízo.

Alteração das instruções dadas 704°: como regra geral, o comitente pode, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Dispensa sem justa causa 705°: se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem, como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

Juros 706°: O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.

Créditos- preferência 707°: o credito do comissário relativo a comissão e despesas feitas, goza de privilégio geral no caso de falência ou insolvência do comitente.

Despesas 708°: o comissário faz jus a retenção dos bens adquiridos para o comitente, a fim de pagar-se não somente os desembolsos feitos para realizar o negócio cometido, mas também para sua remuneração, juros e demais despesas eventualmente realizadas.

Agência e distribuição 710 a 721:

Conceito 710°: Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

O agente atua como promotor de negócios em favor de uma ou mais empresas, em determinadas praças”, não sendo ele corretor, nem mandatário, nem procurador, isso porque não conclui os negócios jurídicos.

 Assim, continua o autor, o agente “fomenta o negócio do agenciado, mas não o representa, nem com ele possui vínculo trabalhista”. De forma que possa até intermediar e fazer jus a comissões, embora isso não o transforme em corretor nem mandatário.

O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

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