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O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Por:   •  24/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  518 Palavras (3 Páginas)  •  148 Visualizações

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CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Neste documento as partes irão firmar um contrato sem qualquer influência ou mácula na sua expressão de vontade, onde todos os termos foram claramente analisados e autorizados por elas. De um lado, JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA, brasileiro, aposentado, casado em separação de bens com Joana da Silva, RG nº XXXX, portador do CPF nº XXXX, residente e domiciliado à Avenida Paulista, nº 1023, Bairro Consolação, Estado de São Paulo, adiante denominado simplesmente VENDEDOR e, de outro lado, FERNANDA PAULA DINIZ, brasileira, natural de Santa Catarina, nascida em 19/04/1990, administradora, solteira, RG MG  1.111.111, portadora do CPF  nº 006.007.008.90, residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 32, Bairro do Pavão, Belo Horizonte, e SIMONE REISSINGER, brasileira, solteira, natural de Brasília-DF, solteira, nascida em 16/09/1990, RG de nº 2.222.222,  portadora do CPF nº 001.002.003-45, residente e domiciliada em Contagem, á Rua das Orquídeas, nº 45, apartamento 600, Bairro da Alegria, adiante denominadas simplesmente COMPRADORAS, têm entre si justo e contratado o que segue, que se obrigam a cumprir por si, seus herdeiros e sucessores.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO IMÓVEL

 O VENDEDOR, na qualidade de legítimo proprietário do imóvel situado à Rua José dos Santos, nº 500, Bairro Industrial de Belo Horizonte, constituído por um lote de terreno, de 360 metros quadrados, adquirido através de uma escritura definitiva averbada no 4º Registro de Imóveis desta Capital sob o nº de matrícula 1234, resolve vendê-lo ao COMPRADOR, pelo valor de R$ 50.000,00 (quinhentos mil reais).

CLÁUSULA SEGUNDA – DO DIREITO A PREFERÊNCIA

As partes convencionam que se o comprador resolver alienar o bem objeto deste contrato deverá cientificar o vendedor para, querendo, exercer o seu direito de preferência no prazo de 1 (um) ano.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO

Será pago o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de sinal e princípio de pagamento, neste ato e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) no ato da assinatura da escritura definitiva, no dia 26/03/2018.

CLÁUSULA QUARTA- DA PENALIDADE

Caso, por qualquer motivo, haja desistência do vendedor enquanto ao imóvel, deverá arcar com a multa de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a ser paga á outra parte.

Parágrafo único. Além da multa acima estipulada, deverá devolver o montante pago a título de sinal, corrigido monetariamente.

CLÁUSULA QUINTA- DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DO IMÓVEL

Na data do pagamento da segunda parcela, o VENDEDOR deverá apresentar ao COMPRADOR os documentos abaixo relacionados, em perfeita ordem:

Cópia autenticada da escritura definitiva em nome dos vendedores, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, certidão negativa de ônus reais, certidão negativa de impostos, certidão negativa de débitos condominiais, cópia autenticada do IPTU do ano, averbação da construção junto ao cartório do Registro de Imóveis, planta do imóvel aprovada pela prefeitura, registro de ações reipersecutórias e alienações.

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