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O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Por:   •  27/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  681 Palavras (3 Páginas)  •  94 Visualizações

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CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Pelo presente instrumento particular, de um lado, Cristiano Ronaldo Figueira, português, futebolista, casado, portador do RG nº xxxxxxx-xx, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à Rua Av. Pernambuco, nº 207, Bairro Brasil, Estado da Bahia, de ora em diante denominado simplesmente VENDEDOR e, de outro lado, Lionel Andrés Messi, Argentino, futebolista, casado, portador do RG nº xxxxxxx-xx, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx,  residente e domiciliado à Rua AV. Pernambuco, nº 209, Bairro Brasil, Estado da Bahia, de ora em diante denominado COMPRADOR, têm entre si como justo e contratado o que segue, que se obrigam a cumprir por si, seus herdeiros e sucessores:

Cláusula Primeira - O VENDEDOR, na qualidade de legítimo proprietário do imóvel localizado na AV.Olívia Flores, n°1230, Bairro Candeias, com as seguintes medidas: 106.41m² (área construída) contendo dois (02) quartos, quarto com suíte, duas (02) salas, cozinha, dois (02) sanitários, área de serviço, garagem; e 43.50 m² (área externa) totalizando 149,41m².

Cláusula Segunda – O imóvel descrito e caracterizado na cláusula primeira será vendido, pelo valor de R$ R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais), que deverá ser pago da seguinte forma: a título de sinal, de 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, correspondente à R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Reais), através de cheque, do Banco do Brasil, agência xxx-x, n° do cheque xxxxxxxx, o VENDEDOR dará a quitação após a compensação do mesmo, e o restante, no ato da assinatura da escritura pública, será pago o valor restante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) através de transferência bancária na conta corrente n° xxxxx, agência xxxx, Banco do Brasil, titular da conta Cristiano Ronaldo Figueira.

Cláusula Terceira - A posse do imóvel será transferida ao COMPRADOR, trinta (30) dias após a assinatura da escritura pública.

Cláusula Quarta - Em consequência ao acima pactuado, se o COMPRADOR não efetuar o pagamento, ou se os cheques não forem liquidados ou pagos, o presente instrumento considerar-se-á rescindido de pleno direito, ficando o COMPRADOR constituído em mora e obrigado a restituir imediatamente o imóvel adquirido.

Cláusula Quinta - O VENDEDOR desocupará o imóvel no prazo máximo de trinta (30) dias. Caso não o fizer, ficará sujeito a uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até a desocupação e entrega definitiva das chaves.

Parágrafo Primeiro - Ao VENDEDOR caberá zelar pela conservação do imóvel até a data da desocupação e entrega definitiva das chaves, inclusive arcando com as despesas que para isso forem necessárias, defendendo-o da turbação ou esbulho de terceiros.

Parágrafo Segundo - Na hipótese de devolução do imóvel, o VENDEDOR executará a vistoria do bem devolvido, no ato do recebimento. Caso o mesmo não esteja em perfeitas condições de uso e conservação, os reparos serão orçados no prazo de 5 (cinco) dias da data do recebimento, e deduzidos do reembolso.

Parágrafo Terceiro - As despesas com taxas, impostos e demais encargos sobre o bem objeto da presente contratação são assumidos, a partir desta data, pelo COMPRADOR, exceto em relação ao período entre a data deste contrato

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