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O Caso da Boate Kiss

Por:   •  5/10/2018  •  Resenha  •  1.381 Palavras (6 Páginas)  •  693 Visualizações

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RESUMO

Trata-se neste ensaio sobre o caso da Boate Kiss, onde será analisado um caso de excludente de ilicitude. Neste sentido, o objetivo da presente pesquisa é analisar a ocorrência da tragédia e posteriormente apresentar um caso de exclusão de ilicitude, bem como descrever o que é a exclusão de ilicitude e como ela pode ser aplicada. Para o desenvolvimento do trabalho foi realizado uma revisão da literatura e também da legislação penal que trata dos casos de exclusão de ilicitude, dentre os quais, o artigo 23 do Código Penal. Apresenta-se ainda um breve resumo sobre a tragédia ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul, mais precisamente na cidade de Santa Maria, uma tragédia que não marcou apenas a cidade de Santa Maria, muito menos o Estado do Rio Grande do Sul, nem mesmo somente o Brasil, mas o mundo, onde praticamente toda mídia publicou uma nota sobre a tragédia que ceifou a vida de um número enorme de jovens universitários que estavam na flor da idade, com uma vida pela frente. Neste caso, será analisada a exclusão de ilicitude dos agentes da portaria da Boate, já que estavam no cumprimento de seu dever, ou seja, de seu ofício.

Palavras-chave: Boate Kiss. Excludente de Ilicitude. Agentes.

INTRODUÇÃO

O incêndio da Boate Kiss vitimou 242 pessoas e feriu mais 680, na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, o incêndio ocorreu na madrugada do dia 27 de janeiro de 2013 e foi causado por um sinalizador disparado no palco em direção ao teto por um integrante da banda Gurizada Fandangueira que se apresentava no local. A imprudência e as más condições de segurança ocasionaram a morte de mais de duas centenas de pessoas.

Considerado como a segunda maior tragédia no Brasil em número de vítimas em um incêndio, sendo superado apenas pela tragédia do Gran Circus Norte-Americano, ocorrida em 1961, em Niterói, que vitimou 503 pessoas, e teve características semelhantes às do incêndio ocorrido na Argentina, em 2004, na discoteca República Cromonon. Classificou-se também como a quinta maior tragédia na história do Brasil, a maior do Rio Grande do Sul a de maior número de mortos nos últimos cinquenta anos no Brasil e o terceiro maior desastre em casas noturnas no mundo.

Procedeu-se uma investigação para a apuração das responsabilidades dos envolvidos, dentre eles os integrantes da banda, os donos da casa noturna e o poder público. O incêndio iniciou um debate no Brasil sobre a segurança e o uso de efeitos pirotécnicos em ambientes fechados com grande quantidade de pessoas. A responsabilidade da fiscalização dos locais também foi debatida na mídia. Houve manifestações nas imprensas nacional e mundial, que variaram de mensagens de solidariedade a críticas sobre as condições das boates no país e a omissão das autoridades.  

A mídia deixa claro que o grande problema da boate foi à superlotação e também uma diversidade de irregularidades apresentadas ao longo da investigação, dentre as quais as saídas de emergências que não atendia os requisitos essenciais para que não ocorresse uma tragédia como esta, assim, identifica-se ainda que houve uma ordem para que os portões não fossem abertos, e isso causou ainda um número maior de vítimas.

Logo que a fumaça desceu, se espalhando no local. Os jovens apavorados corriam até a saída, sentindo-se já atordoados pela inalação da fumaça que inundou o local. Na chegada da porta de saída, as vítimas desesperadas anunciavam o incêndio, pedindo para saírem do local, sendo barradas pelos seguranças, que os impediam de sair sem pagar a comanda. Foi então que um dos guardas foi averiguar a situação e constatou: o teto da boate estava em chamas, o local estava impregnado pela fumaça (DISCOVERI CHANNEL, 2003).

Uma vez já analisado, em síntese, alguns dos aspectos principais da teoria do crime, volta-se a atenção para o tema do presente ensaio, mais precisamente as excludentes da ilicitude, que são: estado de necessidade; legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal. Não será apresentado ao estudo individual de cada uma dessas excludentes previstas no artigo 23 do Código Penal, nem acerca da existência de outras, as chamadas excludentes supralegais, postos que não são os objetivos deste texto.

De acordo com Damásio de Jesus (2007, p. 357), afirma que:

Segundo passamos a entender, nos termos do finalismo, a conduta, para justificar a exclusão da ilicitude, deve revestir-se dos requisitos objetivos e subjetivos da discriminante. Assim, não é suficiente que o fato apresente os dados objetivos da causa excludente da antijuridicidade. É necessário que o sujeito conheça a situação justificante.

Fernando Capez (2008, p. 87), em seu Curso de Direito Penal, deixa claro que o conhecimento da situação justificante da situação de perigo é indispensável para configurar a excludente, conforme pode ser conferido abaixo:

(...) se o agente afastar um bem jurídico de uma situação de perigo atual que não criou por sua vontade, destruindo outro bem, cujo sacrifício era razoável dentro das circunstâncias, em princípio atuou sob o manto protetor do estado de necessidade. No entanto, o fato será considerado ilícito se desconhecidos os pressupostos daquele excludente. Pouco adianta estarem presentes todos os requisitos do estado de necessidade se o agente não conhecia a sua existência. Se na sua mente ele cometia um crime, ou seja, se a sua vontade não era salvar alguém, mas provar um mal, inexiste estado de necessidade, mesmo que, por uma incrível coincidência, a ação danosa acabe por salvar algum bem jurídico.

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