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O Conceito Geral de Recursos

Por:   •  9/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.108 Palavras (29 Páginas)  •  366 Visualizações

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Introdução:   

No trabalho a seguir, será apresentado o conceito geral de Recursos, demonstrando, assim, sua necessidade para a uma melhor prestação jurisdicional, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.


O Supremo Tribunal Federal atua como guardião da Constituição Federal, buscando proteger a devida interpretação da norma constitucional e o Superior Tribunal de Justiça como guardião da norma constitucional e leis federais.


A pesquisa tem como direcionamento a repercussão geral como requisito de admissibilidade para a propositura de um Recurso Especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


Portanto, será analisada a necessidade da repercussão geral de uma decisão impugnada por instância inferior, sem que esta cause a limitação de assuntos exclusivamente  particulares.

Recurso:

Recurso é o instrumento de que se vale a parte perdedora ou vencedora (se achar que foi prejudicada) no processo, para invocar um novo pronunciamento do Poder Judiciário ou até uma reforma no pronunciamento anterior, de igual ou superior hierarquia ao do prolator do ato decisório, com o objetivo de obter a sua anulação, reforma (total ou parcial) ou mesmo o devido aclaramento, a fim de atender à sua pretensão deduzida no processo. Outrossim, como direito e faculdade concedida à parte para impugnar decisões judiciais, é o recurso um meio específico (procedimento recursal) que dá ensejo ao aparecimento de dois tipos de juízos: o Juízo “A quo” e o Juízo “Ad quem” (o juízo “A quo” é aquele cujo ato de julgamento se manifesta o recurso, objetivando a sua reforma ou modificação.

Teoria Geral dos Recursos  

Conceito:


Recurso é o meio voluntário de impugnação das decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou integração da decisão. (Ada Pellegrini)
Recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua reanálise. (Nestor Távora)

Característica:

São anteriores a coisa julgada, voluntário, (de ofício não é recurso); é o elemento do próprio direito de ação e de defesa (desdobramento da relação iniciada em primeiro grau); é um meio de impugnação(objetiva: reforma/invalidação/esclarecimento).

Natureza jurídica:  


Conhecer a natureza de instituto é descobrir sua essência, revelar seu conteúdo. Desta maneira, afastam-se institutos que melhor se adéquem à categoria das “ações autônomas de impugnação”.
A doutrina divide-se em três para explicá-las: decorrência de um direito de ação; exercício de um novo direito e, por último, um meio adequado para que se consiga o reexame de uma decisão judicial.

A primeira corrente doutrinária que tem se consagrado majoritariamente entende a natureza jurídica do recurso como um desdobramento do direito de ação ou de defesa. O recurso seria uma continuidade da relação jurídica processual que subsiste pelo inconformismo de uma das partes, ou de ambas, com o provimento jurisdicional obtido em primeiro grau.
Já a segunda posição defende ser o recurso uma nova ação dentro do mesmo processo sob o argumento de que as prestações são diversas: na ação, o direito é com base num fato; no recurso, o direito é com base numa sentença que se ataca.
Enquanto a terceira corrente vê o recurso como qualquer providência destinada à obtenção de reforma de uma decisão,  (para esta teoria recurso de ofício é um recurso propriamente dito).

Atos processuais sujeitos a recurso


Neste ponto é necessário ter-se em conta a natureza do ato judicial, o que se faz com a observância do disposto nos arts. 162 e 163, CPC, para depois saber-se qual o recurso adequado para aquele tipo de decisão judicial. É evidente que o critério utilizado pelo código para determinar a natureza do pronunciamento judicial foi o do conteúdo, o da essência desse mesmo pronunciamento. De modo que, não importa a forma que o juiz haja dado ao proferir o ato, nem tampouco o nome que se lhe atribuiu. O que deve o intérprete perquirir sempre, portanto, é o conteúdo do ato emanado pela autoridade jurisdicional no processo, não importando as denominações que lhe imponha a norma processual ou o próprio Juiz. Esta, aliás, uma regra elementar de hermenêutica, que confere reduzida importância à interpretação gramatical, meramente literal, da norma. Destarte, deverá o intérprete buscar constantemente nos métodos teleológico, sistemático e, até mesmo, histórico os meios necessários para desvendar o verdadeiro conteúdo do ato praticado pelo juiz no exercício da jurisdição.

Princípios inspiradores do sistema recursal brasileiro

Principio da correspondência  


No atual direito brasileiro existe uma correspondência bastante expressiva entre os tipos recurso e os tipos de decisão. O principio da correspondência diz que cada situação decisória caberá por correlação um recurso especifico, ou seja, para cada decisão, haverá um correspondente recurso. No entanto havendo deferimento de uma medida liminarmente requerida, o recurso que corresponde à situação é o agravo que pode ser retido ou de instrumento, dependendo da demonstração ou não da urgência e ameaça de grave e irreparável dano.


Principio da taxatividade



De acordo com esse principio só á recursos que a lei federal prevê, portanto a taxatividade dos recursos significa a necessidade de que sejam criados por lei federal, nada impedindo, portanto, que haja recursos, previstos por outras leis federais, fora do sistema do Código de Processo Civil. Portanto, somente são considerados recursos os meios de impugnação efetivamente previstos por lei federal, sendo outras figuras absolutamente inconstitucionais. Tal princípio conduz à interposição apenas dos recursos legalmente previstos no Código de Processo Civil, quais sejam apelação, agravo de instrumento, agravo retido, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

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