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O Contexto Histórico do Direito

Por:   •  11/6/2020  •  Resenha  •  1.728 Palavras (7 Páginas)  •  168 Visualizações

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Contexto Histórico do Processo.

Para a filosofia, desde Aristóteles e Platão, o processo era a forma de se buscar a verdade de um fato, que se interessa pelo mundo liquido, no qual se pode compreender e explicar a verdade de algo pela dialética.

O maior filósofo de todos os tempos, Sócrates, afirmou em um diálogo descrito por Platão que a justiça e o processo, de forma implícita, é o direito do mais forte imposto ao mais fraco.  

“(...) que concordaste que também é justo cometer atos prejudiciais aos governantes e aos mais poderosos, quando os governantes, involuntariamente, tomam determinações inconvenientes para eles, uma vez que declaras ser justo que súditos executem o que prescreveram os governantes. (...) não será forçoso que resulte daí a seguinte situação: que é justo fazer o contrário do que tu dizes? Pois não há dúvida que se prescreve aos mais fracos que façam o que é prejudicial ao mais forte.” ( PLATÃO, A República, página 26)...

Com isso o processo judicial se mistura com o aspecto de justiça, nesse passo, esse conceito se torna  abstrato e notoriamente contraditório, visto que a justiça é uma forma de interação social em que se busca uma igualdade entre os litigantes, imparcialidade, ética e moral. Sendo que este conceito define o respeito em virtude moral e material, e não o que realmente é o processo.  

Todavia o direito processual ou adjetivo é uma ciência que define métodos e técnicas de pacificar conflitos de interesses entre as pessoas, no qual deve se respeitar as vontades do direito positivo constitucional, que pela teoria da divisão dos poderes impõe ao Poder Judiciário, a normatização e sua aplicabilidade no mundo contemporâneo.  

Atualmente, o Estado-Juiz, tem como norte garantir o direito no caso concreto, por via de um processo, exercendo por sua vez a jurisdição, (judiciário), esta divisão atual: Judiciário, Legislativo e Executivo, visa o direito de acesso à justiça, contraditório e amplo defesa e um julgamento democrático, sem por sua vez qualquer resquício de um Julgamento de exceção pela pessoa autora do fato.

Porém, este não fora o único modelo, o direito Romano, antes da função-dever de se pacificar a população, os particulares utilizavam da autotutela ou autodefesa, desta forma não havendo um inteferimento do Estado.  

Segundo (Cintra; GRINOVER; DINAMARCO, 2014, p.40-41) empós certo tempo, emerge a substituição por árbitros do Estado, que solucionavam os conflitos de forma imparcial e observando a proporcionalidade.

Nessa vereda, se inicial uma evolução, desde a era clássica Greco-Romana, no qual se adere a foros científicos desunindo dos preceitos religiosos e superstições. (THEODORO JÚNIOR, 1997, p. 10). Essa forma processual passou-se por três períodos: : o das ações da lei (legis actiones), o do processo formular (per formulas) e o do processo extraordinário (cognitio extra ordinem). Após séculos de desenvolvimento, sob a égide de Beccaria, Montesquieu, Voltaire e do divisor de temporal, Revolução Francesa, se obtém ao processo contornos científicos, chamada por Theodoro Júnior de fase moderna ou científica.  

O Processo, no Brasil, teve como espelho inicial a arvore processual de Ordenações Filipinas e lexs Portuguesas. Somente em 1850, foi redigido  o regulamento 737, sendo este Código de Processo Nacional, restringindo-se as causas comerciais, somente após um lapso temporal se abrangeu, as civis, por ordem do novo regulamento 763/1890.

A primeira Constituição do então,  “Estados Unidos do Brasil”, a primeira após proclamação da república, caracterizou-se por uma nova forma do estado de direito com: voto universal, estado laico, três poderes e determinou a formulação do direito processual pela União pelo Decreto 3.084/1898, mas não havia competência exclusiva à União, porém, somente com a Constituição de 1934 que se estabilizou e obteve a exclusividade a União, havendo assim, um processo unitário. Sendo que, em 1973, foi editado o código processual civil, pela Lei 5.869, de 11/01/73.

Após a positivação da Constituição Federal de 1988, o CPC de 1973 fora acolhido pelo novo pergaminho constitucional, e obtendo por sua vez o status constitucional, e não mais um ramo autônomo, havendo assim condensação metodológica e sistemática, como Grinover e Dinamarco,  lecionam : “condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais” (op. cit., p. 97-98). Nesse ínterim, não se busca um resultado a qualquer preço, mas sim com respeito dos princípios constitucionais, vide exemplo: o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, celeridade, prestação jurisdicional justa, ética e moral.

O Código de Processo Civil de 2015 impôs mudanças, conforme determinava a Constituição Federal de 1988, quais sejam: celeridade, igualdade cooperação e lealdade, por último, e não menos importante o processo digital, fins o cumprimento.

O fim do Processo Físico como objetivo.

No tópico acima fora explanado sobre o processo no campo filosófico e histórico, neste, se destaca na forma dos autos físicos (papéis) onde se redigi os pedidos e as controvérsias sociais dos jurisdicionados.

Este processo físico por sua vez traz vários fatos danosos, como a necessidade de muito tempo, o que por sua vez faz com que o processo perdure a eternidade, sem que se obtenha a resolução do litígio e danos ao meio ambiente.  

A ausência de autos físicos faz com que simplesmente desaparecerem diversos impactos ambientais, como o uso excessivo do papel, de regra, passam despercebidos por todos, atos como o corte de árvores, consumo de água, gasto de energia, uso de produtos químicos,  entre outros insumos necessários para a produção do papel, assim, resta notório a destruição do sistema ambiental e a perda para o jurisdicionados.

As novas plataformas processuais digitais, não se limitam à esfera interna corporis da instituição judicial ou daquela de seus operadores (patronos, defensores, servidores), visto que  seus efeitos beneficiam  a sociedade como um todo, por via direta ao jurisdicionado e indireta para os demais nacionais de um modo geral, atendendo-se aos princípios da sustentabilidade, como: econômica, social, ambiental e de governança, estas definidas por Jefrey Sachs .

Estas mudanças contemporâneas advêm de determinações Constitucionais e a nova ordem processual de 2015, cabe destacar  o preâmbulo e nos artigos 3, 170 e 225 do pergaminho constitucional, pois estes positivam o desenvolvimento sustentável  tanto ao ente público como o privado, sem distinções, o que por sua vez demonstra a vontade do legislador em defender o meio ambiente e as próximas gerações.

Aspectos Históricos do Processo Judicial Eletrônico.

O Processo redigido manualmente até a tramitação nas plataformas digitais, evolução esta que ocorre no Poder Judiciário Brasileiro, em alguns estados da federação de forma robusta e outros de forma tímida, ora esta mudança demonstra a adaptação a cada época.

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