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O Conteúdo físico das proposições geométricas

Por:   •  20/8/2017  •  Seminário  •  1.270 Palavras (6 Páginas)  •  189 Visualizações

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PONTO 01

- Introdução ao Estudo do Direito:

 Teoria do direito é disciplina introdutória que visa apresentar conceitos próprios ao conhecimento do direito.

- O conteúdo físico das proposições geométricas:

 Axiomas são verdades inquestionáveis universalmente válidas, muitas vezes utilizadas como princípios na construção de uma teoria ou como base para uma argumentação.

 Os indivíduos fazendo uso da razão conhecem os objetos e as condutas.

 Quando alguém afirma conhecer algo ou diz que ação é justa, ele está interpretando o objeto ou um comportamento segundo alguma imagem ou projeção de suas expectativas.

 Razão: consciência moral que orienta as vontades e oferece finalidades éticas para a ação. É a capacidade moral e intelectual dos seres humanos e também a propriedade ou qualidade primordial das próprias coisas. Faculdade de conhecimento intelectual próprio do ser humano.

 Verdade: A verdade absoluta é aquela que é verdade todo o tempo e em todos os lugares. O que é verdade para uma pessoa é verdade para todos. A verdade dos fatos exerce grande importância no julgamento da ações humanas. Quando uma verdade deixa dúvidas, é imprescindível verificar sua veracidade, que podem ou não incriminar um indivíduo.

- O Conhecimento, a Filosofia e o Direito:

 Relação com o mito da caverna de Platão. O que eu conheço? Quais são os limites do meu conhecimento?

 Uma racionalidade universalizada: a qual influenciam a compreensão dos indivíduos uma vez que eles interpretam sua realidade segundo um consenso compartilhado pelos membros do grupo.

 Protágoras, conforme Platão, diz que há dois mundos: o mundo sensível (visível ou mundo dos reflexos) e o mundo invisível (inteligível ou mundo das ideias), As ideias contém o aspecto objetivo da realidade.

 Para Platão, os deuses não são os legisladores do mundo porque até eles se vinculam às ideias.

 A razão é a ideia que possibilita a inteligibilidade do real.

 Parmênides (o que est fora do ser, não é o ser; o não-ser é nada, portanto o ser é um)

 Heráclito (nunca nos banhamos duas vezes no mesmo rio, de modo que, o ser não é mais do que o não ser).

 O sujeito relaciona um objeto a uma ideia, pelo caminho da dedução ou indução.

 Dialética: Dialética é o poder de argumentação, mas também pode ser utilizado em um sentido pejorativo, como um uso exagerado de sutilezas. Consiste em uma forma de filosofar que pretende chegar à verdade através da contraposição e reconciliação de contradições. A dialética propõe um método de pensamento que é baseado nas contradições entre a unidade e multiplicidade, o singular e o universal e o movimento da imobilidade.

 Raciocínio dedutivo: é um tipo de raciocínio lógico que faz uso da dedução para obter uma conclusão a respeito de determinada premissa. O raciocínio dedutivo apresenta conclusões que devem, necessariamente, ser verdadeiras caso todas as premissas sejam verdadeiras. Sua base é racionalista e pressupõe que apenas a razão pode conduzir ao conhecimento verdadeiro. Todo metal conduz eletricidade. O mercúrio é um metal. Logo, o mercúrio conduz eletricidade.

 Raciocínio indutivo: é um tipo de raciocínio ou argumento que parte de uma premissa particular para atingir uma conclusão universal. É o processo pelo qual, dadas diversas particularidades, chegamos a uma generalização. Assim, podemos dizer que o raciocínio indutivo é um argumento no qual a conclusão tem uma abrangência maior que as premissas. “Tenho visto muitos cisnes e eles eram todos brancos. Portanto, todos os cisnes são brancos.” Neste caso, o raciocínio é correto porque a premissa apoia a conclusão, mas a conclusão é falsa, uma vez que existem cisnes negros.

 Razão é uma força de reorganização do mundo conhecido, no plano da prática e no plano teórico.

- Conceito de Filosofia do Direito

 Filosofia: a decisão de não aceitar como óbvias e evidentes as coisas, as ideias, os fatos, as situações, os valores, os comportamentos da existência cotidiana, sem antes investiga-los.

 Ciência é descritiva, filosofia é reflexiva.

 Paulo Dourado Gusmão conceitua filosofia do Direito: “o conhecimento resultante da autorreflexão sobre o ser, o sentido, o fundamento, a finalidade e os valores do direito, sem deixar de ser o tribunal do direito positivo”.

 Filosofia do direito tem por objeto os problemas surgidos com a prática do direito.

- Conceito de Filosofia do Direito

 Filosofia: a decisão de não aceitar como óbvias e evidentes as coisas, as ideias, os fatos, as situações, os valores, os comportamentos da existência cotidiana, sem antes investiga-los.

 Ciência é descritiva, filosofia é reflexiva.

 Paulo Dourado Gusmão conceitua filosofia do Direito: “o conhecimento resultante da autorreflexão sobre o ser, o sentido, o fundamento, a finalidade e os valores do direito, sem deixar de ser o tribunal do direito positivo”.

 Filosofia do direito tem por objeto os problemas surgidos com a prática do direito.

- Os desdobramentos da filosofia do direito: fundamentação X justificação

 Lei jurídica: se a lei incidir

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