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CRIME DE TORTURA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO:

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Por:   •  19/4/2014  •  7.146 Palavras (29 Páginas)  •  811 Visualizações

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FBB – FACULDADE BATISTA BARASILEIRA

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA : DIREITO PENAL III - 6 º SEMESTRE - 2013.2

PROFESSORA : ISABELA SILVEIRA

CRIME DE TORTURA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO:

Estudo crítico da Lei 9.455/1997

Salvador – Bahia

Novembro

2013

FBB – FACULDADE BATISTA BARASILEIRA

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA : DIREITO PENAL III - 6 º SEMESTRE - 2013.2

PROFESSORA : ISABELA SILVEIRA

CRIME DE TORTURA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO:

Estudo crítico da Lei 9.455/1997

EQUIPE

ARLEIDE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA

ISABEL MARIA DO SACRAMENTO GOMES CHASTINET

MARIA LÚCIA CASTRO PENAS SEARA DE BRITTO

RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO DOS SANTOS

ROBINSON NONATO PINA CHASTINET

SILVIA LAIANE MIRANDA NUNES

TELMA IJAMEDES GOMES PEIXOTO REIS

Salvador – Bahia

Novembro

2013

CRIME DE TORTURA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: Estudo crítico da Lei 9.455/1997

SUMÁRIO:. INTRODUÇÃO. -. 1 CONCEITO CRIME DE TORTURA. 2 - CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.:2.1- BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO; 2.2 – ELEMENTOS QUE TIPIFICAM O CRIME DE TORTURA; 2.3 - FORMA QUALIFICADA; 2.4 - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ; 2.5 - CRIME DE TORTURA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A PERDA DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO; .2.6 –PROIBIÇÃO DE FIANÇA, GRAÇA OU ANISTIA; 2.7 –PROGRESSÃO DE REGIME NO CRIME DE TORTURA;.2.8–EXTRATERRITORIALIDADE E O CRIME DE TORTURA. 3- DESTAQUES E CRÍTICAS, 4 - CONCLUSÕES,

RESUMO: O presente trabalho versa sobre o crime de tortura no ordenamento jurídico-penal brasileiro, e a sua positivação através da legislação especial, a Lei 9455/1997. O tema é pertinente e relevante considerando que o crime de tortura é equiparado a crime hediondo, conforme a Lei 8.072/90, merecendo como tal; tratamento rigoroso para a proteção de bens jurídicos como a integridade física e a liberdade individual. Esses bens são assegurados pela constituição pátria, como direitos inerentes à garantia da dignidade da pessoa humana e consequentemente fundamentais e invioláveis. Propõe-se, portanto, realizar um estudo crítico da Lei 9455/97 para compreender e refletir sobre os seus fundamentos legais e doutrinários, tendo em vista a sua aplicação prática como meio de reprimir e punir a conduta criminosa, tipificada na legislação em estudo.

Palavras chaves: tortura, Dignidade da Pessoa Humana, Lei nº 9.455/97, direito.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal traz em seu artigo 5º, o crime de tortura, como sendo um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Também é expressa ao repudiar a prática da tortura e penas degradantes, desumanas ou cruéis (artigo 5º. III, XLIII e XLVII), bem como em proteger a integridade física e moral do preso (art. 5º., XLIX).

Entretanto, até a promulgação da Constituição em 88, na nossa legislação ordinária não havia sido elaborada qualquer normativa para definir e tipificar o crime de tortura. No Código Penal vigente, encontrava-se a menção da palavra "tortura", em alguns dispositivos legais, previstos, como uma qualificadora no crime de homicídio (art. 121, § 2º., III, CP) ou como agravante genérica (art. 61, II, "d", CP). Note-se que até a própria Constituição Federal, embora mencionando o termo, não chegou a defini-lo, deixando essa missão ao legislador ordinário.

Assim, a criminalização da tortura no Brasil, só veio a ocorrer com a Lei 9.455/97 em obediência à normativa constitucional e aos tratados internacionais constituindo-se em um passo em direção à normatização de um dos direitos fundamentais do homem.

O objetivo deste trabalho é estudar essa Lei, seus fundamentos doutrinários, identificar o conceito, os elementos constitutivos do crime de tortura, analisando os preceitos formais, previstos no diploma legal, para refletir sobre a sua efetiva aplicação como meio de repressão dessas condutas delitivas. Tal reflexão suscitará algumas indagações. Qual o conceito de tortura segundo a doutrina e a legislação penal vigente? Que elementos tipificam essa conduta e quais as suas especificidades?

1. CONCEITO DE CRIME DE TORTURA

O crime de tortura foi inserido no nosso ordenamento jurídico a partir da Lei 9455/97, que descreve no artigo 1º, várias condutas que importam na tipificação desse crime. No artigo 1º temos como crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de obter informação, declaração ou da vítima ou de terceiro, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.

Segundo o dicionário (Aurélio) tortura significa o suplício ou tormento violento infligido a alguém. Na modalidade criminosa a tortura é formada pelos elementos: a) constranger, submeter e omitir; b)alguém; c)imputação de sofrimento físico ou mental; d) utilização de violência ou grave ameaça.

Conforme Pedro Lazarini (2007, p.1569) “tortura compreende qualquer ato de sofrimento físico ou psíquico que intencionalmente se comete a uma pessoa, com a finalidade de obter algo desta”.

Nesse sentido, Eduardo Luiz Santos Cabette (2008), em seu artigo “Definição do crime de tortura no ordenamento jurídico penal brasileiro”, ensina que a positivação do crime de tortura pode ser constatada no ordenamento jurídico interno e também no plano internacional.

Destaca que desde a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1793, a preocupação com a dignidade humana tem sido objeto de convenções internacionais. O que se pode verificar na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, datada de 10.12.1948, que estabelece em seu artigo V que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento

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