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O Crime Impossivel

Por:   •  13/9/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.404 Palavras (10 Páginas)  •  109 Visualizações

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Crime impossível na legislação brasileira

1. INTRODUÇÃO

Tenho a intenção de publicar um livro intitulado Curso de direito Criminal:

análise crítica. O que vem me desanimando é a exagerada inflação legislativa

pátria. De qualquer modo, os meus alunos, no UDF – Centro Universitário do

Distrito Federal, vem utilizando e aprovando o texto que utilizo como

integrante da bibliografia básica, no qual enfrento muitos pontos polêmicos

e trato do excesso de classificações que levam às mais variadas confusões

desnecessárias. Daí, objetivar distinguir aqui: crime falho (ou tentativa

perfeita) e tentativa inidônea (tentativa falha ou crime impossível).

Esclareço inicialmente que utilizarei conceitos e trechos do texto que

pretendo transformar em livro, isso logo que entender que ele está em nível

adequado para publicação.

2. CLASSIFICAÇÕES

O cientista, mais do que qualquer outro estudioso, deverá localizar topoi, ou seja, um

plano comum em que possa delimitar o seu objeto de estudo e se aprofundar até

encontrar a sua essência, a sua natureza. Daí resulta a fragmentariedade do

conhecimento jurídico e o excesso de classificações.

Um alerta que faço aos meus alunos: as classificações, em diversas oportunidades,

carecem de critério. Cada observador arbitra seu próprio critério, segundo sua ótica, o

que torna, às vezes, pouco compreensíveis as classificações. Mas, para se conhecer

qualquer coisa na sua essência, mister será delimitar o objeto de estudo, razão pela qual

as classificações são fundamentais. Ao deixar de delimitar o objeto do estudo, incorre-se,

normalmente, em confusões que induzem os leitores a equívocos.

Sobre o excesso de classificações, Enrico Ferri expôs:

Depois destas noções elementares, julgo inútil estorvo referir as prolixas indagações e as

diversas classificações... Estas divagações escolásticas e mais ou menos criptográficas

sobre as normas penais e sobre os seus destinatários, grosseiramente copiadas das

noções gerais do direito, não trazem nenhuma contribuição útil nem ao conhecimento

científico nem à aplicação prática da justiça penal, pois esta, em vez de volatizar-se nas

abstrações lógicas e distinções escolásticas, tem necessidade de ser estudada sobre o

terreno da realidade humana.2

Franz von Liszt, tratando do denominado e ultrapassado dolus indectus,

3 disse que

algumas classificações “não passam de exageros da ideia, próprios a induzir a erro “.

4 O

fato é que, não obstante a importância das classificações para o conhecimento científico,

é mister se observá-las com reservas, em face dos riscos de estarem presentes os

exageros.

2

FERRI, Enrico. Princípios do direito criminal. 2. ed. Campinas: Bookseller, l.998. p. 141.

3 Dolus indirectus: sua origem se deve às necessidades de administração da justiça, a que a teoria da

vontade não estava em condições de atender, sendo traduzido pela prática de um crime que alcança

resultados que vão além do desejado, verbi.gratia, o agente pratica lesão corporal, mas, sem desejar,

produz a morte da vítima. Ora, a posição é equivocada porque nem mesmo o versari in re ilicita permite

converter em resultado representado o resultado não representado.

4

LISZT, Franz von. Tratado de direito penal alemão. Campinas: Russel, 2.003. t. 1, p. 280.

3. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO

Acerca do resultado, o nosso Código Penal (CP)adotou a teoria normativo-jurídica, o que

significa dizer que todo crime tem resultado e que este não é essencialmente

naturalístico, eis que realizar os elementos do tipo importará em consumação (CP, art. 14,

inciso I).

Diz-se que o crime tem um itinerário ou caminho, denominado iter criminis, o qual

apresenta os seguintes passos: (a) cogitação; (b) preparação; (c) execução; (d)

consumação.

Um delito só poderá ser punido a partir da sua fase de execução, podendo as fases

anteriores constituir crimes próprios, interessando para esse estudo o crime que, após

iniciado, não chegará à consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Tal

espécie de crime, em princípio, é o denominado crime tentado (CP, art. 14, inciso II).

4. CRIME FALHO E CRIME IMPOSSÍVEL

Em uma introdução simplista, podemos dizer como consta do Wikipédia:

Em Direito Penal, denomina-se crime falho aquele que, em sendo a tentativa perfeita, o

resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vale salientar

que em tal crime o agente

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