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O Custo dos Direitos

Por:   •  4/4/2024  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  21 Visualizações

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GLIMAR DA PENHA STEIN- 2º PERÍODO- DIREITO

 FICHAMENTO

O CUSTO DOS DIREITOS (STEPEN HOLMES e CASS R. SUNSTEIN)

“O apoio público à “rede de segurança” que beneficiou os donos de propriedades em Westhampton é amplo e profundo, mas, ao mesmo tempo, os norte-americanos dão a impressão de se esquecer facilmente de que os direitos e liberdades dependem fundamentalmente de uma ação vigorosa do Estado. Sem um governo eficaz, os cidadãos norte-americanos não seriam capazes de gozar, como gozam, de seus bens particulares. Além disso, não gozariam de nenhum ou quase nenhum direito individual garantido pela Constituição”. (p.11)

 A importância da rede de segurança social, a dependência dos direitos e liberdades do Estado, a relação entre propriedade privada e direitos individuais e a Constituição como garantia de direitos individuais.

o texto aborda a importância da ação governamental na proteção dos direitos e liberdades individuais, bem como a relação entre a rede de segurança social, a propriedade privada e os direitos constitucionais nos Estados Unidos. Ele destaca a ideia de que os cidadãos dependem do governo para garantir esses aspectos fundamentais de sua vida e sociedade.

“A Declaração de Independência proclama que, “para garantir estes direitos, Governos são estabelecidos entre os homens”. À verdade óbvia de que os direitos dependem do governo, ou seja, do Estado, deve-se acrescentar uma consequência lógica rica em implicações: os direitos custam dinheiro e não podem ser protegidos nem garantidos sem financiamento e apoio públicos.”                       (p,12)

O autor destaca a conexão intrínseca entre direitos individuais, governo e recursos financeiros. Argumenta que garantir esses direitos não é apenas uma questão de princípio, mas também uma questão prática que requer financiamento e apoio públicos para ser eficaz.

Também implica que a eficácia na proteção dos direitos individuais depende da capacidade do governo de arrecadar e alocar recursos.

“O termo “direitos” tem muitos referentes e nuances de significado. De maneira geral, há duas maneiras de abordar o tema: a moral e a descritiva”. (p.12)

A compreensão dos "direitos" pode variar dependendo da perspectiva adotada, seja ela moral (baseada em princípios éticos) ou descritiva (baseada em fatos e observações concretas). Além disso, sugeri que essa análise das diferentes abordagens aos direitos também pode estar relacionada ao custo, seja financeiro, social ou moral, associado à definição e aplicação desses direitos.

“O direito à propriedade privada, que é um elemento importante da liberdade, nada significa quando você não dispõe de recursos para proteger o que é seu e a polícia não existe. Somente as liberdades dotadas de valor prático dão legitimidade a uma ordem política progressista.” (p.16)

Essa afirmação destaca a interconexão entre a propriedade privada, a capacidade de protegê-la, a presença de um sistema de aplicação da lei e a legitimidade de uma ordem política progressista. Ele argumenta que a verdadeira liberdade individual depende da capacidade de proteger e exercer os direitos de propriedade privada, e uma ordem política progressista deve garantir que essas condições sejam atendidas.

“Em Roe vs. Wade, a Suprema Corte declarou que a Constituição norte-americana protege o direito das mulheres ao aborto1. Alguns anos depois, surgiu uma complicação: será que a Constituição também manda que o erário público pague um aborto para a mulher que não tem condições de fazê-lo por conta própria? Manda que o Estado cubra os custos dos abortos não terapêuticos caso já esteja também subsidiando partos? Em Maher vs. Roe, a Corte concluiu que a Constituição não exige nada disso2. A negação da cobertura pelo Medicaid, segundo os juízes, “não põe obstáculo algum – absoluto ou relativo “(p.32)

Os juízes argumentaram que a recusa em financiar o aborto por meio do programa Medicaid não criava um obstáculo absoluto ou relativo ao exercício do direito ao aborto reconhecido em Roe vs. Wade. Em outras palavras, a decisão em Maher vs. Roe não impedia as mulheres de acessar o aborto, mas apenas não exigia que o Estado cobrisse os custos desse procedimento médico.

Enquanto Roe vs. Wade reconheceu o direito ao aborto como um direito protegido pela Constituição, Maher vs. Roe estabeleceu que o governo não era obrigado a financiar o aborto para mulheres que não pudessem pagar por ele, desde que essa falta de financiamento não criasse barreiras significativas ao acesso ao procedimento. Portanto, todos os direitos reconhecidos na decisão inicial permaneceram, mas o governo não foi obrigado a fornecer financiamento para o aborto.

“Uma máxima clássica da ciência jurídica diz que “Não há direito sem o remédio jurídico correspondente”. Os indivíduos só gozam de direitos no sentido jurídico, e não apenas no sentido moral, quando as injustiças de que são objeto são reparadas pelo Estado de maneira justa e previsível. Essa realidade simples já revela o quanto é insuficiente a distinção entre direitos negativos e positivos. O que ela demonstra é que todos os direitos passíveis de imposição jurídica são necessariamente positivos”. (p.40)

Essa ideia desafia a distinção tradicional entre direitos negativos e positivos. Os direitos negativos são aqueles que exigem a abstenção de interferência por parte do Estado, como o direito à liberdade de expressão. Os direitos positivos, por outro lado, envolvem a obrigação do Estado de prover algo, como o direito à saúde ou à educação. No entanto, a máxima sugere que, na prática, todos os direitos que podem ser efetivamente aplicados e exigidos através do sistema legal são, de certa forma, positivos, uma vez que requerem a ação do Estado para garantir sua proteção e reparação em caso de violação.

“A ideia de que os direitos são essencialmente direitos “contra” o Estado, e não direitos que exigem a ação do Estado, é claramente errônea quando aplicada ao direito privado. Nas obrigações contratuais e nas situações que envolvem responsabilidade civil, os direitos não são somente garantidos coercitivamente, mas também criados, interpretados e revisados por órgãos públicos”. (p.47)

A ideia de que os direitos são apenas direitos "contra" o Estado e não exigem a ação do Estado é incorreta quando se trata do direito privado. Em questões de obrigações contratuais e responsabilidade civil, os direitos não apenas são protegidos coercitivamente pelo Estado, mas também são criados, interpretados e ajustados por órgãos públicos. Portanto, o Estado desempenha um papel fundamental na formação e manutenção desses direitos no contexto do direito privado.

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