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O Código Civil Brasileiro

Por:   •  2/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.108 Palavras (5 Páginas)  •  40 Visualizações

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9) (FORMAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS). Como diferencias os institutos do pagamento com sub-rogação, a dação em pagamento e a novação, seja quanto aos seus elementos, seja quanto às suas consequências práticas?

Em regra, a extinção de uma obrigação ocorre com o efetivo cumprimento desta, ou seja, com o “pagamento direto”, na qual o devedor cumpre o acordado e, consequentemente, extingue-se a dívida e o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor.

Contudo, o Código Civil brasileiro, além de dispor acerca da possibilidade do pagamento direto da obrigação, também prevê formas indiretas de pagamento das obrigações, que podem ser conhecidas como “pagamentos especiais”, nas quais a obrigação se cumpre de uma maneira diferente do acordado inicialmente.

Imperioso destacar que nos chamados “pagamentos especiais” nem sempre ocorre a satisfação plena da obrigação para com o credor.

Dentre as modalidades de “pagamento especial” destaca-se o pagamento por sub-rogação, disposto nos artigos 346 ao 351 do Código Civil. Nesta modalidade de “pagamento especial” ocorre a sucessão do polo ativo, ou seja, altera-se apenas o credor, permanecendo ainda a relação jurídica (art. 349 do Código Civil). Em síntese, conforme leciona Flávio Tartuce (2019, p. 205) “não tem a extinção propriamente dita da obrigação, mas a mera substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa  ser o novo credor da relação obrigacional”.

Não há a extinção da obrigação com relação ao devedor, apenas ocorre que haverá um novo credor que, por meio do pagamento, recebe o crédito com todos os seus acessórios, termos e condições do antigo credor, inclusive com as partes vantajosas daquele crédito, como a fiança e as partes prejudiciais, como o prazo prescricional. Ou seja, em suma, o devedor continua obrigado e ocorre apenas a sucessão do antigo credor para um novo credor, não havendo uma nova dívida.

A sub-rogação pode se assemelhar a um primeiro momento ao instituto da cessão de crédito. Contudo, há significantes diferenças nestes institutos, tendo em vista que na sub-rogação resulta do pagamento pelo terceiro que “sucede” o credor originário, ao passo que a cessão é um acordo de vontades.

A sub-rogação ocorre apenas em caso de previsão legal ou, ainda, em caso de previsão no negócio jurídico. No caso da previsão legal, o artigo 346 do Código Civil prevê que a sub-rogação ocorre em favor: a) do credor que paga a dívida do devedor comum; b) do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; c) do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (fiador, por exemplo).

Outra modalidade de “pagamento especial” é a dação em pagamento, prevista nos artigo356 a 359 do Código Civil, a qual ocorre quando o devedor entrega a coisa determinada, no lugar da prestação devida, desde que haja a anuência do credor, que por esta prestação diversa extingue a dívida. Em síntese, as partes celebram um acordo de vontades e pactuam a substituição do objeto obrigacional por outro.

A entrega de uma coisa diferente solve a dívida e libera o devedor, por outro lado, a mera dação em pro solvendo, também conhecida como dação em função do pagamento, não extingue totalmente a dívida, vez que possui como finalidade apenas amortizá-la. Nesta segunda modalidade o devedor assumirá uma dívida nova.

Faz-se imprescindível destacar que a dação em pagamento apenas ocorre quando há o consentimento do credor, a entrega da coisa e a substituição da prestação por coisa determinada diversa.

Além disso, tendo em vista que haverá a substituição da prestação por outra, poderá a dação em pagamento gerar novas obrigações, como o devedor ficar obrigação pela garantia por vício oculto ou evicção do objeto.

No mais, a nulidade do contrato de dação implica no retorno ao negócio original, como se a dação não tivesse existido. Contudo, no caso da nulidade do contrato original não haverá a nulidade da dação, mas sim a perda da sua causa.

Outra possibilidade de pagamentos especiais é a novação, prevista nos artigos 360 a 367 do Código Civil. A novação é uma causa extintiva da obrigação e, ao mesmo tempo, gera uma nova obrigação.

Na novação haverá a substituição da obrigação originária por uma nova obrigação. Neste caso, o credor e o devedor, ou apenas o credor, extinguem a obrigação originária e criam uma nova que, consequentemente, dá condição para a extinção da obrigação anterior (artigo 364 do CC).

A novação ocorre apenas quando há o animus novandi, ou seja, a efetiva intenção de novar, que deve ser inequívoca e seguro, não podendo ser presumida (art. 361 do CC).  Nesse sentido, como a novação cria uma obrigação, esta não gera a satisfação imediata da obrigação.

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