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O Código Civil de 2002

Tese: O Código Civil de 2002. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/5/2013  •  Tese  •  851 Palavras (4 Páginas)  •  354 Visualizações

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ROTEIRO DE ESTUDO - RESUMO

LOCAÇÃO

O Código Civil de 2002 dispôs da matéria referente à locação de forma diversa da apresentada pelo Código Civil de 1916.

DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916

ESPÉCIES SUBESPÉCIES TUTELA LEGAL

Locação de coisas • Locação de bens móveis

• Locação predial urbana

• Locação de prédios rústicos • Código Civil

• Lei n° 8.245/91

• Dec. 59.566/66 e Est. da Terra

Locação de obra ou empreitada _ Código Civil

Locação ou prestação de serviços _ Código Civil

Ao que parece, o CC de 2002 deixou de considerar a prestação de serviço e a empreitada como espécies de locação, regulando-as após o contrato de empréstimo.

Desta forma, pode-se dizer que hoje, em nosso Direito codificado, existem apenas as modalidades de locação de coisas: a locação de bens móveis , que se regula pelo Código Civil; a locação de prédios rústicos (imóveis rurais), que continua regulando-se pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto 59.566/66; e a locação predial urbana (imóveis urbanos), que continua sob a égide da Lei 8.245/91.

DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

GÊNERO ESPÉCIES TUTELA LEGAL

Locação de coisas

• Locação de bens móveis

• Locação Predial urbana

• Locação de Prédios Rústicos • Código Civil

• Lei n° 8.245/91

• Dec. 59.566/66 e Estat. Da Terra

1 – DEFINIÇÃO

É o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder temporariamente à outra o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração.

2 – PARTES

Neste tipo de contrato quem oferece a coisa em locação se denomina locador, senhorio, e quem recebe a coisa em locação se denomina locatário, inquilino.

3 – CARACTERÍSTICAS

a) Típico;

b) Puro;

c) Consensual;

d) Bilateral;

e) Oneroso ou comutativo;

f) De execução futura.

4 – ELEMENTOS

a) subjetivo:

a.1) consenso – A locação torna-se perfeita, considerando-se celebrada pelo simples acordo de vontades;

b) objetivos:

b.1) a coisa – Deve ser infungível, ou seja, não substituível por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. Se o bem for fungível, o contrato não será de locação, mas de empréstimo, que pode ser oneroso ou gratuito.

OBS: Na prática, porém, uma coisa essencialmente fungível pode ser convencionada infungível, como é o caso das fitas de vídeo e DVD´s, que são alugados e não emprestados;

b.2) o preço – é a contraprestação do locatário, denominada aluguel, aluguer ou renda. Pode ser em dinheiro ou em qualquer outro bem..

OBS: É proibida, de qualquer forma, a vinculação ao salário mínimo e às moedas estrangeiras, assim como aos metais preciosos.

5 – REQUISITOS SUBJETIVOS

Existe uma grande observação a ser feita no que se refere à capacidade genérica para ser locador. Muitos chamam o locador de proprietário, mas insta ressaltar que não necessariamente o locador será necessariamente o proprietário, mas também poderá o ser o usufrutuário, o sublocador (desde que haja permissão no contrato de locação para sublocar), o inventariante, o liquidante, o síndico da massa falida etc.

6 – REQUISITOS OBJETIVOS

A coisa há de ser infungível, sob pena de se desfigurar o contrato para mútuo, ou seja, empréstimo de coisas fungíveis.

7 – REQUISITOS FORMAIS

O contrato de locação é, por

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