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O Código Penal distribui os seus tipos em ação penal de iniciativa pública

Por:   •  1/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.887 Palavras (12 Páginas)  •  289 Visualizações

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Por Jeferson Botelho

  • · Professor de Direito Penal e Processo Penal;
  • · Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal;
  • · Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino – Buenos Aires – Argentina.

Neste trabalho, uma análise circunstanciada do atual Código Penal brasileiro, decreto-lei 2848, de 07 de dezembro de 1940, na sua parte especial, com meticulosa observância dos verbos da estrutura típica e outros elementos importantes para a vida acadêmica.

Os tipos penais estão distribuídos nos 121 a 359, sendo que ao longo dos 68 anos de existência, foram revogados expressamente os artigos 185, 187 a 196, 214, 216, 217, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 232, 240, 279 e 281.

A parte especial possui 11 títulos, protegendo a pessoa, o patrimônio, a propriedade imaterial, a organização do trabalho, o sentimento religioso e respeito aos mortos, a dignidade sexual, a família, a incolumidade pública, a paz pública, a fé pública e a Administração Pública.

A conduta típica é marcada por um ou mais verbos nucleares. Quando vem formada por apenas um verbo, diz que estamos diante de crime uninuclear e quando formada por dois ou mais verbos, diz que se trata de delito plurinuclear.

O artigo 180, receptação, é o crime com o maior número de verbos, 11 verbos, chamado na doutrina de tipo misto alternativo, conteúdo variado ou crime de ação múltipla.

Ressaltar-se que no direito brasileiro, os delitos formados com o maior número de verbos são os artigos 33 da lei 11.343/06 e artigo 14 da Lei 10.826/03, com 18 verbos cada um deles, tráfico de drogas e porte ilegal de armas, respectivamente.

Em 80 oportunidades, a estrutura típica é formada por mais de um verbo, aparecendo, assim, o chamado crime de conteúdo variado. Em 135 oportunidades a conduta aparece com apenas um verbo.

O Código penal é formado por 371 verbos, já atualizado com a Lei 12.015/2009, que modificou o título do antigo, crimes contra os costumes, passando a se chamar crimes contra a dignidade sexual.

Normalmente, o preceito secundário, no caso, a sanção penal, é formado com penas isoladas de reclusão ou detenção, que vem isolado ou cumulado com a pena de pena. Mas no parágrafo único do artigo 306 do CP, aparecem alternadas as penas de reclusão ou detenção. Outra curiosidade, é que o artigo 168 possui parágrafo 1º, mas não aparece o parágrafo 2º, ou seja, teria que ser parágrafo único.

Os crimes geralmente são dolosos. Os crimes culposos são excepcionais e devem ser previstos expressamente.

Os crimes culposos mais comuns são, homicídio culposo, a lesão corporal culposa, o incêndio culposo, fuga de presa de natureza culposa, peculato culposo e receptação culposa.

A maior parte dos crimes culposos está no título dos crimes contra a incolumidade pública. Assim, são crimes culposos, os referidos nos seguintes artigos: 121, § 3º, 129, § 6º, 180, § 3º, 250, § 2º, 251, § 3º, 252, Parágrafo único, 254, 256, parágrafo único, 259, parágrafo único, 260, § 2º, 261, § 3º, 262, § 2º, 267, § 2º, 270, § 2º, 271, parágrafo único, 272, § 2º, 273, § 2º, 278, parágrafo único, 280, parágrafo único, 312, § 2º e 351, § 4º, todos do Código Penal brasileiro.

O crime de abigeato, previsto expressamente no artigo 167 do Código Penal Argentino, é citado na doutrina brasileira quando há o furto de gado, no caso do direito brasileiro, o enquadramento é feito normalmente no artigo 155 do CP, não havendo tipo penal com esse nome, assim, como ocorrem com os crimes de estafas e plágio, o primeiro previsto no artigo 172 do Código Penal Argentino, seria o crime de estelionato, e o plágio, cuja denominação de crime vem previsto no artigo 149 do Código Penal brasileiro.

O Código Penal distribui os seus tipos em ação penal de iniciativa pública, incondicionada e condicionada à representação da vítima ou de seus representantes legais, ou ainda mediante requisição do Ministro da Justiça nos crimes praticados contra a honra previstos no artigo 145 do CP.

A ação de iniciativa penal é prevista como regra nos crimes contra a honra, artigos 138, 139 e 140 do CP, comportando as espécies de ação de iniciativa privada, exclusiva, supletiva e personalíssima, esta última prevista somente no crime previsto no artigo 236 do CP, já que o crime de adultério foi revogado recentemente no Brasil.

O Código penal brasileiro primeiro descreve a conduta criminosa, no seu preceito primário e depois estabelece a sanção penal, em seu preceito secundário, diferente do Código penal Argentino, que faz o invers, descreve a sanção penal e depois a conduta ilícita.

O delegado de polícia somente pode arbitrar fiança nos casos de crimes puníveis com detenção, artigo 322 do CPP. Depois das leis 9.099/95 e 11.313, que definiram os delitos de menor potencial ofensivo, houve certo esvaziamento das hipóteses de fiança presta na Delegacia de Polícia. Hoje são aproximadamente 28 casos não enquadrados como crimes de menor potencial ofensivo, mas puníveis com detenção, com pena superior a 02 anos, casos em que o delegado de polícia deve, obrigatoriamente, arbitrar valor da fiança, após a ratificação da prisão em flagrante.

Os casos são previstos nos artigos 123, 124, 133, 134, 162, 163, parágrafo único, 206, 207, 212, 235, § 1º, 172, 238, 239, 244, 251, parágrafo único, 266, 273, § 2º, 278, 303, 306, parágrafo único, 309, 310, 322, 323, § 2º, 355 e 356, todos do CP.

Os casos previstos nos artigos 235, §1º e 306, parágrafo único, apresentam uma curiosidade de prevê ao mesmo tempo pena de reclusão e detenção, que ao meu aviso, numa interpretação em favor rei, deve o delegado de arbitrar o valor da fiança, cujo valor vem estipulado em avisos normativos, já que os valores do artigo 325 dizem respeito ao processamento da fiança em juízo.

Vários delitos do Código Penal hoje são contemplados pela Lei 9.099/95, em que o conduzido apenas assina termo de compromisso de comparecimento ao Juizado Especial criminal, não cabendo nem prisão em flagrante e nem arbitramento de fiança.

Após pesquisas realizadas, quase que de forma exauriente, encontramos os seguintes delitos afetos ao juizado especial criminal: lesão corporal de natureza leve, lesão corporal culposa, perigo de contágio venéreo, perigo para a vida ou saúde de outrem, exposição ou abandono de recém-nascido, omissão de socorro, maus-tratos, rixa, calúnia, difamação, injúria, constrangimento ilegal, ameaça, violação de domicílio, violação de correspondência, correspondência, divulgação de segredo, violação de segredo profissional, furto de coisa comum, alteração de limites, dano, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, alteração de local especialmente protegido, apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, fraude no comércio, outras fraudes, receptação culposa, violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, atentado contra a liberdade de trabalho, atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta, atentado contra a liberdade de associação, paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, paralisação de interesse coletivo, frustração de direito assegurado por lei trabalhista, frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho, exercício de atividade com infração de decisão administrativa, ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, assédio sexual, ato obsceno, escrito ou objeto obsceno, induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, conhecimento prévio de impedimento, entrega de filho menor a pessoa inidônea, abandono intelectual, induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes, subtração de incapazes, desastre ferroviário, atentado contra a segurança de outro meio de transporte, arremesso de projétil, infração de medida sanitária preventiva, omissão de notificação de doença, exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, charlatanismo, curandeirismo, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, emissão de título ao portador sem permissão legal, falsidade material de atestado ou certidão, falsidade de atestado médico, falsa identidade, peculato culposo, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação, abandono de função, violação de sigilo funcional, usurpação de função pública, resistência, desobediência, desacato, comunicação falsa de crime ou de contravenção penal, auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, fraude processual, favorecimento pessoal, favorecimento real, exercício arbitrário ou abuso de poder, fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, motim de presos, desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, prestação de garantia graciosa, não cancelamento de restos a pagar.

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