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O Processo em questão se deu em torno do tipo penal descrito no Artigo 297, caput, do Código Penal Brasileiro

Por:   •  3/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  275 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ- UNIVALI

CURSO DE DIREITO- 5ª FASE

DISCIPLINA DE DIREITO PENAL- PARTE ESPECIAL II

PESQUISA/JURISPRUDÊNCIA

REFERÊNCIA: CP ART. 297 CAPUT, COM OU SEM §1º OU §2º

O processo em questão se deu em torno do tipo penal descrito no Artigo 297, caput, do Código Penal Brasileiro;

“Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”

O ocorrido envolveu a falsificação de documento público, mais especificamente, carteiras de habilitação. Haviam sido acusadas três pessoas, Deivid, sua irmã Letícia, e Anderson. Deivid e Letícia denunciados pelo art. 297 caput do cp, e artigos concorrentes, e Anderson denunciado somente pelo Art. 297, caput, CP.

Os fatos são que os três denunciados, teriam falsificado três carteiras nacional de habilitação, documento público. Os irmãos Deivid e Letícia visavam obter vantagens ilícitas no comércio local, sendo assim, pediram que Anderson produzisse documentos de identificação falsos, os dois entregaram suas fotografias, e Anderson posteriormente os entregou três carteiras de habilitação.

A sentença procedida condenou somente Anderson segundo o art. 297, caput, CP, com pena de 02 anos e 8 meses de reclusão, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Deivid e Letícia foram absolvidos das sanções do art 297, Caput, do CP com o fundamento no Art. 386, inciso III do CPP que ressalta;

“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

III - não constituir o fato infração penal;”

Diante disto, a defesa do réu Anderson apelou afirmando que as provas eram insuficientes para sua condenação, sustentando a não veracidade dos fatos narrados nos depoimentos colhidos. E que eram suficientes para a absolvição do réu os depoimentos, e o resultado da perícia técnica nos instrumentos de trabalho de informática de Anderson.

Segundo os votos dos Senhores Desembargadores, os mesmos apoiam a defesa do réu, deixando claro que os depoimentos dos irmãos co-denunciados são contraditórios, uma vez que, enquanto na delegacia, admitiram que foi Anderson quem confeccionou as carteiras de habilitação falsas colocando as fotografias dos dois em documentos onde constavam outros nomes. Porém, quando em juízo, Deivid alegou que foi outra pessoa quem fez as carteiras, afirmando que anderson não participou da falsificação, já Letícia, alegou que não conhecia Anderson. Com isso, o desembargador ressaltou que fica claro que os depoimentos não demonstram com segurança a autoria do crime por parte de anderson, e que as testemunhas das quais tinham os seus nomes nas carteiras, apenas conheciam anderson, não elucidando assim a autoria por parte do apelante.

Assim, há a escassez de prova vigorosa da autoria por parte do acusado capaz de impor a absolvição da imputação do art.

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