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O Princípio Da Legalidade E As Funções Do Tipo Penal

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Por:   •  10/11/2013  •  494 Palavras (2 Páginas)  •  393 Visualizações

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O princípio da legalidade e as funções do tipo penal

Os princípios do direito penal ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico e é de grande importância a sua discussão, sendo, indubitavelmente, a base fundamental do Estado democrático de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, dispondo que in verbis: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Visa, com claro intuito restringir o poder do Estado frente ao cidadão, de modo a impedir que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, estabelece que a intervenção punitiva do Estado deve ser regida pela lei.

Vale ressaltar que o princípio da legalidade penal está previsto no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição da República, no qual institui que ”não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal ”. Conforme o notável doutrinador Celso Ribeiro Bastos leciona que “o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei ”.

Desta forma, na medida em que somente poderá tipificar situações como caracterizadoras como crime, instituir sanções ou penalidades se for por meio de lei. Ainda que o fato seja imoral, anti-social ou danoso, não há possibilidade de se imputar a qualquer pessoa a prática de um crime ou aplicar-lhe uma sanção penal pela conduta praticada. Concordando com Fernando Capez, que com muita maestria ensina que “nenhuma outra fonte subalterna pode gerar a norma penal, uma vez que a reserva de lei proposta pela Constituição é absoluta, e não meramente relativa (...) somente a lei, na sua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas ”.

A garantia é uma das funções que a doutrina atribui ao tipo penal, uma vez que se este tipo descreve o comportamento proibido, e se o art. 1º do Código Penal aduz que “não há crime sem lei anterior que o defina”, é a sua principal função, a de garantir que os sistemas penais democráticos e contemporâneos assegurem o cidadão. Desta forma, o legislador fica vedado e aplicar a analogia in malam partem, entretanto, admite-se a retroatividade benéfica como exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal. Diante as inúmeras possibilidades do individuo cometer uma conduta delituosa, o Legislador seleciona aquelas que são proibidas, sobameaça de pena; assim, as ações são descritas pelo tipo, tendo a função de orientar o cidadão ter conhecimento do que é reprovado ou não.

BIBLIOGRAFIA

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal:

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