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O DIREITO CAMBIÁRIO - DUPLICATA

Por:   •  13/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  5.788 Palavras (24 Páginas)  •  166 Visualizações

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DUPLICATA

A Duplicata é um título de ordem, que consiste em uma criação consuetudinária brasileira. Tem como regulamentação o Código Comercial de 1850, que impunha os comerciantes, na venda aos retalhista a emissão da fatura ou conta, com isso, a relação por escrito das mercadorias. Esse instrumento devia ser emitido em duas vias, as quais será assinada pelas partes e ficara um em poder do comprador e a outra do vendedor, a que for assinada pelo comprador, por sua vez será equiparada aos títulos de crédito, inclusive para fins de cobrança judicial.

Está disciplinada na Lei 5.474/68, conhecida como lei da duplicata e no Decreto-Lei N°436/69, que foi alterado parcialmente. Suas funções atuais são de exclusiva natureza comercial, relacionadas à constituição, circulação e cobrança do crédito.

O art.25 da Lei 5.474/68, declara expressamente que às duplicatas aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislação sobre letra de câmbio. A Duplicata transmite- se por endosso, garante-se por aval, cobra-se por ação cambial, é de aceitação obrigatória, estando também sujeita aos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia.

Representa uma ordem de pagamento que é emitida pelo vendedor de mercadorias pela importância faturada ao comprador. Por essa característica que se assemelha à letra de câmbio. Mais distingue-se pelo fato que letra de câmbio pode ser sacada em qualquer situação, de acordo com a vontade do emitente, sendo, um título abstrato, enquanto a duplicata e um título causal, que só pode ser emitido sob o lastro de uma venda de mercadoria ou de uma prestação de serviços, todas perfeitamente discriminadas.

A diferença entre a letra de câmbio e a duplicata reside, no regime aplicável ao aceite, pois enquanto o ato de vinculação do sacado à letra é sempre facultativo, na duplicata a sua vinculação é obrigatória, o sacado obriga-se ao pagamento da duplicata ainda que não a assine.

Ação cambial, no caso da duplicata difere-se para a letra de câmbio, pois varia da sua forma, como se houver aceite ou não. De acordo com o art.15 da Lei 5.474/68, o portador da duplicata pode acionar o sacador mesmo sem aceite, desde que proteste o título, juntando os comprovantes de entrega de mercadoria ou de efetiva prestação de serviço.


ENDOSSO DENTRO DA DUPLICATA

 A duplicata pode ter outras assinaturas, as quais ganham mais importância na medida em que o saque não cria qualquer devedor para o título. Uma das outras assinaturas não essenciais é o aceite, que guarda bastante relação com o negócio jurídico que deu origem ao título. Outras assinaturas não essenciais é o endosso, que talvez represente o principal motivo de criação da duplicata.

Ao efetuar o endosso, o proprietário (sacador) do título perde a titularidade dos direitos nele mencionados, mas continua vinculado ao título na condição de coobrigado, respondendo solidariamente para com o portador do título. Vale dizer, que o endosso transfere o título, mas garante o seu pagamento e sua aceitação.

O endossante não promete o pagamento, ele garante a aceitação e o pagamento do título, ou seja, a obrigação assumida pelo endossante é uma obrigação indireta ou secundária. Tal obrigação só poderá ser exigida se houver uma prova solene do descumprimento da obrigação de pagar por parte de quem deveria ser o devedor direto, ou uma prova solene da falta ou recusa de aceite que denotará a inviabilidade do cumprimento por quem deveria ser o devedor principal.

ACEITE NA DUPLICATA

Como vigente na Lei nº 5.474/68 prosseguiu a duplicata como único título de crédito suscetível de ser emitido na compra e venda a prazo, efetuada entre empresários, estendendo também essa possibilidade aos prestadores de serviço. Como esse título documenta o crédito sequente de uma operação já realizada, o sacado, em regra, deve assumir o pagamento dos valores ajustados. Diante disso, o aceite na duplicata é obrigatório, salvo em situações excepcionais.

Por ser obrigatório, mesmo que o comprador não assine a duplicata aceitando ela de forma expressa, ele assumirá a obrigação determinada no título. 

Por sua obrigatória, o aceite na duplicata pode ser distinto em três categorias

a) aceite ordinário – resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado do título de crédito

b) aceite por comunicação – resulta da retenção da duplicata mercantil pelo comprador autorizado por eventual instituição financeira cobradora, com a comunicação, por escrito, ao vendedor, de seu aceite.

c) aceite por presunção -resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor.

o aceite poderá ser recusado, apresentando sua justificativa amparada no artigo 8º da Lei das duplicatas:

Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I – Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

II – vícios, defeitos E diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

A duplicata sendo apresentada ao comprador/sacado, ele terá o prazo de10 (dez) dias para devolver a duplicata com aceite ou recusa-la, fundamentando sua recusa no artigo acima citado.        

O aceite da duplicata poderá ser expresso ou presumido. Caso o comprador/devedor assine a duplicata e a devolva no prazo de dez dias após sua apresentação, ocorre o chamado aceite expresso, tornando a duplicata em um título de crédito exequível. Mas caso o comprador/devedor receba as mercadorias enviadas pelo credor sem recusa formal e a duplicata não seja aceita expressamente, presume-se que houve o aceite do título, que nesse caso fica comprovado pela entrega das mercadorias, através do canhoto assinado pelo representante da empresa ou funcionário.

AVAL DENTRO DA DUPLICATA.

Na duplicata o aval pode ser Preto e Branco. No aval em preto o beneficiário, ou seja, avalizado será aquele indicado pelo avalista.

No aval em branco, contudo, o art.12. Da lei determinada que será considerado avalizado aquele:

  1. Que a assinatura consta acima da assinatura do avalista (o avalizado, portanto, pode ser um endossante, o sacado ou outro avalista, a depender da assinatura que estiver acima).
  2. Em outros casos, ou seja, quando não houver nenhuma assinatura acima, o beneficiário ou avalizado será o devedor final, que é o sacador.

O aval posterior ao vencimento ou ao protesto produz o mesmo efeito daquele prestado antes.

Além do aceite e do endosso, ainda há a possibilidade de outra declaração cambiária na duplicata, o aval. Este é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). Trata-se de uma mera garantia pessoal do pagamento do título, ou seja, é um reforço para que recebe o título, sem qualquer outra finalidade.

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