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O DIREITO COMERCIAL

Por:   •  21/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  573 Palavras (3 Páginas)  •  134 Visualizações

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Marina Pires

RA: 14650360

1.Deferido o plano de recuperação judicial, na Comarca de Campinas, tramita concomitantemente, o cumprimento de sentença, extraído dos autos do processo junto à Comarca de Itatiba. Com o deferimento do plano de recuperação, há a imediata suspensão da ação que tramita em Itatiba, ou é ônus do recuperando proceder a comunicação nessa ação, para que ela se suspenda?

Com o deferimento do plano de recuperação judicial, segundo o §3° do art. 52 da Lei 11.101/05, caberá ao recuperando comunicar a suspensão ao juízo competente, ou seja, deverá comunicar, no cumprimento de sentença extraído dos autos do processo junto à comarca de Itatiba, o deferimento da recuperação judicial que, segundo o art. 6° do mesmo diploma legal, suspendeu o curso da prescrição e de todas as ações em face do recuperando.

3.O deferimento do processamento da recuperação judicial enseja exclusão do nome do devedor dos cadastros e bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito?

De acordo com o enunciado 54, da I Jornada de Direito Comercial, "o deferimento do processamento de recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito e nos tabelionatos de protesto", tendo em vista que o simples fato do deferimento do processamento de recuperação judicial ocorrer não poderia resultar na remoção do devedor dos órgãos de proteção de crédito, pois a recuperação pode não ocorrer, em caso de rejeição do plano de recuperação por parte dos credores.

O deferimento do processamento de recuperação judicial, resultando na suspensão do curso das ações e execuções em face do devedor, não significa que atinge o direito creditório propriamente dito, o qual permanece materialmente indene, sendo este o motivo pelo qual o deferimento do processamento não é capaz de ensejar a suspensão ou cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e tabelionatos de protestos.

5.O que é o cram down na Recuperação Judicial? Admite-se no Brasil? Explique.

A Lei nº 11.101/2005 instituiu a Recuperação Judicial em substituição à Concordata, prevista no Decreto-lei nº 7.661/1945, a qual caracteriza o regime de recuperação de empresas no ordenamento jurídico brasileiro.

O sistema atual difere-se pela possibilidade das partes em ajustar um plano que seja compatível com a continuidade da atividade empresarial, possibilitando o soerguimento da sociedade empresária em crise e viabilizando a satisfação dos créditos de forma igualitária.

Para tanto é necessária a aprovação do plano de pagamento, quando houver ausência de oposição dos credores ao predito plano, ou, havendo qualquer objeção, sua aprovação mediante assembleia geral de credores, respeitado o quorum previsto no art. 45 da lei em comento, o que não é sempre possível.

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