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O DIREITO CONSTITUCIONAL II

Por:   •  15/3/2018  •  Resenha  •  2.327 Palavras (10 Páginas)  •  189 Visualizações

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RESUMO PROVA CONSTITUCIONAL II – AV2

BLOCO CONSTITUCIONAL - Os franceses usam essa expressão “bloco de constitucionalidade”, a nossa constituição faz parte de um bloco de constitucionalidade. O bloco de constitucionalidade serve de paradigma de controle de constitucionalidade. Logo se você ofende uma súmula vinculante que é a interpretação do Supremo da Constituição, você está praticando um ato inconstitucional, por que a súmula vinculante faz parte do bloco de constitucionalidade.

No parágrafo 5º da constituição, precisamente nos parágrafos:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

Exemplo: Um tratado internacional da Ponte da amizade, esse tratado internacional para ser internacionalizado ele deve ser aprovado pela nossa casa legislativa da União, no Congresso nacional. Depois ele vai ser promulgado e publicado. Esse tratado internacional é equivalente a que espécie normativa brasileira?

Resposta: A uma Lei Ordinária Federal, logo os tratados internacionais são equivalente a uma lei ordinária federal.

A partir da emenda constitucional 45 de 2004, ela criou o tratado internacional que é equivalente a emenda constitucional. Mas para ele ser equivalente a uma emenda constitucional, ele tem dois requisitos: Tem que ser um tratado relacionado a Direitos Humanos e ser aprovado pelo corum de proposta de emenda constitucional que são em dois turnos, por três quintos dos votos.

Temos um único tratado que passou por isso, que é fala sobre deficiente,que faz parte do bloco de constitucionalidade por que é uma emenda constitucional.

Existem tratados que não passaram por ritos de PEC, e esses podem ser considerados tratados de emenda constitucionais?

O STF resolveu a questão criando outro nível para tratados de direitos humanos que não foram aprovados como PEC, se eles forem só de direitos humanos eles vão ficar abaixo da constituição e acima das leis. São tratados chamados de supralegais. Exemplo o tratado de são José da Costa Rica.  

Então temos os tratados de Leis Ordinárias Federais, os tratados supralegais relacionados a direitos humanos não aprovados por PEC e as emendas constitucionais.

AUTONOMIA Art. 18. A organização politico-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 

Se nós revogarmos o artigo 18 da Constituição, o Distrito Federal é uma autonomia?

Resposta: Sim, pois para ter autonomia temos que ver toda a constituição e analisar se tem autogoverno, o presidente é eleito pelo povo, temos autoadministração, uma estrutura administrativa própria da União que é diferente do território que não tem. Possuí auto-organização que tem casa legislativa que elabora as normas da União é diferente de um bairro ou da cidade de Brasília que não tem casa legislativa, ela é submetida às normas do DF.

Quais os elementos da autonomia são: Auto-organização, autoadministração e autogoverno.

PROCESSO LEGISLATIVO

O processo legislativo se opera, em geral, em três fases distintas e sucessivas que, ao final, resultam na edição do ato normativo, com a participação dos diferentes órgãos legislativos (Câmara dos Deputados e Senado) que integram o Poder Legislativo e também com a participação do Poder Executivo. São elas: a fase introdutória; a fase constitutiva e a fase complementar.

1ª fase – introdutória: Ela é definida pela faculdade de decidir quem é competente para propor um projeto de lei, de acordo com as possibilidades estabelecidas pela Constituição;

2ª fase – constitutiva – caracteriza-se pela deliberação parlamentar, ou seja, a discussão e votação: Caracteriza-se pela deliberação parlamentar, ou seja, a discussão e votação pelas duas Casas do Congresso Nacional e pela deliberação executiva, ou seja, pela sanção ou veto do chefe do Poder executivo;

3ª fase – complementar: Reúne a chamada promulgação e publicação. A primeira é conhecida como o atestado de nascimento da lei, ou seja, aquilo que lhe dá executoriedade, enquanto a segunda lhe assegura publicidade ou notoriedade.

Esta fase tem a característica de integração da efetividade da norma.

PROCESSO LEGISTALIVO DE LEI COMPLEMENTAR

Somente são leis complementares aquelas que assim tiverem sido nomeadas na Constituição. Como o próprio nome indica, complementam o texto constitucional.

Para serem aprovadas devem obter o voto da maioria absoluta dos senadores e dos deputados.

EMENDA CONSTITUCIONAL  (ART. 60 CF)

Têm poderes de iniciativa para propor emendas à Constituição:

* 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

* Presidente da República;

* Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação (com manifestação da maioria simples dos membros de cada uma).

A proposta é discutida e votada em cada Casa (Senado e Câmara) em dois turnos e é aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de 3/5 dos seus membros, isto é 308 deputados e 49 senadores.

A Emenda Constitucional é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. E não é permitido que matéria rejeitada ou prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Também não é permitido que o objeto da Emenda tente abolir:

* A forma federativa de Estado;

* O voto direto, secreto, universal e periódico;

* Direitos e garantias individuais.

Outra restrição é emendas na vigência de: intervenção federal ou estado de defesa.

LEI ORDINÁRIA  (ART. 61 CF) : São atos legislativos que a Constituição trata, simplesmente por "leis", sem qualquer qualificativo, diferentemente do que prevê para as leis complementares e para as leis delegadas. A iniciativa para propor leis ordinárias cabe a:

* Qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;

* Presidente da República;

* Supremos Tribunal Federal;

* Procurador-Geral da República;

* Cidadãos (por projeto subscrito por 1% do eleitorado, distribuído por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um dos Estados).

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