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O DIREITO CONSUMIDOR

Por:   •  13/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.117 Palavras (9 Páginas)  •  190 Visualizações

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1. BENS PÚBLICOS

Pertencentes às empresas jurídicas de direito público – (art. 98 do Código Civil)

Mesma regra: pertencentes das pessoas jurídicas da administração indireta de direito privado, quando ocorrer prestação de serviço público.

Observação: 3º derivação: empresa contratada pela Administração. Os bens têm status de Público.

Classificação 

1) Quanto a titularidade;

Federais (art. 20 da CF/88)

Estaduais e Distritais (art. 26 da CF/88)

Municipais: não participam da partilha constitucional, mas há norma infraconstitucional;

2) Quanto a destinação – (art. 99 Código Civil)

- Bens de uso comum do povo, (todos podem usar);

Exemplo: ruas, praças, mares, etc.

- Bens de uso especial (execução de bens/ prédios públicos, escolas, veículos oficiais;

- Bens dominicais (sem destinação especial)

Exemplo: prédios públicos desativados- Bens moveis inservíveis;

3. Afetação/Desafetação – fatos administrativos que indicam alteração da finalidade do bem público.

3.1. Afetação: vinculação de um bem do interesse público,

Muda a finalidade do bem, por meio de:

Lei; Ato administrativo: exemplo: desapropriação

Fato jurídico – Juiz decide

3.2. Desafetação: tira a finalidade – (art. 17 da lei 8.666/93)

Desvinculação ou retirada do interesse público de bens públicos específicos – (apenas por lei)

Exemplo: terreno usado por escola, e muda a escola de lugar. O prédio anteriormente.

4. REGIME JURÍDICO – (característica dos bens públicos)

a) INALIENABILIDADE – não é absoluta – (art. 100 e 101 do C. Civil)

Exceção

São inalienáveis de forma absoluta os bens que não tem valor patrimonial – (bens indisponíveis), bens de uso comum inalienabilidade absoluta

Exemplo: rios, mares, praias – bens de uso comum.

Observação: Os bens dominicais podem ser objeto de alienação

b) IMPENHORABILIDADE

Os bens públicos são impenhoráveis

Observação: (art. 100 da CF) – possiblidade de dar bem em penhora – na prática não pode – caso do Banco do Brasil do Gilberto Salomão

c) IMPRESCRITIBILIDADE – (art. 102 C.Civil)

Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião

- zona urbana (art. 183, § 3º da CF/88)

- zona rural (art. 191 da CF//88)

d) IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO

Um bem público não pode ser gravado como garantia em favor de terceiro.

5. FORMAS DE AQUISIÇÃO DE ALIENAÇÃO (de bens públicos)

5.1. Aquisição

- contrato

- Usucapião (art. 1.238 do CC)

- desapropriação (art. 5º, XXIV da CF)

- aquisição causa mortis” (art. 626 ao 646 do CPC)

- arrematação

- dação em pagamento (art. 156, XI do CTN)

- por força de lei (aquisição “ex legis”

5.2. Alienação

- Venda (art. 17 da Lei 8666/93)

- Doação a outro órgão ou entidade da administração pública (art. 17, I, b, da Lei 8.666/93)

- Permuta (art. 17, I, c, da Lei 8.666/93)

- Investidura (art. 17, § 3º, da Lei 8.666/93)

- Incorporação/Avulsão

Obs.: As terras Devolutas – imóveis existentes em territórios brasileiros que não foram incorporados ao domínio particular (bens dominicais)  

Propriedade oceânica

Mar territorial (12 milhas) - bem da União

Zona contigua (entre 12 e 24 milhas) – não faz parte do território brasileiro, mas os bens econômicos nelas contidos pertencem a União (art. 20, V da CF/88)

Zona econômica exclusiva (12 até 200 milhas) – a União tem monopólio na exploração de seus naturais.

Obs.: apenas uso do bem – particular suporta o ônus – respeita a função social

- limitação administrativa (art. 78 do CTN) – Poder de Polícia

- incide sobre a “liberdade” e a propriedade do indivíduo – quanto ao bem

- tem natureza jurídica de direito pessoal advinda da norma

- gera ao particular, a obrigação de não fazer

- indelegável a particulares – não pode os particulares limitar a propriedade do outro

- imposição do Estado o cunho fiscalização – exemplo: prédios que não podem passar de andares

- tombamento (art. 216, § 1º da CRFB/88)

- preservação de determinado bem particular, de forma impositiva, conforme interesse público. O Estado dá destinação para coletividade – não retira a propriedade, mas não se pode fazer manejo do bem

- desapropriação (art. 5º, XXIV da CRFB/88) – retira a propriedade do bem por necessidade pública.

- deve haver indenização prévia e justa, geralmente acima do valor

- decisão motivada

- doação a outro órgão ou entidade da administração pública (art. 17, I, b, da lei 8666/93)

- permuta (art. 17, I, c, da lei 8666/93)

- investidura (art. 17, § 3º da lei 8666/93)

- incorporação – o particular tem o seu terreno aumentado por circunstancia natural – exemplo: rio que seca próximo a fazenda

*Terras devolutas: imóveis existentes em território brasileiro que não foram incorporados ao domínio particular – fazem parte dos bens dominicais

– imóveis existentes em territórios brasileiro que não foram incorporados ao domínio particular.

* propriedade oceânica

- mar territorial ( 12 milhas) bem da união

- zona contigua (entre 12 e 24 milhas) não faz parte do território brasileiro, mas os bens econômicos nela contidos pertencem a União – (art. 20, V da CF/88).

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