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O DIREITO DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA

Por:   •  2/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.870 Palavras (8 Páginas)  •  296 Visualizações

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ECA. DIREITO DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ATENDIMENTO PELO MUNICÍPIO. 1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de que necessita pessoa menor, cuja família não tem condições de custear. 2. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. Inteligência do art. 196 da CF e art. 11, §2º, do ECA. 3. Devem ser observados os critérios determinantes da divisão de competência para o atendimento do SUS, de forma a garantir a melhor utilização dos recursos, sem a oneração indevida de um ente público, quando o fornecimento de determinado serviço ou de determinado fármaco for atribuição de outro, a partir da competência preestabelecida. 4. Sendo do Estado a obrigação de fornecer a internação em hospital psiquiátrico, que é atendimento de maior complexidade, não constando na lista de atendimento básico, descabe impor ao Município tal encargo. 5. Não cabe ao Município promover a internação do adolescente “em residência terapêutica para drogadição” nem internação psiquiátrica, pois tal encargo é do Estado e deve ser fornecido através do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 6. Se o adolescente está internado e recebendo o tratamento necessário e possível ao ente público municipal, e se tal atendimento foi providenciado após a propositura da ação, então deve ela ser julgada procedente em parte, pois é inadmissível que seja escolhido o estabelecimento particular onde deverá ser internado o adolescente, já que a saúde pública deve ser prestada pelo Sistema Único de Saúde. Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70 025 142 852

COMARCA DE ERECHIM

M.P.

..

APELANTE

M.E.

..

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. VASCO DELLA GIUSTINA (PRESIDENTE) E DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2008.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,

Relator.

RELATÓRIO

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)

Trata-se da irresignação do MINISTÉRIO PÚBLICO com a r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, pois o adolescente já se encontra internado para tratamento de drogadição, e ainda, por impossibilidade jurídica do pedido, pois pretende escolher o estabelecimento para o cumprimento da internação postulada, (art. 267, VI, art. 295, I, § único, III, do CPC), nos autos da ação civil pública que move contra o MUNICÍPIO DE ERECHIM, em favor do menor FILIPE M.

Sustenta o Ministério Público que, em razão das necessidades do adolescente, dependente químico, promoveu a ação civil pública visando que o Município de Erechim, fornecesse a internação em clínica, com unidade fechada para atendimento especializado. Esclarece que o adolescente foi abrigado em entidade, em decorrência de abandono e por dependência química ao álcool, tendo havido avaliação psicológica feita pela equipe técnica do Centro de Proteção Patronato. Alega que a avaliação psicológica sugeriu a internação em instituição fechada tendo em vista que o adolescente, em várias ocasiões, evadia-se da entidade, dirigia-se à casa da mãe ou permanecia nas ruas, inalando cola de sapateiro ou outras substâncias químicas. Argumenta que o adolescente foi desabrigado, retornando à convivência familiar. Diz que foi feito acompanhamento por esse juízo, pelo Ministério Público e pelo Setor de Assistência Social do Município de Erechim, tendo sido aplicadas várias medidas em favor do infante. Aduz que o Município não adotou qualquer medida para fornecer o tratamento indicado a FILIPE. Refere que, após o ajuizamento da ação, o Município disponibilizou o tratamento na Clínica Solar do Sossego Cristo Rey, sendo que a indicação não foi acolhida pelo Ministério Público, pois o estabelecimento não presta o atendimento de que necessita o adolescente. Esclarece que, será necessário ajuizar outra ação, pois não houve julgamento do mérito da demanda. Salienta que ficou comprovada a necessidade do adolescente e que os direitos à vida e à saúde mostram-se preponderantes. Destaca que as garantias fundamentais são normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata e por isso autorizam a exigência do seu cumprimento. Pretende seja dado provimento ao recurso, para ser afastado o reconhecimento da inépcia da inicial ante a falta de interesse processual e determinando o normal seguimento do feito.

Intimado para oferecer contra-razões, o MUNICÍPIO DE ERECHIM, alegou que não merece ser reformada a sentença que analisou com propriedade os fatos. Esclarece que, no dia 28/03/2008, foi efetivada a internação. Diz que as razões do apelante não têm conteúdo suficiente para alterar a decisão. Pede seja mantida a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)

Estou confirmando a sentença hostilizada.

Com efeito, observo que foi ajuizada a presente ação contra o MUNICÍPIO DE ERECHIM, apontando a necessidade do adolescente FILIPE, usuário de múltiplas substâncias entorpecentes, ser internado em clínica com unidade fechada, para dar continuidade ao tratamento, não tendo sua família condições econômicas para a sua realização.

Observo, pois, que não compete ao Município o fornecimento da internação psiquiátrica em instituição pública ou o tratamento na rede privada, que não está incluído nas atribuições que devem ser fornecidos pelo recorrente, que são os da atenção básica.

...

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