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O DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  28/11/2019  •  Resenha  •  627 Palavras (3 Páginas)  •  121 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR

  • 1766 – James Watt – Máquina a vapor;
  • Ocasionou, mais a frente, na existência de mercado de consumo, formando uma rede de fornecedores e consumidores;
  • A grande produção trouxe inúmeros problemas, tais como efeitos colaterais do Talidomida; Ford Pinto – Recall;
  • Primeiras legislações do Direito Consumidor surgiram em países com industrialização precoce;
  • No Brasil, art. 5º, inciso XXXII, da CF;
  • Entre o forte e o fraco, é a liberdade que escraviza;
  • Art. 170, inciso V/CF;
  • Ordem econômica - como a economia funciona no nosso Estado; Capitalismo que ressalta aspectos sociais;
  • Art. 48/ADCT;

NORMAS DE ORDEM PÚBLICA – ART. 1º

  • Normas de ordem pública – cogente
  • Normas dispositivas – está expresso que pode ser disposta;

ART. 2º - CONCEITO DE CONSUMIDOR

  • Tríade fornecedor, consumidor e objeto;
  • Teoria finalista moderada, abrandada ou mitigada;
  • Jurídico – Direito Privado (interno ou externo) ou Público;
  • Pessoa – brasileiro ou estrangeiro; Nascituro (Ex: Ultravilar)
  • Adquirir – Pra si;
  • Utilizar – Não precisa ter comprado; Basta a utilização;
  • Destinatário Final
  • Insumo direto da atividade econômica, para que a atividade de consumo continue, não é consumo (é insumo);
  • Há relação de consumo qdo haver destinação indistiva (consumo pessoal ou familiar);
  • Insumo indireto da atividade econômica é relação de consumo, pois não é necessário, mas somente útil;
  • Conceito de vulnerabilidade como exceção à regra; STJ;
  • Conceito de Fornecedor;
  • Habitualidade – Não eventual;
  • Profissionalidade – Não amadorismo;
  • Duas profissões não impede;
  • Remuneração – direta ou indireta;
  • Contraprestação (não gratuito);
  • Ex: SUS, UEL – indireto (tributos);
  • Jurisprudência tem entendido que aplica o CDC (equiparação a prestação de serviços no âmbito privado)
  • STJ – Hospital Público Morte de Paciente;
  • Gratificações/Bonificações na empresa;
  • Toda pessoa física ou jurídica nacional estrangeira; Pública ou Privada; Entes despersonalizados;
  • Produto
  • Qualquer bem;
  • Bancos: Crédito e Dinheiro não constituem bem; STF – posse do papel moeda é bem, portanto, produto; crédito é considerado bem jurídico, portanto, é bem – produto;
  • Serviço
  • Habitualidade, Profissionalidade e remuneração;
  • Não incluído a relação de trabalho;
  • Incluso as atividades financeiras, bancárias, créditos e securitárias;
  • Exceções a regra
  • Art. 17 e 29/CDC;
  • Consumidor por equiparação; Não participam da relação de consumo (art. 2 e 3), porém por sofrer as suas conseqüências, são equiparadas a consumidores; By standard;
  • Art. 17 – Responsabilidade Civil pelo fato do produto e do serviço – vítimas de danos decorrente de uma relação de consumo são equiparados; Ex: Air Fryer explode e atinge a visita;
  • Art. 29 – O mesmo ocorre no art. 29 em relação a praticas abusivas no mercado (art. 39; publicidade e propaganda);
  • Ex: Comercial Hellmanns

POLITICA NACIONAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO

  • Ciência de bem governar; Um programa de metas;
  • Art. 4/CDC;
  • Harmonia – em relação a vulnerabilidade;
  • Princípios são proposições normativas que visam orientar os trabalhos de criação, modificação, extinção e aplicação das normas jurídicas;

VULNERABILIDADE (Inciso I)

  • Diferente hipossuficiência;
  • Hipossuficiência/Hipervulneráveis – extrema, porém nem todos consumidores a possuem; Ex: analfabeto; pobreza extrema;
  • Art. 6, inciso VIII; - somente aos hipossuficientes;
  • Ou verossimilhança – aparência de verdade;
  • Bruno Mirage – diverge;
  • Vulnerabilidade não é um conceito estanque – sempre leva em conta o caso concreto;
  • O autor cumpre a prova do fato constitutivo do direito; Ao passo que o Réu do fato desconstitutivo e ...;

AÇÃO GOVERNAMENTAL (Inciso II)

  • A) por iniciativa direta – fazendo leis; cumprindo-as; intervenções na área econômica;
  • B) incentivo de associação representativas – OSCIP; ONG;
  • C) Presença do Estado no mercado do consumo – intervenção do estado na harmonização das relações de consumo; Ex: Kolynos e Monopólio; Ex. 2: Agências reguladoras; Ex3: Procon (Pode ser instituído pelo Município, Estado e Federal; nomeados seus diretores;
  • D) Padronização de produtos e serviços; Estado exerce através do INMETRO, agencias reguladoras, vigilâncias sanitárias

PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO

  • Harmonizar capital, trabalho, valores sociais e dignidade humana;

PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO 

  • Educação; Conscientização;

...

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